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RESPOSTA: ALTERNATIVA C
O erro consiste na afirmação de que vítima tem que ajuizar ação de conhecimento perante o juízo civil competente. Não há tal necessidade, pois a composição dos danos civis terá eficácia de título executivo, logo, deve ser ajuizada ação de execução. Pode ser observado no art. 74 da L. 9.099/95.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
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UM POR UM!
A) CORRETA. Art. 69. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
B) CORRETA. Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
C) INCORRETA. Vide comentário anterior
D) CORRETA. Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
E) CORRETA. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Obs: Todos artigos são da Lei nº 9.099/95!
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A) Art. 69. Parágrafo único. Ao AUTOR DO FATO que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
B) Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se: 1. De ação penal de iniciativa privada ou 2. De ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.
C) Art. 74. A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS será reduzida a ESCRITO e, homologada pelo JUIZ mediante SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no JUÍZO CIVIL COMPETENTE. [GABARITO]
D) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
E) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 anos, cumulada ou não com multa.
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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
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QUESTÃO D está incorreta também ....
Artigo 62 da lei 9.099/95 : O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, SIMPLICIDADE, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
A palavra SIMPLICIDADE foi adicionada , Lei 13.603/2018 de 9 de janeiro de 2018 como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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Discordo de vc Thaís Lemos, somente a C está incorreta. Na alternativa D, além de ser anterior a mudança não restringe apenas esses princípios, se porventura estivesse expresso que SOMENTE/APENAS orientam-se por aqueles princípios, dai sim, poderia estar incorreta.
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Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando(ERRO), sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Não tem no texto nenhuma discussão sobre reparar danos.
E sim a conciliação ou a transação.
LETRA DE LEI AMIGOS
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O erro consiste na afirmação de que vítima tem que ajuizar ação de conhecimento perante o juízo civil competente. Não há tal necessidade, pois a composição dos danos civis terá eficácia de título executivo, logo, deve ser ajuizada ação de execução. Pode ser observado no art. 74 da L. 9.099/95.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
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GABARITO D.
ATUALIZAÇÃO: REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.603/2018
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
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Critérios do JECRIM: CEIOS
Celeridade, Economia processual, Informalidade, Oralidade, Simplicidade (adicionado recentemente).
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GAB. LETRA C
LEI 9099/95 - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Já tem eficácia de título, logo, não precisa passar por processo de conhecimento e pode ser executado diretamente.
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Minha contribuição.
9099/95 - JECRIM
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)
Abraço!!!
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Deus está te guiando.
#NÃODESISTA