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a) De acordo com a jurisprudência, poderá o juiz indeferir pedido liminar de busca e apreensão, ainda que cumpridos os requisitos legais, considerando o pequeno valor da dívida em relação ao do bem. CORRETA. É justamente o expresso no REsp 912697 / RO. O STJ aplica nesses casos a teoria do adimplemento substancial. O credor deve-se socorrer de ação de cobrança para reaver os valores devidos, não podendo apreender o bem.
b) O descumprimento de acordo firmado em audiência e homologado pelo juiz dará ensejo à aplicação da exceção do contrato não cumprido. ERRADA. Acordo celebrado em audiência e homologado pelo juiz é título executivo judicial conforme o art. 475-N, III do CPC. Por isso, não há de se falar em exceção do contrato não cumprido, mas sim em execução do acordo homologado.
c) c) Não sendo efetuado o pagamento, o credor não poderá enjeitá- lo alegando falta de interesse econômico, caso o devedor se disponha a cumprir a obrigação acrescida de perdas e danos. ERRADA. Fiquei em dúvida nessa questão, mas a interpretei da seguinte maneira: Ocorreu inadimplemento substancial (afinal: "não foi efetuado o pagamento"). Por isso, pode ser que após o inadimplemento a obrigaçaõ de fazer não tenha mais utilidade para o credor da prestação (ex.: entrega de um bolo de casamento). Por isso, ele não é obrigado a aceitar a prestação.
d) De acordo com o Código Civil, a cláusula resolutiva expressa é benefício exclusivo do credor. ERRADA. Não é benefício exclusivo do credor. Quem pode pedir é a parte lesada. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
e) O STJ entende que, se for estipulada cláusula penal moratória, a parte que inadimplir o contrato não terá a obrigação de indenizar lucros cessantes. ERRADA. Ver REsp 968091 / DF.
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c) Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos
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Voto citado pelo Diego:
De início, o acórdão recorrido explicita suficientemente as razões
pelas quais entende possível a cumulação da multa contratual com os lucros
cessantes. A Relatora, adotando as razões do aresto originário, assim se
manifesta, verbis :
"Em conclusão, é direito acumulação da cláusula penal
moratória, sanção pela demora, mais a condenação pelos lucros
cessantes sofridos pelo credor, que correspondem aos frutos do
capital, juros remuneratórios, que obteria como aplicação
financeira do capital.
Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento da multa
Documento: 855239 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/03/2009 Página 4 de 13
Superior Tribunal de Justiça
contratual pelo atraso, correção monetária e juros constitui-se
nos danos emergentes da mora e, a condenação ao pagamento do
que o credor deixou de lucrar, por não dispor do capital no
tempo contratualmente ajustado, constitui-se nos lucros
cessantes" (fls. 410
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Processo:
REsp 968091 DF 2007/0157447-5
Relator(a):
Ministro FERNANDO GONÇALVES
Órgão Julgador:
T4 - QUARTA TURMA
Publicação:
DJe 30/03/2009
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente.
2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos. (Obiter dictum muito interessante)
3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
4. Recurso especial não conhecido
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Caros Colegas, irei fazer uma análise objetiva do item "e".
Primeiramente cumpre ressaltar que na jurisprudência colacionada pelos colegas acima (REsp 968091 DF), analisando o inteiro teor do acórdão, verifiquei que o caso em demanda se tratava de aplicação do antigo Código Civil (1916) no que se refere aos artigos 919 e 1.056.
Portanto, acredito não ser a melhor forma de analisarmos a presente questão (CESPE2011) uma vez que, acredito eu, o dispositivo legal que regula o entendimento levantado no item "e" é o artigo 416, parágrafo único do atual Código Civil (2002) que, diga-se de passagem, não tem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.
Inicialmente, é imprescindível distinguir a cláusula penal moratória da cláusula penal compensatória.
Com base na doutrina e na análise do artigo 416 (ao final colacionado) temos as duas conclusões:
a) Em se tratando de cláusula penal moratória, é perfeitamente cabível a indenização por lucros cessantes uma vez que o objeto da referida cláusula não é a compensação do prejuízo e sim a sansão da parte inadimplente.
b) em se tratando de cláusula penal compensatória, somente será cabível a indenização por lucro cessantes se houverem as partes assim convencionado (parágrafo único do art. 416, CC 2002), uma vez que ausente a disposição contratual presume-se que os prejuízos sofridos pela parte credora já foram previamente liquidados ná cláusula penal.
Abaixo o dispositivo:
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Espero ter acrescentado.
Para debates, deixe-me um recado no perfil.
Abraço a todos.
