-
Art. 59, Lei 8.666: A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
ANALISANDO OS ITENS ERRADOS:
a) Será nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal com a administração, ainda que seu objeto envolva pequenas compras de pronto pagamento.
ERRADO! Parágrafo único Art. 60 da Lei 8666/93:. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
b) Os contratos podem ser alterados unilateralmente pela administração quando conveniente a substituição da garantia de execução.
ERRADO! Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
c) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
ERRADO! § 1o do Art. 58 da Lei 8666/93: As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
d) A declaração de nulidade do contrato, imputável ao contratado, exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração.
CORRETO! Fundamento colocado pela colega acima!
e) Tratando-se de serviços essenciais, é vedada a ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, caso haja rescisão do contrato administrativo.
ERRADO! Art. 58 da Lei 8666/93: O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...)
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
-
Gabriel:
Releia a alternativa: d) A declaração de nulidade do contrato, imputável ao contratado, exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração.
A lei diz que a nulidade NÃO exonera a Administração... contanto que NÃO seja imputada ao contratado.
Bons estudos.
;-)
-
Ou seja:
NULIDADE imputável ao contratado - EXONERA a Administração de Indenizar
Nulidade não imputável ao contratado - Administração INDENIZA.
-
O grande lance do item "D" é atentar-se para o expressão: "Nulidade, Imputável ao Contratado"
Pois dessa feita, tem-se que o contratado agiu de má-fé, quando da celebração do contrato e conforme é cediço nos Superiores Tribunais, quando existir má-fé, pelo contratado nessas situações nada será devido a ele, pois parte-se daquele jargão do direito civil "Ninguém poderá se valer da sua própria torpeza" o instituto do "tu quoque".
-
▪ O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuído para a ilegalidade.
▪ A anulação do contrato deve ser precedida de procedimento administrativo em que se assegure ao contratado ampla defesa.
-
Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Pequenas compras de pronto pagamento podem ser efetivadas mediante contrato verbal (não escrito), nos termos do art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/1993:
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
b) ERRADA, pois a alteração do contrato para troca das garantias só pode ser feita por acordo entre as partes, nos termos do art. 65, II da Lei 8.666/1993:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
c) ERRADA, nos termos do art. 58, §1º da Lei 8.666/1993:
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Lembrando que a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração abrange apenas as chamadas cláusulas regulamentares, de execução ou de serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e seu modo de execução, isto é, sobre como o contrato será executado (ex: quantidades contratadas, tipo de serviço a ser desempenhado). Já as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, como visto no dispositivo acima, não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
d) CERTA, nos termos do art. 59 da Lei 8.666/1993:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Significa que, em regra, a Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que este já houver executado até a data em que a nulidade do contrato for declarada, salvo se esta nulidade tiver sido provocada pelo próprio contratado, hipótese em que a Administração ficará isenta do dever de indenizar.
e) ERRADA, pois a ocupação provisória é possível no caso de rescisão do contrato, nos termos do art. 58, V da Lei 8.666/1993:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Gabarito: alternativa “d”
-
Lei de Licitações:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2 Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
Obs.:
Atualmente (2021) as bancas estão pedindo as duas normas de licitação. (8.666 e 14.133)
-
Conforme a 14.133/2021:
_
A) INCORRETA
Art. 95 § 2º
É NULO E DE NENHUM EFEITO o CONTRATO VERBAL com a Administração,
SALVO o de:
- Pequenas compras,
- Prestação de serviços de pronto pagamento
Assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00
___
D) CORRETA
Art. 149.
A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado
Pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz,
Bem como por outros prejuízos regularmente comprovados,
Desde que não lhe seja IMPUTÁVEL,
E será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
___
E) INCORRETA
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
V - Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) Risco à prestação de SERVIÇOS ESSENCIAIS;
Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I - Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;