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ID
652876
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta LETRA D

    A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei 8.265/93, determina:

    Art. 40 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    III –ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça

  • A) incorreta. A prisão em flagrante é uma modalidade de prisão processual. Significa dizer que ela é uma excessão dentro do sistema, pois, as prisões processuais elas não são regra. Quais são as modalidades de prisão processual? prisão em flagrante, prisão preventiva e a prisão temporária (maioria doutrinária).
    Contagem do prazo no item A: prazo processual ou prazo penal?
    1) prazo processual penal : pelo art.798 §1º CPP, não se computa o dia do começo, mas deve ser incluido o do vencimento.
    2) prazo penal: pelo art. 10 CP, tanto o dia do começo quanto o do fim devem ser computados.
    A doutrina se divide: CAPEZ entende tratar-se de prazo processual, pois o seu decurso em nada afetaria o direito de punir do Estado. Para ele, somente integra o Direito Penal aquilo que cria, extingue, aumenta ou diminui a pretensão punitiva estatal. TOURINHO FILHO, por outro lado, defende tratar-se de prazo penal, principalmente por se estar coarctando o juz libertatis do cidadão. Ainda porque, no caso de prisão preventiva, conforme expressamente prescreve o art. 10 CPP, o prazo do IP é contado a partir da prisão (quer dizer, esse primeiro dia, o dia da efetivação da prisão é incluído na contagem).
    Como o art 10 CPP trata expressamente de prazo penal na prisão preventiva, e o prazo penal do art. 10 CP computa o dia do inicio, a letra A encontra-se incorreta.
    B) incorreta. Segundo o art. 311 CPP a autoridade policial pode representar pela prisão preventiva. No entanto, para a decretação desta, devem estar presentes os requisitos constantes do art. 312 CPP. NÃO SE PODE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA PERICULOSIDADE DO INFRATOR. O juiz tem que fundamentar e apontar qual das hipóteses do art. 312 estaria violando.
    C) incorreta. Na prisão em flagrante o sujeito é aquele que dá a voz de prisão a quem está em estado de flagrância, e pode ser esse sujeito obrigatório ou facultativo. O SUJEITO OBRIGATÓRIO É A AUTORIDADE POLICIAL, que é obrigada a efetuar a prisão em flagrante delito, não tendo discricionariedade, sobre a conveniência ou não de efetivá-la. O SUJEITO FACULTATIVO É O PARTICULAR pessoa comum do povo ou a própria vítima, agindo no exercício regular do direito, consistindo na faculdade de efetuar a prisão.
    Art. 304 CPP -  Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
  • CONTINUAÇÃO....

    D) correta. Situação pouco estudada em razão das raríssimas ocorrências diz respeito à prisão em flagrante de membros da Magistratura e Ministério Público. Felizmente, o envolvimento destes nas práticas de delitos é excepcional. Como já dito pelo nosso colega acima, a lei orgânica nacional do MP lei 8265/93, determina:  art 40 - Constituem prerrogativas dos membros do MP, além de outras previstas na lei orgânica: III- Ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançavel, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de 24 h, a comunicação do membro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça.
    E) incorreta. Lei complementar à CF 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: II -Não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante delito de crime inafiançavel, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao presidente do tribunal a que esteja vinculado.

    BONS ESTUDOS E SUCESSO A TODOS!!

  • As exceções a prisão em flagrante são as seguintes:

    • Presidente da República: Não está sujeito a prisão em flagrante.

    • Imunidade Diplomática: Chefes de Estado, chefes de governo esrangeiro e embaixadores.

    • Senadores, Deputados Federais, estauais, distritais: Estão sujeitos a uma única hipótese de prisão cauterlar- Flagrante por crime inafiaçável.

    • Magistrados, Membros do Ministério Público e Advogados: Só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável, devendo a prisão ser comunicada ao chefe da instituição.

    OBS: O STF consolidou o enendimento de que o cônsul tem sua imunidade limitada aos crimes funcionais.
  • Cuidado com a alternativa "a", pois contém 2 erros:

    1º - A prisão em flagrante, em tese, é ato processual. Porém, como ela atinge um direito material, qual seja, o direito à liberdade, deve ter o prazo contado por esse seu aspecto. Assim, no prazo do IP é inluído o dia da prisão.

    2º - Após o advendo da Lei 12.403/11, a prisão em flagrante, conforme o Prof. Renato Brasileiro, deixou de ser processual, assumindo uma natureza pré-cautelar.

    Observem que a prova é de 2008.
  • Completando a informação acima.

    A prisão preventiva é que possui natureza cautelar e não a prisão em flagrante que, por antecedente a preventiva no contexto do artigo do artigo 310, II, do |CPP, assume, então, a natureza de prisão pré-cautelar.
  • A prisão em flagrante é uma espécie de prisão cautelar administrativa, pré-processual.

  • Flagrante obrigatório é, em regra, de policial

    Abraços

  • Um promotor de Justiça não pode ser preso em flagrante delito por crime afiançável.

  • Membros do Judiciário, do MP e Parlamentares não podem ser presos em flagrante delito, exceto quando for crime inafiançável; se não for inafiançável, não cabe prisão em flagrante.

  • LETRA A - ERRADA -

     

    flagrante é forma de prisão autorizada expressamente pela Constituição Federal (art. 5.º, XI). Rege-se pela causalidade, pois o flagrado é surpreendido no decorrer da prática da infração ou momentos depois. Inicialmente, funciona como ato administrativo, dispensando autorização judicial. Portanto, apenas se converte em ato judicial no momento em que ocorre a sua comunicação ao Poder Judiciário, a fim de que seja analisada a legalidade da detenção e adotadas as providências determinadas no art. 310 do CPP.

     

    (...)

     

     

    Ora, se as modificações introduzidas pela citada Lei 12.403/2011 suprimiram do flagrante o atributo de manter o agente sob custódia após o recebimento do auto de prisão pelo juiz, exigindo para tanto a sua conversão em prisão preventiva, resta conclusivo que tais mudanças afastaram, também, a possibilidade de ser a prisão em flagrante considerada uma prisão cautelar. Afinal, se houver a necessidade de tutelar a investigação ou o processo, é a prisão preventiva que deve ser decretada como resultado da conversão do flagrante. Por conseguinte, é a prisão preventiva que possui natureza cautelar e não a prisão em flagrante que, por anteceder à preventiva no regramento do art. 310, II, do CPP, assume a natureza de prisão precautelar.

     

     

    FONTE: Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • A) Consoante Renato Brasileiro: Natureza pré -Cautelar ( 222)

    B) Julio Fabbrini Mirabete profere:

    Ao receber o preso e as notícias a respeito do fato tido como criminoso, a autoridade policial deverá analisar estes e os elementos que colheu com muita cautela, a fim de verificar se é hipótese de lavrar o auto de prisão em flagrante. A prisão não implica obrigatoriamente na lavratura do auto, podendo a autoridade policial, por não estar convencida da existência de infração penal ou por entender que não houve situação de flagrância, conforme for a hipótese, dispensar a lavratura do auto, determinar a instauração de inquérito policial para apurar o fato, apenas registrá-lo em boletim de ocorrência etc., providenciando então a soltura do preso.

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    C) Flagrante Facultativo = Qualquer do povo.

    Flagrante obrigatório= Agentes policiais e suas autoridades

    D) Prevalece que somente diante de crime inafiançável.

    E) Loman , Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: II -Não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao presidente do tribunal a que esteja vinculado.

  • CUIDADO

    POVO - flagrante "facultativo".

    POLÍCIA - flagrante Obrigatório.