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ID
658927
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um delegado poderá deixar de realizar, a seu juízo, a seguinte diligência:

Alternativas
Comentários

  • RESPOSTA: E

     Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    FORÇA E FÉ!
  • Letra E.

    Art. 14 CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, OU NÃO, a juízo da autoridade.
  • O Inquerito Policial é Discricionário: ou seja, é lícito à autoridade policial, nos limites da lei, deferir ou indeferir qualquer pedido de prova feito pelo indiciado ou ofendido, há total análise da conveniência de tais requerimentos.
     
    O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
     
    A única diligência que o delegado não pode indeferir é o exame de corpo de delitoquando o crime deixa vestígios
  • Alguém poderia explicar o que é oitava do indiciado ou do ofendido? sou novo no direito processual penal. Obrigado!
  • Oitiva. Ouvir, interrogar, colheita de depoimento acerca do fato delituoso.
  • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Alysson, complementado seu comentário:

    Além do exame de  corpo delito, o Delegado não poderá negar as requisições apresentadas pelo Ministério Público ou pelo Juíz. Tudo isso por imposição legal e não por hierarquia.



  • Entaao, caso haja provas o exame de corpor de delito sera sempre obrigatorio, mesmo que ja estaja provada a autoria do crime 
    "Quando a infracao deixar vestigios, sera indispensavel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nao podendo suprilo a conficao do acusado" 
    Nesse caso, faltante o exame, enseja-se a ocorrencia da nulidade. Sendo possivel o exame de corpo de delito direito ou indireto (aquele atravez da oitiva de testemunhas). 
    Alem disse, o delegado sera OBRIGADO a fazer a oitiva do indicado e o do ofendido, nao sendo esta discricionaria. 
    E -
    De acordo com o CP o querelente pode pedir o que quiser! Maaas o delegado so faz se quiser, logo, ele tem a liberdade de dizer se tal diligencia e necessario ou nao. 

    BONS ESTUDOS ! 
  • Diligencias requeridas pelo ofendido, representante legal ou ofendido poderão ser, a critério do delegado, atendidas ou não.

  • Conforme preceitua o artigo 14 do CPP, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • NAO TEM SENTIDO MANDAREM O DELEGADO FAZER ALGO

  • Oitiva = informação que se transmite por ouvir dizer.

  • Leiam o art. 14 do CPP, FGV ama ele!

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • GAB. E)

    diligência que for requerida pelo ofendido.

  • ELE PODE OU NÃO

  • O IP é norteado pelo princípio da discricionariedade e com isso, o delegado tem liberdade para conduzir as investigações de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 

    Com isso, o delegado pode negar pedidos investigativos ? 

    Se o pedido for feito pela - Vítima ou pelo suspeito - E se reputar impertinente - O delegado pode indeferir. 

    Do indeferimento - É possível recurso para o chefe de Polícia - Art. 5°, §2°, CPP. 

    Se houver requisição do membro do MP ou do próprio juiz - O delegado é OBRIGADO a cumprir. 

    Há uma hipótese em que o Delegado não poderá jamais se negar a atender o pedido de diligência de quem quer que o faça - Exame de corpo de delito - Quando o crime apresentar vestígios. 

    Art. 158, CPP ''Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.''

  • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • A diligência requerida pelo ofendido será realizada ou não pela autoridade .

    Gab: E

  • Gab : E

    diligência requerida pelo ofendido será realizada ou não pela autoridade 

    BASE LEGAL : Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    • A colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. (errado - prevaricação)

    • B determinação, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias. (errado - quaisquer outra perícia - ex: exame de insanidade mental só o JUIZ)

    • C oitiva do indiciado. (errado - se deixar de fazer seu papel - prevaricação)

    • D oitiva do ofendido. (errado - se deixar de fazer seu papel - prevaricação)

    • E diligência que for requerida pelo ofendido. (CERTO) RESPAUDADO EM LEI

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Errei essa... mas nunca mais esquecerei

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.