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O que se entende por culpa consciente?
A culpa consciente, ou culpa com representação, culpa ex lascivia, surge quando o sujeito é capaz de prever o resultado, mas, acredita em sua não-produção. O agente acredita e confia, ainda que levianamente, que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução.
Cezar Roberto Bitencourt afirma que: "Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, possível, mas confia convictamente que ele não ocorra". (BITTENCOURT, 1995, p.250).
Portanto, na culpa consciente o agente confia em suas habilidades ou mesmo, em seus conhecimentos para evitar o resultado ou conta com sincera confiança de que nada vai ocorrer em razão das circunstâncias concretas do fato. Com efeito, o sujeito prevê o resultado, mas não o deseja, não quer realizá-lo, nem mesmo assume o risco de produzi-lo.
De notar, por conseguinte, que a principal característica é a confiança que o agente possui quanto à inexistência do resultado desfavorável, não se devendo confundi-la com uma mera esperança em fatores aleatórios. Ressalte-se que o Código Penal pátrio equipara a culpa consciente à inconsciente, designando a mesma pena abstrata para ambos os casos. Veja-se o artigo 18, parágrafo único, CP.
O que se entende por culpa inconsciente?
Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente.
A culpa inconsciente, segundo Bitencourt, "caracteriza-se pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação" (não há a imprevisibilidade, caso contrário haveria caso fortuito ou força maior) -BITENCOURT, 1995, p.251.
No mesmo sentido é a lição do professor Luiz Flávio Gomes: "Ocorre a culpa inconsciente quando o agente não prevê o resultado lesivo, embora fosse previsível. O sujeito cria ou incrementa um risco proibido relevante para o bem jurídico de forma imprudente, negligente ou imperita se, entretanto, prever a lesão ou o perigo concreto de lesão a esse bem jurídico.
Portanto, a culpa inconsciente diz respeito às situações em que o agente deveria agir com previsibilidade (objetiva e subjetiva) e não o faz, ocasionando, assim, um resultado que ele não desejava e nem previu. Em outras palavras, ocorre nas situações em que o resultado danoso adveio de um comportamento imprudente, imperito ou negligente do agente.
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Comentando os demais itens:
a) Caracteriza culpa imprópria por assimilação, extensão ou equiparação o fato de o agente responder por crime doloso embora tenha praticado a ação com culpa consciente, nos casos de erro vencível, nas descriminantes putativas. - ERRADO - A culpa imprópria (também pode-se utilizar qualquer uma das denominações trazidas pela questão) consiste, na verdade, em uma hipótese de crime doloso que ocorre sob o manto de uma descriminante putativa. Inclusive, Cléber Masson traz um exemplo bastante elucidativo em sua obra. Narra o caso de uma filha que sai escondido, na calada da noite, para namorar. Ao voltar, pula o muro de casa, passa silenciosamente pelo cão bravo que a família possui, mas, ao entrar na residência, esbarra com o pai, que, mesmo vendo o vulto franzino, atira, crendo-se acobertado por uma hipótese de legítima defesa. Se ele houvesse usado da prudência, notaria que o cão não latiu (portanto, deveria ser alguém conhecido), bem como o vulto era franzino demais para representar perigo. Como se trata de um erro vencível, responde pela modalidade culposa (culpa imprópria).
b) O dolo direto classifica-se em alternativo e eventual: o primeiro ocorre quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado de maneira alternativa em relação ao resultado ou à vítima; o segundo, quando o agente, embora não querendo praticar diretamente a infração penal, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito - ERRADO - O correto seria substituir "dolo direto" por "dolo indireto". Feita tal correção, as demais colocações da assertiva estariam todas corretas, pois é o dolo indireto que se divide em alternativo e eventual.
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c) Considere a seguinte situação hipotética. Por imprudência no trânsito, Abel atropelou um pedestre. Ao descer do veículo para prestar socorro à vítima, percebeu que ela era um inimigo seu, razão pela qual deixou de socorrê-la. A vítima faleceu em consequência dos ferimentos provocados pelo atropelamento. Nessa situação, caracterizou-se o dolo subsequente, que consiste na conversão da ação imprudente em fato doloso. - ERRADO - O dolo subsequente ocorre quando o agente, tendo empreendido uma ação com intuito honesto, passa, em seguida, a proceder com ma-fé e pratica um crime. O direito penal não admite o dolo antecedente e o dolo subseqüente, aceitando apenas o dolo concomitante (Guilherme de Souza Nucci e Luiz Flávio Gomes). O Professor Rogério Sanchez enxerga uma exceção no caso do dolo antecedente, quando da hipótese da Teoria da Actio Libera in Causa na embriaguez voluntária e preordenada, pois a análise do dolo ocorre no momento em que o agente começa a se embriagar.
