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ID
658477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base no direito do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA
    "Na suspensão do contrato de trabalho, ambos os contraentes suspendem suas obrigações contratuais. O obreiro não presta serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado. Com raras exceções, não há contagem de tempo de serviço, nem recolhimento fundiário ou mesmo previdenciário, havendo a paralização provisória dos efeitos do contrato" (Direito do Trabalho para concursos públicos. Renato Saraiva,  p. 154)
  • b) ERRADA

    SUM-14, TST. CULPA RECÍPROCA
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


    Art. 484, CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
  • c) CORRETA

     Art. 486, CLT- No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

    Creio que a banca se pautou pela interpretação gramatical do referido art. 486, CLT, pois a doutrina é divergente quanto ao tema:
    "Há controvérsia em relação ao montante devido e em se fixar quais são estas parcelas, pois a lei se refere à 'indenização'.
    Uma vertente considera que a autoridade competente é responsável pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes da cessação do contrato de trabalho, isto é, pelas verbas resilitórias (férias + 1/3, trezeno, indenização adicional sobre FGTS e saldo de salários)." (Direito do Trabalho. Vólia Bomfim Cassar, p. 1013)

  • d) ERRADA
    Art. 481, CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Não confundir com:
    Art. 479, CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

  • e) ERRADA

    Art. 468, CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
  • Com relação à alternativa E, não concordo com a justificativa apresentada acima pela colega Paty ao justificar o erro com a citação do artigo 468 da CLT, pois assim o fazendo, ela dá motivos para que a assertiva fique correta e não incorreta, conforme o gabarito. O erro da assertiva está no trecho “desde que estas (modificações) não representem efetivo prejuízo ao empregado”, pois a diferença entre o jus variandi ordinário e o jus variandi extraordinário, reside justamente no fato de ser permitido a este último promover alterações prejudiciais ao empregado, desde que observados os limites legais. Exemplos de jus variandi extraordinário: reversão ao cargo efetivo do empregado que exerce função de confiança, nos termos expressamente autorizados pelo parágrafo único do artigo 468 da CLT; a alteração unilateral da data de pagamento do salário pelo empregador, desde que respeitado o prazo legal para pagamento, conforme OJ-SDI1-159: “Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.”
    Portando, é errado afirmar taxativamente que, no exercício do jus variandi extraordinário, o empregador não possa efetuar alterações prejudiciais ao empregado, pode sim, conforme ilustrado pelos exemplos acima, onde verificamos alterações prejudiciais, porém, respeitando os limites impostos pela lei.
    Para que a assertiva fique correta, sua redação deve ser mais ou menos assim: O jus variandi extraordinário autoriza pequenas modificações circunstanciais no exercício da prestação do trabalho, mesmo que estas representem efetivo prejuízo ao empregado, desde que observados os limites impostos pela lei.
    Esta parte final, que remete a observar os limites legais, pode até ser omitida, que a assertiva ainda assim continuará correta.
  • Apenas complementando os comentários dos colegas:

    Jus variandi ordinário e extraordinário

     
    O jus variandi ordinário é a prerrogativa conferida ao empregador de conduzir a prestação laboral de seus empregados, ajustando as circunstâncias e critérios de acordo com o seu interesse. Tais modificações se referem a aspectos não essenciais do contrato, fora do campo das cláusulas contratuais e normas jurídicas.
     
    O jus variandi extraordinário, de outro modo, corresponde à possibilidade de o empregador modificar condições de trabalho no âmbito das cláusulas contratuais e da lei. Nesses casos, só é permitida a alteração se houver autorização direta ou indireta da norma.

    Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com/2011/05/jus-variandi-ordinario-e-extraordinario.html

    e ainda...

    Utilizado somente em caso de emergência e em caráter transitório, consiste na possibilidade de o empregador modificar as condições de trabalho do empregado, em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, devidamente comprovados. Por tal motivo, as modificações introduzidas pelo jus variandi excepcional são mais amplas, podendo atingir cláusulas do contrato de trabalho e, até mesmo, causar prejuízo ao empregado (GONÇALVES, Op. cit., p.98).

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29485








  • Contrato por prazo determinado é diferente de contrato por termo estipulado?

    Alguém pode sanar esta dúvida, se possível, enviando uma resposta particular.

    pfalves
  • O Erro da alternativa B está quando diz que o empregado tem direito ao décimo terceiro proporcional.
    Todavia a Sumula 14 em nenhum momento diz que o 13º deva ser proporcional.

    b) Caso haja extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca reconhecida pela justiça do trabalho, o empregado terá direito a 50% do aviso prévio, do décimo terceiro proporcional e das férias proporcionais. Terá ainda, direito à integralidade das demais parcelas devidas, consideradas direitos adquiridos.