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Fiquei em dúvida entre a assertiva A e C e acabei errando a questão.
É complicado, porque em cada questão existe um posicionamento diferente da banca. Na questão Q494577 a própria CESPE, mesma banca que fez essa questão, considerou que na hipótese da assertiva C, o credor só poderá recusar o cumprimento da obrigação em mora, acrescida de perdas e danos caso este cumprimento ser torne INÚTIL e não meramente desinteressante economicamente. Já nesta questão, o mero desinteresse econômico pode dar ensejo a recusa em receber o cumprimento da obrigação. Ou seja, duas interpretações diferentes, sobre o mesmo assunto, partindo da mesma banca. Podem conferir o que estou dizendo - questão Q494577.
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Cuidado, o STJ MODIFICOU recentemente o seu entendimento, precisamente quanto a possibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento substancial para os casos de Alienação Fiduciária regida pelo decreto lei 911/69. Apesar da letra "a" não versar expressamente, citou à ação de busca apreensão que é justamente aquela cabível e a mais utilizada pelo decreto lei citado. Por essa razão e pelos motivos defendidos pelo Giuliano, fiz confusão e marquei a C e errei a questão. Em suma, não cabe a teoria do adimplemento substancial descrita na letra A, SE a busca apreensão originar da alienação fiduciária do 911/69. Vejam:
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html
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Caro Giuliano, a CESPE fazer isso é normal, esse é apenas mais um exemplo. Em Administrativo, então, nem se fala: questões idênticas com gabaritos diferentes. O importante é nem esquentar a cabeça com essas coisas, só continuar estudando e seja o que Deus quiser na hora da prova.
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Questão desatualizada.
Confiram o ótimo comentário do colega Carlos Cunha
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Multa moratória = obrigação principal + multa
Multa compensatória = obrigação principal OU multa
https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html
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GOSTARIA DE COMPARTILHAR UMA CONSTATAÇÃO QUE EU FIZ COM BASE EM VÁRIAS QUESTÕES FEITAS, E MUITAS RECLAMAÇÕES COMPARTILHADA POR OUTROS ESTUDANTES AQUI NO QC SOBRE QUESTÕES IDENTICAS QUE AS VEZES A CESPE CONSIDERA CERTO E EM OUTRAS VEZES ERRADA, ACONTECE QUE A CESPE POSSUI DOIS PADRÕES DE QUESTÃO, A DE CERTO OU ERRADO E A DE MULTIPLA ESCOLHA NORMAL, NA DE CERTO ERRADO SE APLICA AQUELE ENTENDIMENTO NOSSO DE QUE ''ASSERTIVA INCOMPLETA PRA CESPE É CONSIDERADO CORRETO'', JÁ LI MUITOS COMENTARIOS FALANDO ISSO AQUI E PASSEI A CONCORDAR COM ELA, MAS COMO DISSE ISSO SE APLICA APENAS A QUESTÕES DE CERTO OU ERRADO, NAS DE MULTIPLA ESCOLHA UMA MESMA ASSERTIVA QUE FOI CONSIDERADA CORRETA(EMBORA INCOMPLETA) EM QUESTÕES DE CERTO OU ERRADO, PODERÁ SER CONSIDERADO ERRADO QD CONFRONTADA COM OUTRAS ALTERNATIVAS MAIS COMPLETAS EM UMA QUESTÃO DE MULTIPLA ESCOLHA DA MESMA BANCA, POR ISSO TANTOS COMENTARIOS ACERCA DE QUESTÕES UMA HORA CONSIDERADA CORRETAS PELA BANCA E OUTRA HORA ERRADA
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e) O STJ entende que, se for estipulada cláusula penal moratória, a parte que inadimplir o contrato não terá a obrigação de indenizar lucros cessantes.
Esta alternativa, atualmente, está correta, pois o STJ modificou seu entendimento:
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).
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Questão desatualizada!
A resposta atual com base na jurisprudência do STJ é letra E.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra,
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp
1498484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).
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A- CORRETO - Não prevista formalmente no Código Civil de 2002, mas consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, a teoria do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. O adimplemento substancial tem sido aplicado, com frequência, nos contratos de seguro, e não permite a resolução do vínculo contratual se houver o cumprimento significativo da obrigação assumida. Conforme as peculiaridades do caso, a teoria do adimplemento substancial atua como um instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, permitindo soluções razoáveis e sensatas. Neste sentido, STJ/REsp 272739 / MG: Ementa. ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela.
Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2398414/no-que-consiste-a-teoria-doadimplemento-substancial-denise-cristina-mantovani-cera