d) Caracteriza-se como imprudência a conduta positiva praticada pelo agente que, por não observar o dever de cuidado, causa o resultado lesivo que lhe era previsível; como negligência, o ato de deixar de fazer o que a diligência normal impõe; e como imperícia, a inaptidão permanente, ou seja, não momentânea, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício. - ERRADO - A imperícia consiste na ignorância, inexperiência ou inabilidade sobre a arte ou profissão que pratica, mas não se exige que tal inaptidão seja permanente.
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NA CULPA CONSCIENTE O AGENTE PREVÊ O RESULTADO, MAS ESPERA QUE ELE NÃO OCORRA SUPONDO PODER EVITA-LO COM SUA HABILIDADE (CULPA COM PREVISÃO);
NO CASO DA CULPA INCONSCIENTE O AGENTE NÃO PREVÊ O RESULTADO, QUE ENTRETANTO ERA PREVISÍVEL (CULPA SEM PREVISÃO).
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Putz!! Ou eu estou ficando maluco ou é a CESPE...
Na culpa consciente o agente acredita sinceramente que O RESULTADO não ocorrerá. A responsabilização ou não dele é circunstância distinta do que está sendo analisado... Ele pode, por exemplo, prever o resultado, mas acreditar que não será responsabilizado por estar agindo sob a proteção de uma excludente de ilicitude, neste caso estaríamos diante da culpa imprópria que não é objeto da alternativa "e"...
Se algum(a) psiquiatra puder me ajudar eu agradeço...
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Pior que é a pura verdade.
Somente o Daniel viu o erro da (E).
kkkkkkkkkk
E eu, que acabei de ler o comentário!
"...mas o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado..." não tem nada a ver com a culpa consciente.
Isso é sentimento de impunibilidade, uma chaga social!
Acorda, galera!
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eu amrquei como certa a D
nao consigo concordar que a E ta correta pelo mesmo fato dito pelo daniel.
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Esse "responsabilizado" dá a entender que ele não liga para o resultado, porque " agente acredita sinceramente que não será responsabilizado, por confiar em suas habilidades pessoais."
Eu até entendo que a questão possa ser feita por anulação, mas pelo amor de deus, essa palavra está não está usada corretamente.
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Concordo plenamente com os colegas no que tange a impropriedade da letra E como resposta correta. "acredita que não será RESPONSABILIDADO" é bem diferente de supor poder EVITÁ-LO com a sua habilidade ou sorte. O termo responsabilidado dá a impressão que ele cometerá o crime por acreditar na IMPUNIDADE, e não em sua HABILIDADE... O Cespe vacilou!
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Por fim, cumpre salientar que além do erro da Alternativa E, encontra-se plenamente correta a alternativa C.
Na situaçõa hipotética caracteriza-se sim o dolo subsequente - que consiste na conversão da ação imprudente em fato doloso. Ocorre que tal dolo não é admitido no Direito Brasileiro, todavia, tal fato nào torna incorreto o disposto na questão.
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CESPE e suas questões mal elaboradas. Brincadeira, como aceitar a alternativa "e" como correta, se ela diz que o agente causador do delito aceita a produção do resultado, acreditando tão-somente que em razão das circunstâncias não será responsabilizado pelo fato? Data a maxima venia, isso não é culpa consciente.
Parece-me não haver alternativa correta na questão, atrapalhando por demais a sua elucidação. Questão, portanto, passível de anulação.
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Pois é, a alternativa E está errada.
Esse caso poderia ensejar uma descriminante putativa por erro de proibição, desde que o agente acreditasse que não seria responsabilizado por estar abarcado por uma excludente de ilicitude, seja quanto à existência dela, seja quanto aos seus limites.
Poderia também acreditar que não seria responsabilizado apenas pela sentimento de impunidade.
Logo, essa questão restaria sem resposta.
Quanto ao que foi dito acima, a letra C não poderia estar correta, pois o dolo subsequente pressupõe uma atuação de boa-fé, mas o agente muda sua conduta passando a praticar um crime. No caso da alternativa, disse ser uma conduta imprudente (leia-se culposa) que se transmuda em dolo.
