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ID
658396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo: HC 117758 MT 2008/0221430-8
    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento: 23/11/2010
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 13/12/2010

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE EVIDENCIADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
    1. O writ perdeu seu objeto no tocante à alegada nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, que já foi afastada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.182.804/MT, da minha relatoria, na sessão de julgamento do 23 de março de 2010.
    2. A prisão cautelar, mantida pela sentença de pronúncia, restou satisfatoriamente motivada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da regular instrução criminal, em face de elementos concretos dos autos que indicam a periculosidade do réu, que fugiu para o exterior quando se viu investigado pela prática de numerosos crimes, tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, somente retornando ao Brasil após ser extraditado, em razão do cumprimento de pelo menos quatro mandados de prisão.
    3. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

  • Complementando: Letra a - Errada
    Processo: ENUL 200202010059822 RJ 2002.02.01.005982-2 Relator(a): Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES Julgamento: 24/02/2011 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA Publicação:E-DJF2R - Data::02/03/2011 - Página::26/27. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM MATÉRIA PENAL. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2 - Tampouco merece acolhida a tese defensiva no sentido de que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à alegada origem lícita dos bens, porquanto restou expressamente consignado no voto condutor que a medida constritiva de arresto -tanto de bens imóveis (art. 136 do CPP) quanto de bens móveis (art. 137 do CPP)- não pressupõe a ilicitude dos bens apreendidos, sendo despicienda, portanto, a análise acerca de sua procedência.No caso em questão, restou suficientemente claro no acórdão recorrido que o fundamento do arresto não foi a ilicitude na aquisição dos bens, mas sim a necessidade de ressarcimento dos danos causados com a prática do ato ilícito, o que, ademais, foi expressamente salientado no seguinte trecho da decisão proferida pelo Juízo a quo: "a isto acrescente-se que os fatos delituosos narrados na inicial acusatória teriam causado, em tese, lesão de grande monta aos cofres públicos, sendo certo que futuro trânsito em julgado de decisão condenatória redundará no dever de ressarcimento do dano causado" (fls. 55/56).
    Letra b - errada - O rol é taxativo. Um caso famoso só pra ilustrar:
    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o juiz federal Fausto Martin De Sanctis na condução dos feitos criminais em que o empresário Daniel Dantas é parte. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, entendeu que não cabe pedido de Habeas Corpus para arguir suspeição de juiz. Ele entendeu, também, que as alegações feitas pela defesa do empresário para fundamentar a suspeição do juiz não se enquadram no que dispõe o artigo 254 do Código de Processo Penal. (...)Para ele, a jurisprudência tanto do STJ como do STF consolidou-se no sentido de considerar taxativo o rol de hipóteses de suspeição de magistrado.
  • Letra c - errada - CPP Art. 104.  Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
    Letra e - errada - CPPArt. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
    Bom Estudo.
  • Alternativa: D
  • Diferente do exposto pelo colega alexa, acredito que o erro da letra B esta em afirmar que tanto no caso de impedimento como no caso de suspeicao o rol seja exemplificativo, sendo que os casos de impedimento estao expostos em rol taxativo, enquanto que os casos de suspeicao em rol exemplificativo. Conforme julgados abaixo:

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 172819 MG 2010/0088547-1 (STJ)

    Data de Publicação: 16/04/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DOCÓDIGO PENAL). ALEGADA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELACONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRAEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA O MESMO JUIZ E QUE FOI JULGADAPROCEDENTE. FATOS QUE INDICAM A QUEBRA DA IMPARCIALIDADE EXIGIDA AOEXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGALEVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA


    STF  HC 94089



    Ementa: HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO POR DESEMBARGADOR QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPEDIMENTO NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. As hipóteses de impedimento descritas no art. 252 do Código de Processo Penalconstituem um rol exaustivo. Pelo que não há ilegalidade ou abuso de poder se o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário foi realizado por magistrado que participou do julgamento de mérito da ação penal originária. Precedentes: HCs 97.293, da relatoria da ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); 92.893, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (Plenário); e 68.784, da relatoria do ministro Celso de Mello (Primeira Turma). Atuação jurisdicional autorizada expressamente pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Regiao.
  • Em relação à alternativa E:

    ..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DOS APARELHOS DE RÁDIO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
    1. É lícito ao terceiro prejudicado impetrar mandado de segurança contra o ato judicial, até porque não poderia interpor, contra ele, o recurso cabível.
    2. Nas hipóteses de apreensão de bem em sede de processo penal, cuja propriedade não restar, de plano, comprovada, devem os recorrentes valerem-se da via processual própria, a ser utilizada pelo terceiro de boa-fé, qual seja: o pedido de restituição de coisas apreendidas, nos termos do disposto no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
    3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo o impetrante comprovar, de plano, suas alegações.
    4. No caso em apreço, não se verifica qualquer vulneração ao direito líquido e certo dos Recorrentes, terceiros na relação processual, diante da existência de dúvidas no que diz respeito à propriedade dos bens, objetos do perdimento.
    5. Recurso desprovido. 

    (ROMS 200801149472, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2011 ..DTPB:.)
  • Letra c (incorreta)

    Se for arguida a suspeição do órgão do MP em primeiro grau de jurisdição, o desembargador relator, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Incorreta com fundamento no art. 104 do CPP: “ Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.”


  • Código de Processo Penal, Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    GABARITO: D
  • GABARITO: LETRA D (Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado, não constituindo, de acordo com o CPP, causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.)



    1º - Não viola o princípio do juiz natural. Este estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão. Além disso, o órgão deve possuir existência prévia à ocorrência do fato delituoso, impedindo a criação dos chamados tribunais de exceção. Nada tem a ver com a exceção em tela.



    2º - Via de regra, o processo não será suspenso quando da exceção de suspeição. Haverá a suspensão processual quando a suspeição:

    - for reconhecida ex officio pelo magistrado

     Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.


    - a parte contrária concordar com a suspeição do magistrado

     Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição. (Trata-se de uma faculdade).

  • Sobre o erro da Letra A, encontrei um julgado do STJ: 

    "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATOS FRAUDULENTOS NA AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO PENAL EM CURSO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES. FUNDO DE PENSÃO DOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 649 DO CPC. ROL TAXATIVO DE BENS IMPENHORÁVEIS. ARRESTO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. "O arresto, decretado nos moldes do art. 137 do CPP, não pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, pois a constrição, nesta hipótese, é determinada com o mero objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva" (RMS 21.967/PR). 2. A medida assecuratória incidente sobre valores de contribuições pagas ao fundo de pensão não viola o art. 649 do CPC, uma vez que não consta no rol taxativo de bens insuscetíveis de penhora. 3. Recurso não-provido." (RE nº 584.221 - RO (2003/0130751-1), Relator: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, Dje 16/11/2009)

  • GB D 

    sobre a letra A - Arresto é a medida que visa tornar indisponível bem de origem lícita (no que difere do sequestro), para garantia de futura indenização ao ofendido ou ao Estado. É medida altamente salutar, pois "o procedimento de especialização de hipoteca legal pode demorar, razão pela qual se torna, de antemão, indisponível o bem (ou os bens imóveis), até que seja feita a inscrição do que for cabível no
    Registro de Imóveis"

    Consoante o art. 136 do CPP, o arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze)
    dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. É possível também o arresto de bens móveis penhoráveis, nos termos
    em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis, se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente (art.
    137, caput, do CPP) - nesse sentido, considera -se o arresto de bens móveis uma medida residual

  • Quanto à alternativa B:

    O erro é indiscutível quanto ao rol de impedimentos do CPP. É taxativo.

