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ID
658930
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As alternativas a seguir completam corretamente o fragmento a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.

Considera-se em flagrante delito quem...

Alternativas
Comentários
  • Tipos de Flagrante
     
    1 - Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)
    Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.

    2 - Impróprio (art. 302, III, CPP)
    É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.

    3 - Presumido (art. 302, IV, CPP)
    Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.
  • LETRA E

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal;

            II - acaba de cometê-la;

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Infamante: "denominação dada ao crime que, devido aos meios empregados e às circunstâncias em que se realizou, ocasiona no meio social uma reprovabilidade maior manifestada sobre o autor do crime e que o desonra, rebaixa e avilta, principalmente levando-se em conta os motivos que levaram o agente a delinqüir e que causam repulsa." ( Enciclopédia Saraiva do Direito , v. 21, p. 398)

    Sendo assim, entende-se por crime infamante, qualquer crime contrário a honra, dignidade ou má-fama de quem prática.

    Os crimes infamantes não estão tipificados na legislação penal brasileira, os mesmos são mencionados somente na esfera administrativa com previsão legal nos artigos 8º, 4º e 34, XXVIII do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Previsão legal Lei 8.906:

    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

    ...

    4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

    Art. 34 Constitui infração disciplinar:

    ...

    XXVIII - praticar crime infamante;

  • Outros nomes que podem vir MASCARADOS....

    PRÓPRIO = REAL= VERDADEIRO= PROPRIAMENTE DITO

    IMPRÓPRIO= IRREAL = QUASE FLAGRANTE

    PRESUMIDO= FICTO= ASSIMILADO


    " sangue nos estudos!"



  • Tipos de Flagrante

     
    Há 3 tipos de Flagrante previstos no Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos são:
    1. Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)
    Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.
    1. Impróprio (art. 302, III, CPP)
    É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.
    1. Presumido (art. 302, IV, CPP)
    Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.
    1. Ação Controlada (art. 2º, II, lei 9.034/95)
    Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)
    1. Esperado
    Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.


    Os tipos não permitidos de Flagrante são:


    1. Preparado
    Há flagrante preparado quando o policial induz o agente ao cometimento da infração. P. ex. Quando o policial finge ser usuário e compra drogas de alguém que não trazia a droga consigo. (Só que se o agente já estivesse com a droga, em quantidade e condicionada de forma a presumir que fosse para a venda, daí o flagrante poderia ser válido, não pela venda em si, mas pela posse ou guarda)
    1. Forjado
    Por motivos óbvios.


    Fonte: http://oprocessopenal.blogspot.com.br/2008/04/tipos-de-flagrante.html
  • - Está cometendo ---> certeza visual do crime ---> FLAGRANTE PRÓPRIO

    - Acabou de cometer ---> certeza visual do crime ---> FLAGRANTE PRÓPRIO

    - Logo após + perseguido ---> perseguição ininterrupta ---> FLAGRANTE IMPRÓPRIO - QUASE FLAGRANTE

    - Logo depois ---> instrumentos, armas, objetos, papeis ---> FLAGRANTE PRESUMIDO - FICTO

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • Gaba: E

    As bancas constumam trocar os conceitos, então gravem:

    Perseguido logo Após (consoante + vogal) ~> flagrante impróprio

    Encontrado logo Depois (vogal + consoante) ~> flagrante presumido

    Bons estudos!!

  • Espécies de prisão em flagrante

    § Flagrante próprio (art. 302, I e II do CPP) – Será considerado flagrante próprio, ou propriamente dito, a situação do indivíduo que está cometendo o fato criminoso (inciso I) ou que acaba de cometer este fato (inciso II). Também chamado de flagrante real, verdadeiro ou propriamente dito.

    § Flagrante impróprio (art. 302, III do CPP) – Aqui, embora o agente não tenha sido encontrado pelas autoridades no local do fato, é necessário que haja uma perseguição, uma busca pelo indivíduo, ao final da qual, ele acaba preso. Também chamado de imperfeito, irreal ou “quase flagrante”.

    § Flagrante presumido (art. 302, IV do CPP) – Temos as mesmas características do flagrante impróprio, com a diferença que a Doutrina não exige que tenha havida qualquer perseguição ao suposto infrator, desde que ele seja surpreendido, logo depois do crime, com objetos (armas, papéis, etc....) que façam presumir que ele foi o autor do delito. Também chamado de flagrante ficto ou assimilado.

    OBS.: Caso o infrator se apresente espontaneamente, não será possível sua prisão em flagrante.

    Fonte: Estratégia

  • Esqueci de ler à exceção de uma.

  • Poderia cair assim novamente hahahahahah

  • Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    Flagrante PRÓPRIO

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    Flagrante IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO OU IRREAL OU QUASE FLAGRANTE

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    Flagrante PRESUMIDO OU FICTO OU ASSIMILADO

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

     Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.