-
LETRA A
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.
-
ahhahahah...esse legislador trapalhão, tiririca revogou os incisos I e II do artigo 363, CPP, e deixou permanecer o artigo 364 que faz alusão a eles....agora, o artigo 364 parece perdido, sem aplicação....viu? Já disse para esolherem direito seus representantes....ui!!!!
-
Como pode ser a alternativa "A", se o CPP diz:
Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.
E a questão A diz: "o prazo [...] é de quinze dias[...]"?
Tá meio estranho isso né?
-
CORRETA: LETRA A
a) O prazo para a citação por edital é de quinze dias, independentemente do caso concreto e, comparecendo em juízo, a qualquer tempo, o réu citado por edital, começará o prazo para resposta à acusação e prosseguirá o feito. - CORRETA - Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. b) A citação de acusado que esteja no exterior, em local sabido, deve efetivar-se mediante carta rogatória e, até seu efetivo cumprimento, suspende-se o prazo de prescrição. Na expedição da carta, pode o juiz determinar, como medida de economia e celeridade processual, de modo a assegurar a duração razoável do processo, que o interrogatório ocorra por meio de videoconferência, independentemente da existência dessa modalidade de ato processual no país requerido ou de previsão em instrumento internacional. - ERRADA - Encontrei, em um trecho da carta rogatória nº 4151, que trata do cumprimento de ordem de videoconferência, o seguinte excerto: "Dispõe o art. 17 do Acordo de Cooperação e (fl. 2) Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal - Decreto n. 6.681/2008, assinado entre Brasil e Espanha, que "as Partes poderão acordar a obtenção de declaração por videoconferência conforme as condições especificadas em cada caso." O trecho evidencia, portanto, no caso, a necessidade de acordo entre os entes soberanos. c) Ocorre revelia quando o acusado, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixa de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunica o novo endereço; nesse caso, haverá continuidade do processo, sem a presença do réu, em todos os procedimentos, salvo em relação ao rito sumaríssimo dos juizados especiais, o que torna desnecessária a intimação ou notificação de todos os atos ulteriores. - ERRADO - A revelia apenas diz respeito à citação e não à intimação.
-
- d) No sistema processual penal, a formação completa do processo, diferentemente do previsto no processo civil, conclui-se com o recebimento da denúncia, o que vincula o juiz à causa, até a sentença, de acordo com o princípio da identidade física do juiz. - ERRADO - Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
- e) As intimações e notificações, como regra geral, são efetivadas pessoalmente, em razão dos destinatários da comunicação, e executadas por mandado, quando cumprido na seção judiciária em que o juiz, prolator da ordem, exerça a jurisdição, sendo exemplo dessa forma de comunicação processual a dirigida ao réu, às testemunhas, ao advogado dativo, ao defensor constituído, aos peritos e aos intérpretes. - ERRADO - Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
-
Desculpem amigos, mas a fundamentação da alternativa A de vocês está parcialmente correta. Para chegarmos a esta resposta deve-se observar o art. 361 do CPP. A banca estava querende base nesse artigo e não no Art. 363 e seus parágrafos.
CPP - "Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de quinze dias."
-
ATENÇÃO!
"C"
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
-
Bom essa questão é difícil, porém se a gente relacionar cuidadosamente alguns artigos podemos perceber que a questão A é a correta. Então vamos lá, analisando o CPP lá no artigo 363 que dipõe que "o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado" no seu parágrafo 1 dita que "não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital".
Logo após o art. 364 firma que "no caso do parágrafo 1, o prazo fixado pelo juiz será entre 15 e 90 dias, de acordo com as circunstâncias". Ou seja, o juiz é livre pra fixar o prazo do edital, sendo que analisando certas circunstâncias pode afixar qualquer prazo entre 15 e 90 dias sendo que "se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias" (art. 361), ou seja, o legislador não definiu prazo máximo e sim somente prazo de 15 dias, sendo que dependendo das circunstâncias pode-se alargar o prazo até o máximo de 90 dias.
Espero ter ajudado! Abraços!