    SUM-14, TST. CULPA RECÍPROCA 

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • O erro do item B está no fato de dizer que terá direito ainda à integralidade das demais parcelas devidas, o que não procede, pois a multa em cima do FGTS cai para 20%, ou seja pela metade.
  • De acordo com Ricardo Resende, no livro Direito do Trabalho Esquematizado 2ª edição, pg 647/648:
    São os seguintes direitos do empregado na rescisão por culpa recíproca:

    saldo de salários (integral, porque já adquirido/trabalhado);
    metade do aviso prévio;
    metade do décimo terceiro PROPORCIONAL;
    metade das férias proporcionais;
    metade da multa do FGTS (20%);
    férias vencidas e décimo terceiro vencido são devidos integralmente, naturalmente;
    saque do FGTS (é óbvio que saque é de todo o valor depositado na conta vinculada).
  • jus variandi extraordinário, de outro modo, corresponde à possibilidade de o empregador modificar condições de trabalho no âmbito das cláusulas contratuais e da lei. Nesses casos, só é permitida a alteração se houver autorização direta ou indireta da norma ((http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/05/jus-variandi-ordinario-e-extraordinario.html)
  • Fato do Príncipe ou Factum Principis:

    Ocorre fato do príncipe quando a Administração Pública é a responsável pela paralisação empresarial, art. 486 CLT. Exemplo: município que desapropria a área onde se situa o estabelecimento comercial. Nesse caso, o ente estatal será o responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas provenientes da ruptura do contrato (aviso prévio e indenização do FGTS). As demais parcelas, provenientes da prestação de serviços, serão suportadas pelo empregador, pois é ele o responsável pelo pagamento das férias, décimo terceiro e depósitos do FGTS. (CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho. 4a. ed. Jus Podium, 2013, pág 480).


  • Esta questão, ao meu ver, não tem resposta correta. É lamentável que o Cespe adote como correta alternativa que é alvo de controvérsia. O entendimento que foi consagrado é o de Maurício Godinho Delgado. Porém, sustentando a outra corrente temos o também festejado Amauri Mascaro do Nascimento. Não é então controvérsia entre "peixes pequenos", mas doutrinas de respeito.

  • Súmula 14 teve nova redação:

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.

  • LETRA -  D - ERRADA :Trecho de: CASSAR, Vólia Bomfim. “Direito do Trabalho.” iBooks. Página 1622


     “O art. 481 da CLT autoriza a inclusão de cláusula que assegure aos contratantes o direito de rescisão unilateral antecipada nos contratos a termo. Se tal cláusula for utilizada não será devida a indenização contida no art. 479 da CLT e sim os direitos decorrentes das rescisões dos contratos indeterminados, inclusive, aviso prévio, seguro-desemprego (se preenchidos os requisitos) e 40% sobre o FGTS.75”

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    LETRA B - ERRADA - O enunciado está certo na parte que se refere a 50% das férias proporcionais, aviso-préviso e décimo terceiro, conforme preconiza a Súmula 14, do TST. Entretanto, o enunciado da questão generalizou, quando afirmou que será devido a integralidade das demais verbas rescisórias, pois a Lei 8.036 de 1990, no art. 18, parágrafo segundo, na mesma linha, estabelece que, na "despedida por culpa recíproca", a indenização compensatória, calculada sobre os depósitos do FGTS "será de 20% (vinte por cento)".

  • - FATO PRÍNCIPE: Ocorre nos casos em que o contrato de trabalho foi rescindido por culpa de ato da Administração Pública (do Estado).

    - Nesses casos, compete ao Estado (Administração Pública direta, autarquias ou fundações públicas) pagar ao empregado as verbas rescisórias de natureza indenizatória. Em contrapartida, cabe ao empregador pagar ao empregado as verbas rescisórias de natureza salarial.

    "Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de Lei ou resolução que impossibilita a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização que ficará a cargo do governo responsável."

    - A Administração tem o prazo de 30 dias para se manifestar sobre o fato (§1º).

    - O processo será remetido a Fazenda Pública e lá o processo será regulado pelo juízo privativo comum (§3º).

  • Na extinção do contrato de trabalho devido à ocorrência de factum principis, as verbas indenizatórias ficam a cargo do governo responsável e as rescisórias, a cargo do empregador.

    A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, SEGUNDO O ARTIGO Art. 486 CLT - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.