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Correta letra A, de acordo com:
“(...) É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei 8.666/1993, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro.” (HC 90.174, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 4-12-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.) Vide: RE 605.609-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.
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Complementando... Letra b errada.
26/04/2011 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 103.945 SÃO PAULO. RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) :JORGE EVANGELISTA DE QUADROS. IMPTE.(S) :HÉCTOR LUIZ BORECKI CARRILLO. COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENTA
Habeas corpus. Processual Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de caracterização da transnacionalidade do delito. Dilação probatória. Inadequação da via eleita. Prisão em flagrante mantida na sentença condenatória. Direito de apelar em liberdade. Fundamentação idônea. Precedentes. Writ denegado. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas. Entretanto, nem o simples fato de alguns corréus serem estrangeiros, nem a eventual origem externa da droga, são motivos suficientes para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Letra c - errada - SÚMULA 192 STJ: COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
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Letra d - errada
Processo: HC 114072 RJ 2008/0186062-0; Relator(a): Ministro JORGE MUSSI; Julgamento: 23/06/2009; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 03/08/2009
COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CPF, PASSAPORTE). EXPEDIÇÃO PROCEDIDA POR ENTES FEDERAIS. FÉ PÚBLICA. INTERESSE DA UNIÃO. EXGESE DO INCISO IV DO ART. 109 DA CF. JULGAMENTO AFETO À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento de demanda instaurada para apurar crimes de falsidade ideológica decorrentes de inserções inverídicas em documentos expedidos por entes federais, pertencentes e de interesse da União, nos moldes do previsto no art. 109, IV, da CF (Precedentes do STF e do STJ). Segue artigo abaixo:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Letra e – errada – interpretação contrario sensu do art.109, IV, CF. Vide STJ, CC Nº40.865:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE DANO CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual Comum julgar e processar crime de dano cometido contra empresas concessionárias de serviços públicos, por inexistente prejuízo da União. Precedentes.2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Quinta Vara Criminal de Campina Grande/PB, o suscitado.
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Quanto à justificativa do erro da alternativa "c" por intermédio da Súmula 192 do STJ, esquece-se o colega de que o fato de ter o militar sido excluído da corporação não faz, necessariamente, com que cumpra ele sua sanção em estabelecimento penal comum. Para tanto, vide o artigo 5º da Portaria 003/2004-CECRIM (Regimento Interno de Execução Penal do Presídio Militar Romão Gomes), que trata desta situação no âmbito da Justiça Militar Estadual paulista.
Assim, salvo melhor juízo, a alternativa "c" não se encontra incorreta.
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Data maxima venia ao douto colega Gabriel, essa portaria não merece ser trazida a baila, uma vez que, com todo respeito, não é base para responder a assertiva.
Destarte, trago a seguinte jurisprudência:
STJ
CC 109355 / RJ
CONFLITO DE COMPETENCIA
2009/0232445-5
DATA DO JULGAMENTO: 27/04/2011
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR.EXECUÇÃO DA PENA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA COMUM.1. Compete à Justiça Comum a execução da pena imposta pela JustiçaCastrense, quando o condenado foi excluído da Corporação Militar.2. Conflito conhecido para julgar competente o Juízo de Direito daVara das Execuções Penais do Rio de Janeiro-RJ.Ótimos estudos a todos!
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com relação ao item "B":
b) É da competência da justiça federal o processo e julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas, sendo considerados motivos suficientes para o deslocamento da competência para a justiça federal o fato de um dos corréus ser estrangeiro e(ou) a eventual origem externa da droga.
Para que o crime de tráfico internacional de drogas seja julgado pela Justiça Federal deve atender aos seguintes requisitos:
Que o crime esteja previsto em Tratado ou Convenção Internacional e iniciada a execução no País e internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa
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Algumas regrinhas já ajudariam bastante responder a questão, independentemente do conhecimento da jurisprudência (todos os itens referem-se a julgados do STJ):
1ª) A malversação, por parte agente público estadual, distrital ou municipal, de verba pública repassada pela União aos Estados, DF ou Municípios, por meio de convênio, só deve ser julgada pela Justiça Federal se a verba ainda estiver sujeita à fiscalização de órgão federal. Caso contrário, incorporada ao patrimônio do Ente Federativo, não existirá mais interesse federal na persecução penal.
