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ID
658933
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva poderá ser decretada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
  •          b) nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer e especificamente nos crimes punidos com pena de detenção quando o autor do crime for    identificado e possuir residência onde possa ser encontrado.
    - Estando presente os requisitos que a fundamenta, somente cabe prisão preventiva nos:
    1. Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2. Caso tenha sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado;
    3. se o crime envolver violência familiar contra a mulher, a criança, o idoso, o adolescente, o enfermo ou pessoa com deficiência.
    4. Quando tiver dúvida sobre identificação civil da pessoa ou ainda quando nao fornecer elementos para esclarecê-la.


            c) quando o agente pratica o crime em situação de legítima defesa.
    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    d) sempre que houver necessidade para investigação, tanto nos crimes dolosos como culposos.
    - Sempre que for necessário à investigação o juiz poderá decretar prisão temporária, desde que no curso do inquérito policial, há depender do crime investigado, e por representação do delegado de policia ou Ministério público.
    - Não cabe prisão preventiva em crimes culposo (motivos supracitados)

    e) nos crimes hediondos, ainda que não estejam presentes os requisitos cautelares.
    - O crime, por si só, nao tem a capacidade de determinar a decretação da prisão preventiva. Se não houver os requisitos que a fundamente, os constantes do ART. 312.


  • Confundi investigação criminal (prisão temporária) com instrução criminal (prisão preventiva).
  • Sobre a preventiva:
    QUANDO?
    1- na fase do inquérito
    2- Na fase processual
    COMO?
    1- de ofício (só na fase processual
    2- requerimento do MP
    3- req. do querelante
    4- req. da autoridade policial
    EM QUE SITUAÇÃO?
    Quando ocorrer os dois pressupostos (art. 312) + um dos 4 fundamentos (art. 312), são eles:
    1- pressupostos - prova de materialidade, indicios suficientes de autoria;
    2- fundamentos - garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal
    CONDIÇÕES (313)
    1- pena máxima superior a 4 anos (crimes dolosos)
    2- reicidente em crime doloso independente da pena máxima
    3- não se aplica se o fato ocorreu em excludente de ilicitude
  • Complementando,

    Conforme as posições dos colegas, é importante ressaltar que: 

    Na fase da investigação criminal: a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

    Na fase processual, a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo Juiz, ou ainda mediante requerimento, ou seja, solicitação do MP, do ASSISTENTE, do QUERELANTE e por representação da AUTORIDADE POLICIAL.

    Poderá ser decretada também como NATUREZA CAUTELAR, isto é,


    G - garantia da ordem pública                     ---->
    O - garantia da ordem econômica              ---->       PERICULUM IN MORA/ PERICULUM LIBERTAT
    C - conveniência de instrução criminal      ---->

    A - assegurar aplicação da lei penal ---> FUMUS BONI IURIS, FUMUS COMISSI DELICTI

    Bons estudos,

    E no final falarei combati o bom combate...
  • Quanto aos requisitos da prisão preventiva (312 CPP), gosto de usar o mnemônico GOP, GOE, CIC, ALP

    GOP - Garantia da Ordem Pública,

    GOE - Garantia da Ordem Econômica.

    CIC - Conveniência da Instrução Criminal

    ALP - Assegurar a Aplicação da Lei Penal

    E para decretar a prisão preventiva, precisa da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Observação: o Mnemônico parece besteira (ou difícil), mas têm muitas questões que fazem pegas com esses requisitos. Eu repeti GOP, GOE, CIC, ALP muitas vezes até fixar.

    GAB. A (para os não assinantes)

  • Toma café que o conteúdo, fixa.

    Alô PCRN. vem nim mim fia.

  • Essa foi tão óbvia que achei até que fosse alguma pegadinha e fiquei com medo de errar.

  • → NÃO CABE a preventiva:

    • contravenções penais;
    • crimes culposos;
    • simples gravidade;
    • de forma automática;
    • quando há excludentes de ilicitude;
    • clamor popular;
    • antecipação da condenação.

  • PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    IV - (revogado).      

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.