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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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- a) O inquérito pode ser instaurado pelo inspetor de polícia.
Conforme o art. 144, § 4º da CF, o delegado de polícia de carreira é autoridade que preside o inquerito. ALTERNATIVA ERRADA.
- b) Nos crimes de ação penal privada, o inquérito será instaurado mesmo sem a manifestação expressa de concordância por parte da vítima ou de quem puder representá-la.
Pelo contrário, o inquérito ao ser instaurado está condicionado a autorização da vítima. Vale acrescentar que ela dispõe de seis meses oara a propositura da ação privadam contados do dia em que tem o conhecimento da autoria da infração. ALTERNATIVA ERRADA.
- c) Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito somente será instaurado se houver manifestação expressa de concordância por parte da vítima ou de quem puder representá-la.
Na alternativa C ocorreu a inversão de valores com alternativa B. ALTERNATIVA ERRADA.
- d) O inquérito pode ser instaurado mediante requisição do Ministério Público.
Conforme já explicado pelo colega acima.ALTERNATIVACORRETA.
- e) Não cabe recurso do despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito.
A autoridade policial pode atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vítima (Art. 14 do CPP), fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto à relevância. A denegação da doligência requerida, ada impede que seja apresentado recurso administrativo ao Chefe de Polícia, por analogia ao art. 5º, §, CPP. ALTERNATIVA ERRADA.
Fonte: Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal.
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Vale ressaltar que se o delegado não cumprir a requisição do MP não será caso de desobediência.
Não existe relação de hierarquia entre delegado e MP, o delagado deverá cumprir a requisição por imposição da LEI.
PODERÁ estar configurado o crime de prevaricação!!
Fonte: Nestor Távora
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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
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[ Duvida ]
d) O inquérito pode ser instaurado mediante requisição do Ministério Público.
Não seria, DEVE já que requisição é ordem. Quando se colocou PODE deu a impressão de que mesmo com a requisição do MP ficaria a faculdade de se instaurar ou não o Inquérito Policial.
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a) Pelo princípio da oficialidade, a instauração do IP somente poderá ser realizada pelo delegado de polícia. As demais autoridades e agentes integrantes dos quadros públicos policiais realizam atos investigatórios que auxiliam no IP. (ERRADA)
b) Nos crimes de ação penal privada, o IP somente será instaurado mediante requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente; vale lembrar que nada impede o início através da requisição do juiz e do MP, desde que acompanhado da representação da vítima. (ERRADA)
c) Nos crimes de ação penal pública incondicionada, como sugere o termo, não está condicionado a nenhum requerimento ou requisição, sendo, portanto, iniciado de ofício pela autoridade policial após a ciência da ocorrência de um crime. (ERRADA)
d) O IP pode ser iniciado, regra geral, pelo requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente (AP privada), requisição do juiz ou MP (AP pública ou privada) e representação do ofendido ou de seu representante legal (AP condicionada). (CERTA)
e) Caso haja indeferimento quanto à abertura do IP, deve-se recorrer inicialmente ao chefe da autoridade policial; não adiantando, recorre-se à instância judicial. (ERRADA)
valeu e bons estudos!!!
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Conforme ensinamentos do Professor Renato Brasileiro (2012):
Se o delegado indeferir o requerimento do IPL, cabe recurso inominado para o chefe de polícia. Art. 5º, § 2º, CPP. O chefe é o Delegado-Geral ou o Secretário de Segurança Pública, a depender do Estado da Federação. No caso da PF, será o Superintendente da Polícia Federal.
“§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.”
Na prática, o mais rápido e fácil é o requerimento ao MP (o qual requisitaria a instauração do IP).
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MP manda
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A) Errado. A instauração de IP é feita pela autoridade policial
B) Errado. Somente será instaurado o IP , caso haja representação da vítima ou de seu responsável
C) Errado . Quando incondicionada , não haverá necessidade de manifestação da vítima ou responsável para que se abra o IP
d) Correto
E) Errado . Caberá recurso para o chefe de polícia
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GABARITO= D
PM/SC
DEUS
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D- O inquérito pode ser instaurado mediante requisição do Ministério Público. (CORRETO)
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Avante PC.
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LETRA D
A) INCORRETA. Apenas pelo delegado de polícia. Princípio da autoritariedade.
B) INCORRETA. Depende de concordância da vítima ou de seus representantes legais.
C) INCORRETA. Pode ser de ofício pela autoridade policial.
D) CORRETA.
E) INCORRETA. Cabe recurso ao chefe de polícia.
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a) O inquérito pode ser instaurado pelo inspetor de polícia.
144, § 4º); o inquérito é presidido por uma autoridade pública, no caso, a autoridade policial (delegado de polícia de carreira).
B) Nos crimes de ação penal privada, o inquérito será instaurado mesmo sem a manifestação expressa de concordância por parte da vítima ou de quem puder representá-la.
C) Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito somente será instaurado se houver manifestação expressa de concordância por parte da vítima ou de quem puder representá-la.
Quando o crime for de ação penal pública incondicionada (regra), portanto, a instauração do IP poderá ser realizada pela autoridade policial independentemente de provocação de quem quer seja.
D) O inquérito pode ser instaurado mediante requisição do Ministério Público.
E) Não cabe recurso do despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito.
Art. 05: § 2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.
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E eu lá sei que desgraça é inspetor. Na PC daqui só tem 3 cargos: Delegado, agente e escrivão.
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CPP
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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A) LEI 12.830/2013:
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
B) Na ação penal privada depende de requerimento do ofendido a instauração do IP (Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.)
C) É o contrário. Na ação penal pública incondicionada a autoridade instaura o IP de ofício (Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;).
D) CORRETO - Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
E) Art. 5º CPP, §2º: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
CUIDADO! As vezes a banca troca o "chefe de polícia" por outro órgão ou autoridade.
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Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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Gab: D
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Saudade da FGV dessa época. rs
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Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1 O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.