2º) O crime de tráfico internacional de drogas, para fins de competência da Justiça Federal, é aquele que envolve mais de um país, pouco importando a nacionalidade do réu ou a origem da droga. A internacionalidade está no resultado, que necessariamente não precisa acontecer, bastando que, pelas circunstâncias, deduza-se que o agente queria transferir droga de um país para outro. É a chamada internacionalidade territorial do resultado.
3º) A competência para processar e julgar os crimes de falsificação, material ou ideológica, é determinada pelo ente responsável pela confecção do documento, pois é deste ente o interesse na preservação da autentiticade e veracidade documental. Assim, se o documento é expedido por órgão federal, a competência para processar e julgar a correspondente falsificação será da Justiça Federal.
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Compete à Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal. A competência para processo e julgamento do delito previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento. Assim, em se tratando de apresentação de documento falso à PRF, órgão da União, em detrimento do serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art. 20, II, do CTB, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: CC 112.984-SE, DJe 7/12/2011, e CC 99.105-RS, DJe 27/2/2009. CC 124.498-ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.
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Então caro amigo Donizete,
nesta hora cabe a dica do professor Renato Brasileiro:
"A pessoa lesada no crime de uso de documento falso, será aquela a quem será apresentado o documento falso, independente da natureza do documento".
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e o item c...é feito na vara de execução da justiça comum?!
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art.
70 da Lei n. 11.343/2006, o que não ocorreu na espécie.
3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas no análise do conjunto fático-probatório, concluído ser competente a Justiça Estadual, a inversão do decidido mostra-se inviável na via estreita do habeas corpus, "uma vez que para saber se houve, ou não, a transnacionalidade do delito, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória" (HC 275.322/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Órgão Julgador T5 - Quinta Turma, DJe 16/09/2013).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)
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ELTERNATIVA B - ERRADA
33° Súmula 528
Compete ao juiz FEDERAL do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Na ocorrência de tráfico para o exterior competência será da Justiça Federal Súmula 522/STF
2°. SÚMULA Nº 522
Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
aternativa C - incorreta
SÚMULA 192 STJ: COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
alternativa D
A competência para processar e julgar os crimes de falsificação, material ou ideológica, é determinada pelo ente responsável pela confecção do documento, pois é deste ente o interesse na preservação da autentiticade e veracidade documental. Assim, se o documento é expedido por órgão federal, a competência para processar e julgar a correspondente falsificação será da Justiça Federal.
ALTERNATIVA E - errada
Súmula 42
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.
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A) Compete à justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado da prática do delito de dispensa ilegal de licitação, não sendo suficiente para atrair a competência da justiça federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com o estado-membro. CORRETA.
B) É da competência da justiça federal o processo e julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas, sendo considerados motivos suficientes para o deslocamento da competência para a justiça federal o fato de um dos corréus ser estrangeiro e(ou) a eventual origem externa da droga. (Errada. Art. 109, V, CF/88 - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente) ;
C) Compete à justiça militar a execução da pena por ela imposta, ainda que o condenado tenha sido excluído da corporação militar. (ERRADA. justiça comum)
D) Compete à justiça comum estadual o julgamento de demanda instaurada para apurar crimes de falsidade ideológica decorrentes de inserções inverídicas em documentos expedidos por entes federais. (ERRADA. Crime de falsificação de documento ou falsidade ideológica tem sua competência determinada pelo ente expedidor).
E) A presença de sociedade de economia mista federal em procedimento investigatório acarreta, por si só, a presunção de violação de interesse da União a impor a atuação do Ministério Público Federal. (ERRADA. Art.109, IV, CF/88, crimes contra bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas).
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Gab.: A
“(...) É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei 8.666/1993, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro.” (HC 90.174, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 4-12-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.) Vide: RE 605.609-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1o-2-2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. PROCESSO PENAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS TRANSFERIDAS A MUNICÍPIO, PELA UNIÃO FEDERAL, MEDIANTE CONVÊNIO. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual ou municipal acusado de malversação da verba pública que, transferida pela União Federal mediante convênio, foi incorporada ao orçamento do ente da Federação. Inaplicabilidade do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes.
Ademais, quanto à suposta violação do art. 109, IV, da Constituição Federal, o agravo, igualmente, não merece prosperar. Isso porque o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Suprema Corte, firmado no sentido de que a existência de controle pelo Tribunal de Contas da União e de um convênio vinculando a execução de uma determinada obra a um determinado repasse não são suficientes para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, menciono o HC 90.174/GO, Rel. Min. Menezes Direito. Isso posto, nego seguimento ao recurso”. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.201 PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSK.