Ah só uma observação, na questão de SENTENÇA, que é feita por intimação, o prazo da intimação para o réu e outros, intimado pessoalmente será de 10 dias. Se não encontrado o réu, será feita por edital sendo: prazo de 90 dias para sentença, igual ou superior a 1 ano, privativa de liberdade e 60 dias para os demais. casos.
-
O prazo é de 15 dias a 90 dias, a resposta esta incompleta,mas não está errada.
bons estudos.....
-
Quando a questão A, ela não está incompleta, está perfeita.
O art. 364 que os colegas estão citando se refere aos incisos do art. 363, os quais foram revogados pela Lei 11.719/08, não havendo, portanto, mais a variação de 15 ou 90 dias.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.
Além disso, a assertiva C, como bem chamou atenção Mariusa está errada por causo do art. 367, o qual foi colacionado acima.
Boa sorte nessa jornada.
-
Esta questão é interessante para se discutir. Fiquei na dúvida quanto a alternativa "a" e a "e", mas ela restou superada após ler o jurisprudência trazida por um dos colegas. Todavia, não estou bem certo do entendimento da primeira alternativa por que o meu livro, Direito Processual Penal Esquematizado, diz que ainda existe o prazo de até 90 dias se, por exemplo, o país estiver em guerra. O interessante é que o livro é de 2012 e se diz atualizado. Outrossim, a questão dos incisos I e II estarem revogados não significa que a norma foi revogada por que resta, ainda, um outro artigo que faz referência à eles. Se a norma foi realmente revogada ou apenas os seus incisos. Fica o questionamento para alguém instruído responder.
-
Gostaria de fazer um adendo ao comentário da colega Camila quanto ao erro da alternativa "C":
Ocorre revelia quando o acusado, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixa de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunica o novo endereço; nesse caso, haverá continuidade do processo, sem a presença do réu, em todos os procedimentos, salvo em relação ao rito sumaríssimo dos juizados especiais, o que torna desnecessária a intimação ou notificação de todos os atos ulteriores.
Na verdade, o acusado deve ser pessoalmente pessoalmente de sentença condenatória ou de sentença absolutória imprópria, haja vista que possui capacidade postulatória autônoma para recorrer dessas decisões. Ainda que revel, deve ser intimado pessoalmente, o que torna incorreta a parte final da assertiva.
CPP, art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto (...).
CPP, art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
-
Bom frisar que, para Nucci (CPP Comentado, 9.ed, p.676/677), que ainda cita Delmanto, não há que se falar em revelia no Processo Penal, de forma que os termos devem ser adequados para "ausente". E realmente ele deve ser intimado da sentença, embora possa ser de forma ficta, se não em nome do defensor.
-
Letra C - Assertiva incorreta
De fato, as hipóteses de revelia no processo penal estão previstas no art. 367 do CPP, quais sejam:
a) não comparecimento do acusado a ato para o qual foi citado ou intimado pessoalmente;
b) alteração de endereço sem comunicação do juízo.
"CPP - Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."
Por outro lado, também está previsto os efeitos da revelia no âmbito penal, quais sejam, o prosseguimento do feito sem que o acusado seja intimado. Note-se que somente é verificado este efeito processual, não havendo que se falar no efeito material (presunção de veracidade dos fatos). Contudo, importante ressaltar que, mesmo nos caso de revelia, deve ocorrer a intimação do réu do conteúdo da sentença.
No mesmo sentido está o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira:
" Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não-intimação dele para a prática dos atos subseqüentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias (2008, p. 487). Também, importante destacar o ensinamento de Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, em comentário ao art. 367 do Código de Processo Penal:
No processo penal, não podemos conceber a hipótese de efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), porquanto estamos tratando do “jus libertatis”, que é indisponível. Há, porém, o efeito processual da revelia, consistente na ausência de intimação do réu para os atos subsequentes (subsiste a intimação do advogado, afinal, a defesa técnica é obrigatória). É o caso do artigo em comento (2010, p. 449-450)
-
letra E diz: que o defensor constituído será intimado ou notificado pessoalmente. (errado).