    Contudo, quanto ao rol de suspeições do art. 254, há grande divergência na jurisprudência. Tem julgado nos dois sentidos como alguns colegas já mostraram aqui. Não pesquisei a fundo na doutrina, mas encontrei o posicionamento de Nucci e já estou satisfeito, por ora:

    "Embora muitos sustentem ser taxativo, preferimos considerá-lo exemplificativo. Afinal, este rol não cuida dos motivos de impedimento, que vedam o exercício jurisdicional, como ocorre com o disposto no art. 252, mas, sim, da enumeração de hipóteses que tornam o juiz não isento. Outras situações podem surgir que retirem do julgador o que ele tem de mais caro às partes: sua imparcialidade. Assim, é de se admitir que possa haver outra razão qualquer, não expressamente enumerada neste artigo, fundamentando causa de suspeição. Imagine-se o juiz que tenha sido vítima recente de um crime de extorsão mediante sequestro. Pode não se apresentar em condições psicológicas adequadas para o julgamento naquela fase de recuperação, motivo pelo qual é caso de se afastar do feito onde tenha que julgar algum caso similar. Se não o fizer, cabe à parte ingressar com exceção de suspeição. Note-se que o afirmado nesta nota não significa agir o magistrado com preconceito, mas, ao contrário, quer dizer estar ele enfrentando uma fase específica de sua vida, quando não consegue manter sua imparcialidade. Não olvidemos, ainda, o fato de que a garantia do juiz imparcial, expressamente afirmada pelo art. 8.º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, está em pleno vigor no Brasil."

    Trecho extraído do Código de Processo Penal Comentado.

    Felizmente o julgamento da assertiva não dependia apenas disso. Seria triste numa prova objetiva.

  • A) ERRADA O arresto pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, e a constrição, nessa hipótese, é determinada com o objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, de custas processuais e o ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva.

    O arresto, decretado nos moldes do art. 137, do CPP, não pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, pois a constrição, nesta hipótese, é determinada com o mero objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva. (REsp 584.221/RO STJ)

    B) ERRADA As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas de forma exemplificativa no CPP, comportando interpretação ampliativa, de acordo com a jurisprudência do STJ.

    As causas de impedimento são previstas em rol exaustivo, e as de suspeição, exemplificativo.

    As hipóteses de impedimento descritas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Pelo que não há ilegalidade ou abuso de poder se o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário foi realizado por magistrado que participou do julgamento de mérito da ação penal originária. (HC 94089, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02-03-2012 PUBLIC 05-03-2012)

    C) ERRADA Se for arguida a suspeição do órgão do MP em primeiro grau de jurisdição, o desembargador relator, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    D) CORRETA Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado, não constituindo, de acordo com o CPP, causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.

    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    E) ERRADA Nas hipóteses de apreensão de bem em sede de processo penal, cuja propriedade não restar, de plano, comprovada, devem os réus ou indiciados valer-se do procedimento de restituição de coisas apreendidas, que não pode ser manejado pelo terceiro de boa-fé.

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

  • ARRESTO - NAO PRESSUPOE ORIGEM ILICITA DOS BENS

    cabível para garantir a ação civil ex delicti

    (origem ilícita: busca e apreensão (se recair diretamente sobre o objeto do crime) ou sequestro (se recair sobre bens moveis ou imóveis provenientes de proveito do crime)

  • Processo: HC 117758 MT 2008/0221430-8

    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento: 23/11/2010

    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    Publicação: DJe 13/12/2010

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE EVIDENCIADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

    1. O writ perdeu seu objeto no tocante à alegada nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, que já foi afastada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.182.804/MT, da minha relatoria, na sessão de julgamento do 23 de março de 2010.

    2. A prisão cautelar, mantida pela sentença de pronúncia, restou satisfatoriamente motivada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da regular instrução criminal, em face de elementos concretos dos autos que indicam a periculosidade do réu, que fugiu para o exterior quando se viu investigado pela prática de numerosos crimes, tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, somente retornando ao Brasil após ser extraditado, em razão do cumprimento de pelo menos quatro mandados de prisão.

    3. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado

  • STJ: ROL DE SUSPEIÇÕES É EXEMPLIFICATIVO

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que o rol das suspeições previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal é exemplificativo"

    STF: IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO - ROL TAXATIVO

    "1. As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa."