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ID
649327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de prisões, medidas cautelares e liberdade provisória.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

  • Letra c: Correta.  

    CPP: Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

    § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

    § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

    § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.


    Letra a: Errada

    CPP:  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Letra b: Errada

    O legislador não tratou expressamente sobre o caso de detração penal em relação às novas medidas cautelares criadas pela novel legislação processual penal de 2011 (recomendo  leitura do artigo do Capez sobre o tema no seguinte endereço: http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&subsecao=0&con_id=5957 ).

    Letra d: Errada

    CPP: Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    Observe-se que só pode haver preventiva de ofício pelo juiz no durante a fase processual, em respeito ao princípio acusatório. 

    Letra e: Errada

    CPP: Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    CPP: Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

  • Nem todos os  crimes admitirão a imposição de fiança:
    Previsão legal dos que não cabem fiança: art. 323 e 324 do CPP: 

    Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    V - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - em caso de prisão civil ou militar(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • No que se refere à alternativa D penso que ele também está errada quando afirma que será "vedada, em qualquer hipótese, a prisão preventiva de ofício e nos crimes culposos".

    Entendo que existem duas situações nas quais seria possível a prisão preventiva nos crimes culposos:
    1. descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares - Art. 312, parágrafo único
    2. quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando ela nõa fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, hipótese na qual o indivíduo deverá ser colocado em liberdade imediatamente após a identificação - Art. 313, parágrafo único.

    Vcs concordam?
  • Caros colegas,

    Entendo que o gabarito da questão esteja incompleto e/ou errado pelo seguinte motivo:

    Art. 306, CPP - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao MInistério Público e á família do preso ou á pessoa por ele indicada.


    Parágrafo 1º - Em até 24 horas após realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado nao informe o nome de seu advogado , cópia integral para a Defensoria Pública.

    Foi o que entendi, aguardo críticas!

    Carpe Diem guerreiros!


  • Rapaziada, tirei o dia para destroçar a reforma, vejam o que eu achei de mais importante para o CESPE:

    1- A 12403 é lei híbrida (penal e processual) mais benéfica ao acusado, logo retroage naquilo que beneficiar o acusado;
    2- Ela tem vigencia apartir de 04 de julho de 2011, vacatio de 60 dias;
    3- Ela trouxe outras medidas cautelares de natureza pessoal ao DPP, que antes era chamado de bipolar, ou seja, ou o cara ficava solto ou ficava preso;
    4- Não existe, na nova lei, nenhuma citação á detração (desconto na pena do que jáfoi cumprido cautelarmente);
    5- O CNJ já criou o BNMP, banco nacional de mandados de prisão, conforme a RES CNJ 137/11;
    6- Foi incluido o  MP no ro lde pessoas que tem que ser avisadas da prisão;
    7- Acabou a regulação no CPP sobre prisão administrativa (ficou só a regulação da CF, transgressões militares, crimes militares próprios e estado de defesa e sítio) e também com o benefício de apresentação espontanea;
    8- O juiz não pode mais decretar PP de ofício antes da fase processual; e foi incluido o assistente no rol de pessoas que podem pleitear a PP;
    9- As vedações constitucionais á liberdade provisória foram colocadas no CPP;
    10- Termos como vadio e pobreza foram retirados também;
    11- No caso de PP decorrente de violencia domestica, foram incluidos, além da mulher, a criança, adolescente, idoso, enfermo ou deficiente, sempre para garantir medida protetiva já imposta;

  • Só complementando o comentário do colega acima..
    Conforme prevêo art. 306 , parágrafo 1: a cópia integral do auto de flagrante será encaminhada à Defensoria Pública toda vez que o autuado não informar o nome de seu advogado.
    Embora o Código não disponha mais sobre a apresentação espontânea, continua vigorando que a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, mas não impede a decretação da preventiva ou mesmo da temporária, de acordo com o caso concreto.
  • Ao contrário do que afirma a acertiva "C", o par. 2ndo, do art. 289-A, diz que a comunicação deverá ser feita ao juiz que decretou a medida e não ao Juiz do local do cumprimento da medida.

    Pela lógica da assertiva "c" se um MP expedido por juiz de Brasília for cumprido em Goiania, deverá a prisão ser comunicada a um  magistrado deste último município. Mas, dando uma lida no dispositivo acima citado percebe-se justamente o contrário.

    Comentem por favor....
  • Amigo Davi, você está se esquecendo do §3º do artigo 289-A. 

    Apesar do §2º do mesmo artigo dizer que qualquer agente policial poderá efetuar prisão decretada, ainda que sem registro no CNJ, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caputa de artigo o §3º diz que a prisão será IMEDIATAMENTE comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida.

    Logo, é como você disse: se o juiz de Brasília expede mandado de prisão contra o Chuck Norris, mas este vem a ser encontrado em Goiânia, deverá o juiz de Goiânia ser informado imediatamente da prisão. E isso sem prejuízo da comunicação da prisão do juiz de Brasília também. A questão, logo, está correta, na medida em que repete uma parte do texto de lei.


  • Assim é fácil fazer questão..qualquer um pode!
    Basta pegar vários pedaços de alguns parágafos do mesmo artigo e juntá-los, sem se importar se a resposta ficará incompleta, o que a maioria das pessoas que estudam pensarão.
    É isso..palhaçada do CESPE msm..

  • LETRA B - ERRADA

    ARTIGO FERNANDO CAPEZ:

    A questão que se coloca é: Cabe detração penal nas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, como se fossem modalidades de prisão provisória?

    A resposta, a princípio, é não. O CP é claro: só cabe detração da prisão provisória (art. 42), não sendo possível nas providências acautelatórias de natureza diversa.

    Convém notar que o caput do art. 319 do CPP é expresso ao dizer que tais providências são “medidas cautelares diversas da prisão”. Ora, sendo diversas da prisão provisória, com ela não se confundem.

    Do mesmo modo, o art. 321 do CPP é suficientemente claro: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva…..”, isto é, quando não for o caso de se decretar a prisão preventiva, “…o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código”. A redação é clara ao indicar que as medidas cautelares alternativas não constituem espécie de prisão provisória, mas restrições que acompanham a liberdade provisória. Duas são as opções: prisão preventiva ou liberdade provisória (acompanhada ou não de medidas restritivas). Na primeira cabe detração, na segunda, não.

    Uma das medidas previstas, por exemplo, é a fiança (CPP, art. 319, VIII). Não há como a liberdade provisória com fiança ser equiparada à prisão provisória.

    Da mesma forma, a prisão preventiva em nada se parece com a liberdade provisória monitorada eletronicamente, ou acompanhada de alguma proibição (de sair da comarca, manter contato com pessoas determinadas, freqüentar lugares ou exercer função pública ou atividade financeira) ou obrigação (de recolhimento domiciliar noturno ou comparecer ao juízo periodicamente). Estar solto provisoriamente não é o mesmo que estar preso provisoriamente.

    Em um caso, porém, pese embora a sofrível técnica legislativa empregada, não há como negar a detração. Estamos falando da internação provisória, prevista no art. 319, VII, do CPP.

  • LETRA B - ERRADA -

    2.8. Detração e medidas cautelares diversas da prisão 

    I – Em síntese, a detração consiste em descontar o tempo da prisão preventiva no tempo da prisão definitiva: 

    CP, art. 42: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no 
    Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no 
    artigo anterior”. 

    II – Quanto às medidas cautelares diversas da prisão: 

    a) Quando houver semelhança entre a medida cautelar aplicada durante o curso da persecução penal e a pena 
    definitiva 

    É possível a detração. Exemplo: internação provisória (cautelar) e medida de segurança (sanção). 

    b) Quando não houver homogeneidade entre a medida cautelar aplicada durante a persecução penal e a pena 
    definitiva 

    Exemplo: monitoramento eletrônico (cautelar) e pena de prisão (sanção). Correntes: 

    ➢ 1ª corrente (majoritária): não é cabível a detração. Conta com precedentes anteriores à Lei n. 12.403/11: 

    STF: “(...) HABEAS-CORPUS. DETRAÇÃO DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O PACIENTE ESTEVE EM LIBERDADE 
    PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Detração penal considerando-se o lapso em que o paciente esteve em 
    liberdade provisória. Impossibilidade, por ausência de previsão legal. A regra inscrita no artigo 42 do CPB prevê o cômputo de período relativo ao cumprimento de pena ou de medida restritiva de liberdade. Habeas-corpus indeferido”. 

    (STF, 2ª Turma, HC 81.886/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 14/05/2002). 

    ➢ 2ª corrente: é cabível a detração. Para tanto, deve ser usado critério semelhante à remição: 

    LEP, art. 126: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por 
    estudo, parte do tempo de execução da pena. 
    §1º: A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 
    I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive 
    profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 
    II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 
    (...)”. 

    A corrente acaba sendo por demais subjetiva. Por essa razão, é uma posição que não vem predominando na doutrina.

  • Letra da lei.

    CPP: Art. 289-A

  • A questão que se coloca é: Cabe detração penal nas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, como se fossem modalidades de prisão provisória?

    A resposta, a princípio, é não. O CP é claro: só cabe detração da prisão provisória (art. 42), não sendo possível nas providências acautelatórias de natureza diversa.

    Convém notar que o caput do art. 319 do CPP é expresso ao dizer que tais providências são “medidas cautelares diversas da prisão”. Ora, sendo diversas da prisão provisória, com ela não se confundem.

    (...)

    Uma das medidas previstas, por exemplo, é a fiança (CPP, art. 319, VIII). Não há como a liberdade provisória com fiança ser equiparada à prisão provisória.

    Da mesma forma, a prisão preventiva em nada se parece com a liberdade provisória monitorada eletronicamente, ou acompanhada de alguma proibição (de sair da comarca, manter contato com pessoas determinadas, frequentar lugares ou exercer função pública ou atividade financeira) ou obrigação (de recolhimento domiciliar noturno ou comparecer ao juízo periodicamente). Estar solto provisoriamente não é o mesmo que estar preso provisoriamente.

    EXCEÇÃO: Em um caso, porém, pese embora a sofrível técnica legislativa empregada, não há como negar a detração. Estamos falando da INTERNAÇÃO PROVISÓRIA., prevista no art. 319, VII, do CPP.

    Fonte: Artigo do FERNANDO CAPEZ trazido anteriormente pela colega Juliana Bayer nos comentários.

    RESUMINDO AS PALAVRAS DO CAPEZ:

    DETRAÇÃO PENAL NAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:

    REGRA: NÃO há possibilidade de DETRAÇÃO (Ex: fiança, liberdade provisória monitorada eletronicamente).

    EXCEÇÃO: HÁ detração nos casos de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

  • RESUMINDO AS PALAVRAS DO PROF. FERNANDO CAPEZ:

    APLICABILIDADE DA DETRAÇÃO PENAL NAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:

    REGRA: NÃO há possibilidade de DETRAÇÃO (Ex: fiança, liberdade provisória monitorada eletronicamente).

    EXCEÇÃO: HÁ detração nos casos de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.           

    § 1° Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.           

    § 2° Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.           

    § 3° A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.           

    § 4° O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5° da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.           

    § 5° Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2° do art. 290 deste Código.           

    § 6° O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.

    Abraço!!! 

  • Alternativa D desatualizada

  • NÃO CREIO QUE A "C)" SEJA O GABARITO. EXPLICO COM BASE NO CPP:

    C) O cumprimento do mandado de prisão pode ser efetivado por qualquer agente policial, independentemente de registro no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que expediu a ordem, devendo a prisão ser imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida e à defensoria pública, caso o autuado não informe o nome de seu advogado.

    Ora, a COMUNICAÇÃO imediata da prisão será ao (i) Juiz, (ii) MP e a (iii) Família do preso ou pessoa que ele indicar.

    CPP- Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    Ao Defensor (adv ou defensor público) será enviado os AUTOS DA PRISÃO, num prazo de até 24 horas contados da prisão.

    CPP- Art. 306.  § 1  Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública

    Por esses motivos, em especial quanto a comunicação imediata não ser ao defensor, a alternativa "c)" não pode ser o gabarito.

    SE EU ESTIVER ERRADO ME AJUDEM A ENTENDER ISSO MELHOR POR FAVOR.

  • Gente? ???

    Essa questão está desatualizada, né?! A prisão preventiva é, de fato, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro atual e também não pode ser decretada em crimes culposos. Acho (com muita força) que a D poderia estar correta também.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    Ou seja, JAMAIS DE OFÍCIO PELO JUIZ!