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Eu havia marcado a letra C também e, como errei, fui pesquisar melhor sobre o dolo subsequente.
GRECO (Código Penal Comentado) assim aduz:
"Para efeito desse raciocínio, estaríamos diante de uma hipótese, por exemplo, em que o agente tivesse produzido um resultado sem que, para tanto, houvesse qualquer conduta penalmente relevante, em face de inexistência de dolo ou culpa ou, mesmo, diante de um fato inicialmente culposo, sendo que, após verificar a ocorrência desse resultado, o agente teriase alegrado ou mesmo aceitado sua produção."
No caso exposto, Abel atropelou culposamente o pedestre e, quando percebeu tratar-se de seu desafeto, desejou ou ao menos, aceitou, a produção do resultado morte. A aceitação do resultado não se deu após a sua ocorrência, o que seria necessário para caracterizar o solo subsequente.
Quando Abel atropelou um pedestre, ele atraiu para si o dever de garante. Assim, entendo que ele deverá responder pelo resultado morte, a título de dolo direto ou, ao menos, de dolo eventual, no caputo do art. 121, c/c art. 13, p. 2o.
Vcs concordam?
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está cada dia mais difícil acertar questão desta forma rsrrsr banca do inferno....
acertei por pura sorte, pq nao tem questão certa....
quanto à questão "c" dolo subsequente existiria numa conduta inicialmente licita e posteriormente ilicita, imaginei o caso dos crimes de apropriação e peculato....
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Para a caracterização do dolo subsequente, não necessariamente a conduta precisa ser iniciada como lícita - basta que não houvesse dolo inicialmente. Do contrário, estaríamos punindo com maior rigor (dolo) apenas aquele que, num primeiro momento, agiu de forma diligente.
De todo modo, na prova discusiva preliminar do MP-RJ/2011, caiu uma questão muito similar, exceto pelo fato de que a conduta inicial não era sequer culposa. O examinador queria que o candidato afirmasse que era crime doloso! Alexandre Araripe defende que o risco criado na hipótese do art. 13, § 1º, 'c', do CP, independe de dolo ou culpa. Portanto, cuidado com essa afirmação de que não existe dolo subsequente no direito penal brasileiro... depende do grau de sadismo do examinador!
Parabéns para quem notou esse equívoco atroz da alternativa 'e'. Eu passei batido, já confiante de que era ela a correta. Nem o Cespe percebeu o erro, pelo visto!
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O erro da alternativa "D" é dizer que: no Elemento da Culpa, Violação do dever de cuidado objetivo, a impericia precisa ser permanente. O que é errado. Não precisa ser permanente.
Ná letra B, não e dolo direto q tem essa classificação, e sim o Dolo indireto que se subdivide em alternativo e eveltual.
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A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.
Na culpa INconsciente, o agente NÃO prevê o resultado, que, entretanto, ERA objetiva e subjetivamente PREVISÍVEL.
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DANIEL SOUTO NOVAES FEZ UMA CONFUSÃO NA MINHA CABEÇA E O PIOR MUITOS RATIFICARAM. Vamos lá:
e) A culpa inconsciente distingue-se da consciente no que diz respeito à previsão do resultado: naquela, este, embora previsível, não é previsto pelo agente; nesta, o resultado é previsto, mas o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado, por confiar em suas habilidades pessoais.
REPARTINDO A QUESTÃO:
inconsciente: naquela, este, embora previsível, não é previsto pelo agente;
consciente: nesta, o resultado é previsto, mas o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado, por confiar em suas habilidades pessoais.
CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CULPA INCONSCIENTE E CONSCIENTE:
A culpa consciente (ou culpa “ex lascivia”) é aquela em que o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente, que este não ocorrerá. Difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado e não se importa que ele venha ocorrer.
Na culpa consciente o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível. Exemplo: Caçador que, avistando um companheiro próximo do animal que deseja abater, confia em sua condição de perito atirador para não atingi-lo quando disparar, causando, ao final, lesões ou morte da vítima ao desfechar o tiro.
A culpa inconsciente (ou culpa “ex ignorantia”) é aquela em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar de ser este previsível (Ex.: indivíduo que atinge involuntariamente a pessoa que passava pela rua, porque atirou um objeto pela janela por acreditar que ninguém passaria naquele horário.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011051909441979
CULPA IMPRÓPRIA:
De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.
Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.