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Correta letra A, de acordo com:
“(...) É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei 8.666/1993, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro.” (HC 90.174, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 4-12-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.) Vide: RE 605.609-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.
Pois pode haver o repasse e a incorporação da verba ao patrimônio estadual, o que retira a competência da JF.
Obs.: copiei o item A do comentário do colega Cássio Felipe.
B. ERRADA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A afirmação de um dos réus de que buscou a droga no Paraguai não é suficiente para comprovar a transnacionalidade da conduta delitiva. Da leitura dos documentos que instruem o feito, inexiste elemento apto a confirmar a eventual origem estrangeira da droga.
2. Agravo regimental não provido. (STJ - Acórdão Agrg no Cc 133424 / Sc, Relator(a): Min. Ribeiro Dantas, data de julgamento: 09/12/2015, data de publicação: 01/02/2016, 3ª Seção)
Assim, para haver a transnacionalidade da conduta delitiva, é necessária a prova concreta da origem estrangeira da droga, o que torna o item B falso.
C. ERRADA: PENAL DO PROCESSO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR CRIMINAL. EXECUÇÃO DA PENA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum a execução da pena imposta pela Justiça Castrense, quando o condenado foi excluído pela Corporação Militar. 2. Conflito conhecido para julgar competente ou Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais do Rio de Janeiro-RJ. (STJ - Acórdão Cc 109355 / Rj, Relator (a): Min. Maria Thereza de Assis Moura, dados do julgamento: 27/04/2011, dados da publicação: 30/05/2011, 3ª Seção)
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D. ERRADA: CRIME CONTRA A FÉ PÚB.: são quatro situações que se apresentam:
1. caso se trate de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento que, no caso da letra D, seria da JF e não da JE.
2. Em se tratando de uso de documento falso (CP, art. 304), por 3º que ñ tenha sido responsável pela falsificação do documento, irrelevante é a natureza (federal ou estadual), pois a competência deve ser determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso (súmula 546 - STJ). Pessoa apresenta CNH (emitida por Detran - Estadual) à PRF - competência da da JF.
3. Tratando-se de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, configurado está um só delito, a saber, o de falsificação, eis que, nessa hipótese, o uso é considerado mero exaurimento da falsificação anterior, constituindo post factum impunível pelo pcp da consunção, devendo a competência ser determinada pela natureza do documento, independente da PF ou PJ prejudicada pelo uso (a quem o documento foi apresentado. Ex: pessoa falsifica certidão negativa do INSS e apresenta a Banco privado para conseguir financiamento. Competênciada JF.
4. Caso se trate de crimes de falsificação ou uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por este absorvido, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim. Súmula 17 do STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesia, é por este absorvido. Assim, a natureza do documento falsificado será irrelevante para a determinação da competência.
Ref.: Lima, Renato Brasileiro de: Manual de processo penal. 7. ed. p. 459-464.
E. ERRADA: os crimes praticados em detrimento de sociedades de economia mista (S.E.M) não atraem a competência para a JF, pois o art. 109, IV, da CRFB, as exclui do rol de entidades sujeitas à competência Federal.
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Atenção:
O STJ já decidiu que compete à Justiça Comum Federal - e não à Justiça Militar - processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei 8.666/1993 (Lei de licitações) ainda que praticado contra a administração militar, já que, tecnicamente, ele não constitui crime militar (info 586).
Leonardo Barreto, 2020.
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No crime de falsificação de documento (art. 297, CP), a competência é fixada em razão do órgão expedidor do documento.
Ex: CNH: Justiça Estadual, pois emissão é de responsabilidade do DETRAN.
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No crime de uso de documento falso (art. 304, CP), temos duas hipóteses distintas para a fixação da competência:
a) Se o crime de uso de documento falso foi praticado por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento: a competência é fixada em razão da entidade ou órgão perante o qual o documento é apresentado, não importando a qualificação do órgão expedidor. Aplica-se a Súmula 546 do STJ.
b) Se o crime de uso de documento falso foi praticado pelo próprio autor da falsificação: o agente responderá apenas pelo crime de falsificação. Logo, a competência é fixada em razão do órgão expedidor do documento.