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RESPOSTA: E
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
FORÇA E FÉ!
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Letra E.
Art. 14 CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, OU NÃO, a juízo da autoridade.
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O Inquerito Policial é Discricionário: ou seja, é lícito à autoridade policial, nos limites da lei, deferir ou indeferir qualquer pedido de prova feito pelo indiciado ou ofendido, há total análise da conveniência de tais requerimentos.
O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
A única diligência que o delegado não pode indeferir é o exame de corpo de delito “quando o crime deixa vestígios”
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Alguém poderia explicar o que é oitava do indiciado ou do ofendido? sou novo no direito processual penal. Obrigado!
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Oitiva. Ouvir, interrogar, colheita de depoimento acerca do fato delituoso.
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Alysson, complementado seu comentário:
Além do exame de corpo delito, o Delegado não poderá negar as requisições apresentadas pelo Ministério Público ou pelo Juíz. Tudo isso por imposição legal e não por hierarquia.
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Entaao, caso haja provas o exame de corpor de delito sera sempre obrigatorio, mesmo que ja estaja provada a autoria do crime
"Quando a infracao deixar vestigios, sera indispensavel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nao podendo suprilo a conficao do acusado"
Nesse caso, faltante o exame, enseja-se a ocorrencia da nulidade. Sendo possivel o exame de corpo de delito direito ou indireto (aquele atravez da oitiva de testemunhas).
Alem disse, o delegado sera OBRIGADO a fazer a oitiva do indicado e o do ofendido, nao sendo esta discricionaria.
E - De acordo com o CP o querelente pode pedir o que quiser! Maaas o delegado so faz se quiser, logo, ele tem a liberdade de dizer se tal diligencia e necessario ou nao.
BONS ESTUDOS !
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Diligencias requeridas pelo ofendido, representante legal ou ofendido poderão ser, a critério do delegado, atendidas ou não.
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Conforme preceitua o artigo 14 do CPP, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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NAO TEM SENTIDO MANDAREM O DELEGADO FAZER ALGO
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Oitiva = informação que se transmite por ouvir dizer.
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Leiam o art. 14 do CPP, FGV ama ele!
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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GAB. E)
diligência que for requerida pelo ofendido.
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ELE PODE OU NÃO
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O IP é norteado pelo princípio da discricionariedade e com isso, o delegado tem liberdade para conduzir as investigações de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Com isso, o delegado pode negar pedidos investigativos ?
Se o pedido for feito pela - Vítima ou pelo suspeito - E se reputar impertinente - O delegado pode indeferir.
Do indeferimento - É possível recurso para o chefe de Polícia - Art. 5°, §2°, CPP.
Se houver requisição do membro do MP ou do próprio juiz - O delegado é OBRIGADO a cumprir.
Há uma hipótese em que o Delegado não poderá jamais se negar a atender o pedido de diligência de quem quer que o faça - Exame de corpo de delito - Quando o crime apresentar vestígios.
Art. 158, CPP ''Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.''
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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A diligência requerida pelo ofendido será realizada ou não pela autoridade .
Gab: E
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Gab : E
diligência requerida pelo ofendido será realizada ou não pela autoridade
BASE LEGAL : Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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- A colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. (errado - prevaricação)
- B determinação, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias. (errado - quaisquer outra perícia - ex: exame de insanidade mental só o JUIZ)
- C oitiva do indiciado. (errado - se deixar de fazer seu papel - prevaricação)
- D oitiva do ofendido. (errado - se deixar de fazer seu papel - prevaricação)
- E diligência que for requerida pelo ofendido. (CERTO) RESPAUDADO EM LEI
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Errei essa... mas nunca mais esquecerei
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.