Veja-se a previsão legal do artigo 20, §1º, segunda parte, do Código Penal:
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Fonte: http://lfg-teste.tempsite.ws/artigo/20100122145820553_direito-criminal_o-que-se-entende-por-culpa-impropria-aurea-maria-ferraz-de-sousa.html
OBSERVAÇÃO: Caso pense diferente, deixe um recado para mim, penso que estou certo, rsrsrs.
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Errei a questão por ter raciocinado de forma muito técnica, o que não me trouxe muitos benefícios.
A culpa inconsciente não é dotada de previsão, mas sim de previsibilidade.Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, lhe era previsível (previsibilidade).
Já na culpa consciente, existe previsão, pois, não obstante o agente prever o resultado, espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade ou contando com a sorte. É a chamada CULPA COM PREVISÃO, pois, nessa, existe previsão.
Como a questão falava de previsão, entendi que não poderia se relacionar com a culpa inconsciente, pelos motivos expostos acima.
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De acordo com Roxin, citado na obra do professor Rogério Greco: "...se antes da morte da vítima a quem o agente feriu imprudentemente o sujeito concebe um plano de não chamar um médico e deixá-la morrer, então o dolo subsequente pode fundamentar um novo homicídio por omissão, mas não converter a ação imprudente em um fato doloso."
Portanto, em que pese concordar com os comentários dos colegas sobre a assertiva "e", resta, de fato, errada a alternativa "c".
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Salvo melhor juízo, no caso da alternativa C, o agente responderia por homicídio culposo majorado (Código de trânsito), pois, como já dito, Roxin (e Rogério Greco) não admitem a conversão de ação imprudente em fato doloso. Observe, entretanto, que se trata de prova para Defensoria. Em provas para o Ministério Público, certamente o entendimento seria outro, como já citado por outro colega acima.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
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Comentário: a alternativa (A) está errada. A culpa imprópria, na verdade, é uma ação dolosa que é provocada por erro quanto à presença de alguma causa de exclusão da ilicitude que, deveras, não existia, laborando o agente em erro.
A alternativa (B) está equivocada, uma vez que o dolo alternativo é a vontade de que um ou outro resultado ocorra. No dolo eventual o agente quer um resultado, mas assume o risco de que outros resultados por ele previstos possam ocorrer.
A alternativa (C) está errada, segundo o gabarito. Embora não haja conversão da culpa em dolo, o agente responderia pelo crime de homicídio pela sua omissão, uma vez que criou o risco de morte com sua conduta imprudente. (art. 13, §2º, c, do CP.)
A alternativa (D) está incorreta. A inaptidão pode ser eventual ou momentânea, bastando que o agente se afaste das normas técnicas que regem determinada arte, profissão ou ofício.
A alternativa (E) está correta, dispensado comentários.
Resposta:(E)
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As letras "d" e "e" são cópias fiéis dos dizeres de Rogério Greco em seu livro de penal geral. A "d" com a ressalva feita pelo professor de englobar a imperícia momentânea.
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SIMPLICIDADE NA JUSTIFICAÇÃO PARA O ERRO DA "A":
A AFIRMATIVA DIZ QUE SE REPONDE POR CRIME DOLOSO, EMBORA O TENHA PRATICADO COM CULPA;
QUANDO, EM VERDADE, RESPONDE-SE POR CRIME CULPOSO, EMBORA O TENHA PRATICADO DOLOSAMENTE, EM VIRTUDE DE ERRO EVITÁVEL.
TRABALHE E CONFIE.
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"..o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado.."
O certo não seria "acredita sinceramente que não ocorrerá o RESULTADO?
A alternativa "e" está tecnicamente errada!!!
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Concordo pensei da mesma forma . Esse "responsabilizado" da letra "e "torna a questão errada ... Mas fazer o que ?!
Para acrescentar :
“Dolo antecedente, dolo atual e dolo subsequente
Dolo antecedente, também conhecido como inicial ou preordenado, é o que existe desde o início da execução do crime. É suficiente para fixar a responsabilidade penal do agente. Com efeito, não é necessário que o dolo subsista durante o integral desenvolvimento dos atos executórios.
Há quem não concorde com essa espécie de dolo. A propósito, discorre Guilherme de Souza Nucci: “Trata-se de elemento subjetivo inadequado para a teoria do crime. O autor deve agir, sempre, com dolo atual, isto é, concomitante à conduta desenvolve-se a sua intenção de realização do tipo penal”.