Com a lei 9271/96, que incluiu o art. 370, §4º do CPP, os defensores nomeados, dentre os quais se inclui o defensor dativo, também passaram a possuir a prerrogativa da intimação pessoal. Portanto, na medida em que o defensor dativo faz jus à intimação pessoal, há de se considerar inválido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória se o advogado dativo foi intimado por meio de publicação no Diário da Justiça.
De outra banda, a intimação do defensor constituído, dos advogados do querelante e do assistente far-se-á por publicaçãono órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluído, sob pena de nulidade, o nome do acusado (art. 370, §1º). Logo, independentemente da finalidade da comunicação que pode variar desde a intimação para audiência até a ciência de decisões judiciais, é indispensável que conste da publicação no órgão próprio o nome do acusado sob pena de nulidade.
-
ALTERNATIVA A - CORRETA a) O prazo para a citação por edital é de quinze dias, independentemente do caso concreto e, comparecendo em juízo, a qualquer tempo, o réu citado por edital, começará o prazo para resposta à acusação e prosseguirá o feito. Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
ALTERNATIVA D - INCORRETA d) No sistema processual penal, a formação completa do processo, diferentemente do previsto no processo civil, conclui-se com o recebimento da denúncia, o que vincula o juiz à causa, até a sentença, de acordo com o princípio da identidade física do juiz. Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
ALTERNATIVA E - INCORRETA e) As intimações e notificações, como regra geral, são efetivadas pessoalmente, em razão dos destinatários da comunicação, e executadas por mandado, quando cumprido na seção judiciária em que o juiz, prolator da ordem, exerça a jurisdição, sendo exemplo dessa forma de comunicação processual a dirigida ao réu, às testemunhas, ao advogado dativo, ao defensor constituído, aos peritos e aos intérpretes. Regra Geral da Citação = Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Regra Geral da Intimação = Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, as regras da citação (ou seja, por mandado). Exceção à Intimação = Art. 370, §1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. Exceção à Intimação = Art. 370, §4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
-
ACHO QUE A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA.
O item "a" hoje
está errado por conta do art. 2º, § 2º da Lei de Lavagem de Dinheiro
(Lei nº 9.613/98), com redação dada pela Lei 12.683/12.
A assertiva assim dispõe: "O prazo para a citação por edital é de quinze dias, independentemente do
caso concreto e, comparecendo em juízo, a qualquer tempo, o réu citado
por edital, começará o prazo para resposta à acusação e prosseguirá o
feito."
Contudo o art. 2º, § 2º da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) assim dispõe:
§ 2o No processo por crime previsto
nesta Lei, não se aplica o disposto no
art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),
devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por
edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor
dativo.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Por esse artigo quem
apresenta a defesa, acaso o réu não apareça depois da citação por
edital, é o defensor dativo, não podendo o réu oferecer sua defesa a
qualquer tempo, como deixa a entender a questão.
-
Além da lavagem de dinheiro, no direito processual penal militar a citação por edital é diferente!
Abraços.
-
CORRETA: Art. 361 c/c 396 do CPP.
ERRADA: Art. 368. do CPP
Quanto à videoconferência transnacional: esse instrumento tecnológico foi empregado na instrução da ação penal do caso Legacy. Análise disponível em:
Como a legislação local dos dois países reconhece o método, o teleinterrogatório pôde ser executado.
ERRADA: Art. 367. do CPP.
JECRIM:
Art. 66. c/c 71 da 9099/95: Caso o autor do fato não compareça a audiência, quando citado, será decretada a sua revelia. Na hipótese de não ser localizado, o processo será remetido à vara criminal.
O acusado deve ser intimado pessoalmente de sentença condenatória ou de sentença absolutória imprópria, haja vista que possui capacidade postulatória autônoma para recorrer dessas decisões.
ERRADA: Art. 363 do CPP.
A litispendência está presente desde o recebimento da denúncia.
A prevenção desde ato decisório expedido por juiz igualmente competente.
ERRADA: Não exige intimação pessoal ao defensor constituído, peritos, intérpretes.