a) A Resolução n.º 2.039 do BACEN prevê duas espécies de leasing: o financeiro e o operacional, e a doutrina registra, ainda, a modalidade específica denominada lease back ou leasing back, que se caracteriza pelo fato de o bem já ser da arrendadora, que apenas o aluga ao arrendatário, sem o custo inicial da aquisição.
Errada.
No leasing back ou leasing de retorno o bem arrendado era de propriedade do ARRENDATÁRIO, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo.
ATUALIZAÇÃO 2019
RESOLUÇÃO Nº 2.309
Disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil.
Art. 5º Considera-se ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO a modalidade de arrendamento que não for classificada como arrendamento mercantil operacional, conforme o disposto no art. 6º. (Redação dada, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)
Art. 6º Considera-se ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL a modalidade em que:
I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% do custo do bem;
II - o prazo efetivo do arrendamento mercantil seja inferior a 75% do prazo de vida útil econômica do bem; (Redação dada, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)
III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;
IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido; (Redação dada, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)
V - o bem arrendado seja suficientemente genérico, de modo a possibilitar seu arrendamento subsequente a outra arrendatária sem modificações significativas; e (Incluído, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)
VI - as perdas decorrentes do cancelamento do contrato após o período de cancelamento improvável não sejam suportadas substancialmente pela arrendatária. (Incluído, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)
§ 1º As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.
§ 2º No cálculo do valor presente dos pagamentos deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.
§ 3º A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.
§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, se o exercício da opção de renovação ou qualquer forma de extensão contratual for considerada razoavelmente certa no início do contrato, deve ser considerado também o valor presente das contraprestações relativas ao período adicional. (Incluído, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)