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ID
649438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com base na Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • alternativa B errada
    A Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Lei nº 11.101/05, estabelece que a decisão que decreta a falência é sentença. Entretanto, ao contrário do que normalmente se aplica pela regra geral (CPC), não é o recurso de apelação o cabível.

    A lei de regência da falência estabelece em seu art. 100:

    Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

    Portanto, caberá recurso de agravo no prazo de 10 dias. Ao contrário, se declarar a improcedência da falência caberá o recurso de apelação, no prazo do CPC de 15 dias.

  • Créditos excluídos do plano de recuperação judicial
     
                a)         Crédito tributário – Não pode fazer parte do plano de recuperação. É a conclusão do art. 6.º, § 7º, c/c art. 57. Não pode fazer parte do plano, até porque seria violação ao princípio da isonomia. Eu posso pagar o crédito tributário por meio de uma dação em pagamento e um outro credor que está na mesma situação não poderia.
     
                Art. 6º, § 7ºAs execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
     
                Art. 57.Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
     
                b)         Casos do art. 49, § 3º - Créditos decorrentes de:
     
    ·         Propriedade fiduciária
    ·         Arrendamento mercantil (leasing)
    ·         Compra e venda com reserva de domínio
    ·         Compra e venda de bem imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade
               
     
                Art. 49, § 3ºTratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
     
                Esses créditos não entram na recuperação judicial.
     
                c)         Créditos posteriores ao pedido de recuperação
     
                d)         ACCAdiantamento de Contrato de Câmbio


  • e -A referida lei criou colegiado composto por credores, denominado comitê de credores, de existência e funcionamento obrigatórios e cujo objetivo é conduzir o processo de falência e de recuperação judicial, basicamente desempenhando as funções de fiscalização e consultoria.   


    Lei. 11.101/2005, art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

     No que tange a segunda parte, está correta, com base na leitura do art. 27 da Lei. 11.101/2005.
  • Daniel,
    o erro da letra E é considerar o Comite de Credores "obrigatório", quando a Lei o prevê como FACULTATIVO.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 39 da Lei 11.101/05: Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o, § 2o, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei (vale dizer, pode ser alterada).
    § 1o: Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei.
    § 2o: As deliberações da assembleia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.
    Artigo 49, § 3º da Lei 11.101/05: Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
  • continuação ...

    Letra B –
    INCORRETA –  A sentença de falência tem o conteúdo genérico de qualquer sentença judicial, além do específico que é prescrito pela lei. Logo, o juiz competente para julgar o pedido de falência deverá atentar-se ao artigo 458 do Código de Processo Civil e ao artigo 99 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Conforme o aludido dispositivo do codex processual, a sentença decretatória de falência deverá conter o relatório, que é a narrativa dos fatos discutidos e dos elementos constantes dos autos; a fundamentação, que é a parte que o juiz aponta suas razões de decidir; e, finalmente, o dispositivo legal que embasa a sentença que decreta a falência.
    O artigo 99 da Lei 11.101/05 estabelece: A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. Ou seja, a sentença de decretatória de falência necessariamente deverá fixar o termo legal. Não há dúvidas que se o termo deve constar da sentença este só existirá com sua prolação.
    Artigo 100 da Lei 11.101/05: Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
     
    Letra C – INCORRETA A ação revocatória tem por escopo a declaração de um vício. O ato fraudulento, após a procedência da ação, é declarado como ineficaz, retornando os bens à massa falida.
    Artigo 135 da Lei 11.101/05: A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
    Artigo 136, § 1o da Lei 11.101/05: Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETA Artigo 187 do Código Tributário Nacional: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    Dessa forma, vemos que o artigo 187 do Código Tributário Nacional, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 118/05, estabeleceu que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores. A dívida tributária da empresa se resolve por via própria, qual seja, o parcelamento dos débitos fiscais, medida esta que não pode ser determinada pelo juízo da recuperação judicial, mas que deverá ser pleiteada pelo empresário ou sociedade empresária junto à autoridade fazendária, baseada em legislação especial.
    Artigo 57da Lei 11.101/05: Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 26 da Lei 11.101/05: O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral.
    Artigo 28 da Lei 11.101/05: Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
    O Comitê de Credores é um órgão colegiado criado a partir da indicação de três classes de credores, a saber: trabalhistas, com garantia real e quirografários. Nada impede que o comitê venha a ter membros das outras classes de credores, no entanto, as três anteriormente citadas são de presença obrigatória para a sua formação. Ocomitê de credores não é de constituição obrigatória na recuperação de empresas.
    De fácil operacionalização por possuir apenas três membros, o comitê de credores passa a ter uma flexibilização de exercício, podendo alcançar a sua principal função que é a de servir como órgão fiscalizador, garantindo aos credores a mesma lisura e credibilidade exigidas no primeiro caso – do administrador. Waldo Fazzio Júnior (JÚNIOR, Waldo Fazzio. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. SP: Atlas, 2005) também credita ao Comitê a função de fiscalização: “Enfim, além do que já foi dito sobre o Comitê de Credores, no Capítulo 8, referente a recuperação judicial, resta concluir que se trata de órgão fiscalizatório, (...)”.
  • Atenção! De acordo com o atual entendimento do STJ, a alternativa "D" está incorreta, pois não é necessária a apresentação de certidões negativas em sede recuperação judicial. Confira-se:


    RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE.

    1. A apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial. Precedente da Corte Especial.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1376488/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014)


  • d

    De acordo com essa lei, os débitos tributários não estão sujeitos à recuperação judicial, ou seja, independentemente do que ficar estabelecido no plano de recuperação, os tributos devidos pelo empresário devem sempre ser quitados de acordo com as normas tributárias, cabendo ao devedor apresentar as certidões negativas de débito tributário.