Dolo atual, ou concomitante, é aquele em que persiste a vontade do agente durante todo o desenvolvimento dos atos executórios.
Dolo subsequente ou sucessivo, finalmente, é o que se verifica quando o agente, depois de iniciar uma ação com boa-fé, passa a agir de forma ilícita e, por corolário, pratica um crime, ou ainda quando conhece posteriormente a ilicitude de sua conduta, e, ciente disso, não procura evitar suas consequências.
A diferença entre dolo antecedente e dolo subsequente é relevante para a distinção dos crimes de apropriação indébita (CP, art. 168) e estelionato (CP, art. 171)
“Na apropriação indébita, o agente comporta-se como proprietário de uma coisa da qual tinha a posse ou detenção. Recebeu o bem licitamente, de boa-fé, mas posteriormente surge o dolo e ele não mais restitui a coisa, como se seu dono fosse. O dolo é subsequente. Exemplo: “A” vai a uma locadora da qual é filiado e toma emprestado um DVD, de forma correta. Após assistir ao filme, do qual gosta muito, e aproveitando-se que está se mudando de país, decide ficar com o bem para si, e não mais o devolve, dolosamente.
Já no estelionato o agente desde o início tem a intenção de obter ilicitamente para si o bem, utilizando-se de meio fraudulento para induzir a vítima a erro, alcançando vantagem pessoal em prejuízo alheio. O dolo é inicial. Exemplo: “B” vai à mesma locadora, da qual não é sócio. Apresenta documentos falsos e cria uma ficha para locação. Pega um DVD, leva-o embora e não mais retorna para devolvê-lo.”
Trecho de: Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1
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Belíssima questão!
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QUESTÃO TOP! Aos comentários!
a) ERRADA - na culpa imprópria, o agente responde por crime culposo, embora tenha praticado a ação com dolo, uma vez que age em erro de tipo permissivo na modalidade vencível (inescusável), ou seja, acreditou estar, pelas circunstâncias fáticas, amparado por causa excludente de ilicitude.
b) ERRADA - o dolo indireto classifica-se em alternativo e eventual. O restante da afirmativa está correto.
c) ERRADA - a parte final está errada. Não há conversão de ação imprudente em fato doloso. E o conceito de dolo subsequente está errado (conforme explicação dos colegas). No caso, o agente responderia pelo homicídio culposo + omissão de socorro, ambos do CTB.
d) ERRADA - não há exigência de que a inaptidão na imperícia seja permanente. Pode ser momentânea, desde que ocorra no exercício de arte, profissão ou ofício.
e) CERTA - A culpa inconsciente distingue-se da consciente no que diz respeito à previsão do resultado: naquela, este, embora previsível, não é previsto pelo agente; nesta, o resultado é previsto, mas o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado, por confiar em suas habilidades pessoais. (o examinador colocou esta expressão "acredita sinceramente que não será responsabilizado" no sentido amplo, pois o agente na culpa consciente acredita sinceramente que evitará o resultado da sua prática).
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ALÔ VOCÊ..KKKK VAMOS GUEDES..KK Rubinho no trânsito, sera se ele pensa que vai bater em alguém?
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Um lixo de questão. Muita ATECNIA
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Gabarito letra E
Se tiver preguiça de ler e interpretar a questão, então vai errar!
Vamos à luta!!!!!!!
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A banca é ambígua mesmo, usa algumas palavras com sentido de outras. O jeito é tentar entender o que o bendito examinador está querendo dizer. Fica o desabafo kkkk
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Na letra A:
1- o agente responde na modalidade CULPOSA e não Dolosa.
2- Na culpa imprópria, o agente não pratica a ação com culpa consciente, pratica a ação com dolo (quer o resultado).
Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto da três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, percebe que o vulto era seu filho. Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa.
Na culpa consciente, o agente, embora tenha consciência de que sua ação poderá acarretar à um resultado criminoso , este, acredita que o resultado não irá ocorrer, o autor não almeja a realização do resultado, tampouco acredita que este virá a ocorrer.
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a) "...responder por crime doloso embora tenha praticado a ação com culpa consciente, nos casos de erro vencível, nas descriminantes putativas."
Ao contrário, responde por crime culposo, mas praticou crime doloso.
"Nessas hipóteses, o sujeito quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro que poderia, com o cuidado necessário, ter evitado. Diz-se que a denominação é incorreta uma vez que na chamada culpa imprópria se tem, na verdade, um crime doloso que o legislador aplica a pena do crime culposo.
