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ID
656632
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale V para Verdadeiro e F para falso nas proposições abaixo:

I - Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade de onde ocorreu o crime, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

II - Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

III - Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, dentre outras autoridades, os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; os diplomados por quaisquer das faculdades superiores da República; os ministros de confissão religiosa; os ministros do Tribunal de Contas; os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.

IV - Art 295 § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

V - Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

A seqüência correta é:

Alternativas
Comentários
  •  NO MEU ENTENDIMENTO A PRIMEIRA ALTERNATIVA ENCONTRA-SE ERRADA PELO SIMPLES FATO DE O AGENTE APRESENTAR O INFRATOR DA LEI A AUTORIDADE DE ONDE OCORREU O CRIME, TENDO EM VISTA QUE O LOCAL CORRETO SERIA O LOCAL ONDE SE EFETUOU A PRISÃO. E POSTERIORMENTE COM OS PROCEDIMENTOS LEGAIS CONDUZI-LO A COMARCA EM QUE SE ORIGINOU O CRIME.

  • Isso mesmo Michel, pelo gabarito, a questão 1 está incorreta.


  • III - Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, dentre outras autoridades, os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; os diplomados por quaisquer das faculdades superiores da República; os ministros de confissão religiosa; os ministros do Tribunal de Contas; os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.

     

    Sobre esse tema Nestor Távora fala que a corrente majoritária entende que houve revogação tácita da prisão especial para quem tenha exercido efetivamente a função de jurado, quem acabou por fazer essa modificação foi a lei 12.403/2011  e levando em consideração o fato de que a questão é de 2006, pode ser que esteja desatualizada.

  • Apresenta no local da prisão!

    Abraços

  • RESPOSTA - A

    Erro da primeira alternativa

    I - Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade de onde ocorreu o crime, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso. 

    Art. 290- autoridade local.

  • A palavra "réu" me fez considerar a "II" como erada. Mas eu fui burro, pois a busca e apreensão de pessoas ou coisas pode ser exercida, também, na fase processual. Eu estava com prisão em flagrante na mente e nem li o restante da alternativa. 

  • Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;  

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

    § 1  A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.  

    § 2  Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

    § 3  A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. 

    § 4  O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum

    § 5  Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.