O tratamento do fato como crime culposo justifica-se porque o agente deu causa ao resultado por não atender ao cuidado objetivo que dele se exigia na prática do ato. Como o erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana, subsiste o comportamento culposo.
Há, sempre, um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação. Daí o nome “culpa imprópria" (não é uma culpa propriamente dita), “culpa por extensão, assimilação ou equiparação" (só mesmo mediante uma extensão, assimilação ou equiparação ao conceito de culpa é que podemos classificá-la como tal)."
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b) "...O dolo direto classifica-se em alternativo e eventual: o primeiro ocorre quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado de maneira alternativa em relação ao resultado ou à vítima; ..."
Se refere ao resultado, não há alternatividade em relação à vítima (que configura aberratio ictus – erro na execução – art.20, §3º, CP)
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c) "... Considere a seguinte situação hipotética. Por imprudência no trânsito, Abel atropelou um pedestre. Ao descer do veículo para prestar socorro à vítima, percebeu que ela era um inimigo seu, razão pela qual deixou de socorrê-la. A vítima faleceu em consequência dos ferimentos provocados pelo atropelamento.
Nessa situação, caracterizou-se o dolo subsequente, que consiste na conversão da ação imprudente em fato doloso...."
Parte da doutrina aponta que o crime preterdoloso é uma espécie de crime qualificado pelo resultado que pode ocorrer de várias formas:
a) Dolo + culpa = é o clássico;
b) Dolo + dolo = ex.: art. 129, § 2º;
c) Culpa + culpa = ex.: incêndio culposo com resultado morte, art. 258;
d) Culpa + dolo = ex.: 121, § 4º, 1ª parte (aqui é a problemática - Nucci não aceita, por impropriedade logica, a possibilidade de culpa no antecedente e dolo no subsequente)
A situação versa sobre o resultado que agrava especialmente a pena, matéria tratada no art. 19, CP.
Não há como coexistirem uma ação culposa e um evento qualificador doloso. Note-se que o artigo refere-se a um único resultado oriundo de uma mesma ação.
Ex.: crime tipificado no art. 302, §1º, III, CTB, há previsão de aumento da pena, no caso de homicídio culposo, para os casos em que o agente deixa de prestar socorro à vítima do acidente. Todavia, na conduta de abandonar o local do acidente não há propriamente resultado oriundo de uma mesma ação, mas duas circunstâncias distintas, verificadas em momentos diferentes. Não há um agravamento de resultado, mas mera circunstância do crime que majora a pena. São duas as ações, ainda que seus efeitos estejam previstos em um mesmo artigo de lei. Não há como se entender como agravante do homicídio uma circunstância menos grave, a posterior omissão de socorro.
Causas de aumento não se confundem com crime qualificado pelo resultado.
Nucci: (…) não se deve considerar as causas de aumento do ex.: 121, § 4º, 1ª parte, especialmente no que tange à omissão de socorro à vítima, resultados qualificadores.
Trata-se, até mesmo pela Exposição de Motivos, de uma conduta post factum, tomada pelo autor, que demonstra maior reprovação social ao que realizou, inspirando punição mais severa. Ademais, não se pode qualificar o evento maior, isto é, a morte da vítima já foi o máximo que poderia ter ocorrido, de modo que a não prestação de socorro não significa, em hipótese alguma, resultado mais grave. O dano foi perpetrado, de modo que o perigo não pode qualificá-lo, o que representaria um autêntico contrassenso. Por outro lado, como é sabido, os crimes qualificados pelo resultado necessitam estar expressamente previstos em lei, não os podendo criar o intérprete.
Assim, não utilizou o legislador – nem poderia fazê-lo – a expressão usual ‘do fato resulta ...’, pois a morte da vítima não pode mesmo resultar omissão de socorro, nem fuga do local ou qualquer outro tipo de conduta tomada pelo agente.
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Gabarito: Letra E
CULPA CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.
CULPA INCONSCIENTE: o agente não prevê o resultado, que era objetiva e subjetivamente previsível.
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culpa imprópria = erro de tipo vencivel - pune se a titulo de culpa
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Letra C - "mas o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado"
P**ta sacanagem, nao dava pra escrever mas o agente acredita sinceramente que não cometerá erro?
AFF
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< > GABARITO: E
MARQUEI A MENOS ERRADA.
LETRA E FICOU BOM NÃO