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CTB - Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Hipoteses em que NÃO SERÁ POSSÍVEL a PRISÃO EM FLAGRANTE.
1. Crime práticado pelo Presidente da Republica
2. Crime práticado por pessoa detentora de Imunidade Diplomática
3. Autor de acidente automobilistico culposo que socorre a vítima - art. 301 do CTB
4.Aquele que se apresenta espontaneamente perante a sociedade
5. autor de infração de menor potêncial ofensivo que assume o compromisso de comparecimento.
Bons Estudos
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Flagrante prórpio: não tem as palavras "logo após" ou "logo depois"
Flagrante imprórpio; é o termo "logo após"
Flagrante presumido: é o termo "logo depois"
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Amigos, desde 04 de julho de 2011, com alei 12404/11, não existe mais a exceção de prisão em flagrante em caso de apresentação espontanea..
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O nobre colega Jessé lembrou muito bem essa alteração no CPP, onde não é mais possível a pratica da apresentação espontânea do acusado com o intuito de livrar-se da prisão em flagrante, mas, apenas retificando, trata-se da Lei 12. 403/11. Acredito que todos já sabiam, mas fica essa singela ressalva.
Bons estudos a todos.
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Gostaria da ajuda dos amigos... fiquei na dúvida... na minha cabeça o que pensava eh que não existe flagrante por apresentação... o que poderia acontecer seria a PRISÂO PREVENTIVA......
Desde já agradeço...
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Tarcisio, definitivamente, com a alteração da lei 12403/11, no CPP, ficou vedada a prisão EM FLAGRANTE da pessoa que se apresentar expontaneamente perante a autoridade policial!
Porém esta não se confundiria com a prisão PREVENTIVA que tem natureza CAUTELAR, poderá se dar tanto no INQUERITO, quanto durante a fase processual até o transito em julgado da sentenca.
A prisão em Flagrante é ato de natureza vinculada dos agentes e autoridade policial (FALGRANTE COMPULSÓRIO) e facultativa para os particulares (FLAGRANTE FACULTATIVO):
Art. 301 - QQ do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que se encontre em flagrante delito;
Isso por se tratar de assuto de ordem pública... está acontecendo um crime, ou acaba de acontecer... o ESTADO não pode deixar de averiguar e guardar a sociedade dos opositores da lei.
Já a preventiva não se dá unicamente pela prática do crime mas devem estar presente alguns requisitos para que esta se encontre dentro dos parametros da legalidade, dentre eles:
Art. 312 - Aprisão preventiva PODE ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiênte de autoria.
Esta SÓ PODERÁ SER DECRETADA PELO JUIZ COMPETENTE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO MP, querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311)
Então se a pessoa se apresenta na delegacia expontaneamente, NÃO CABERÁ FLAGRANTE, porém se houver MANDADO de PRISÃO de natureza PREVENTIVA ou até mesmo TEMPORÁRIA por estarem presentes os requisitos legais a autoridade prende!
Espero ter ajudade!
Vlw
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E se for um crime doloso de trânsito?
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Se for crime doloso de trânsito, ele responderá pelo art.121, do CP, como por exemplo: O Agente que que atropela o rival de propósito para matá-lo. O agente responderá por homicídio, e não por algum crime específico do CTB, pois os crimes de trânsito do CTB são Culposos, e não Dolosos.
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Apenas sintetizando as exceções à prisão em flagrante:
MENORES DE 18 ANOS
Menores de 12 anos (crianças) não podem sofrer privação da liberdade, devendo ser encaminhadas ao Conselho Tutelar. Maiores de 12 e menores de 18 anos (adolescentes) podem ser apreendidos, mas não presos (arts. 101, 105 e 171 do ECA).
PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO À PRISÃO EM FLAGRANTE, pois só pode ser preso pela prática de crime comum após sentença condenatória, nos termos do art. 86, § 3° da Constituição.
JUÍZES E MEMBROS DO MP
Só podem ser presos em flagrante pela prática de crime INAFIANÇÁVEL.
PARLAMENTARES DO CONGRESSO NACIONAL
Só podem ser presos em flagrante de crime INAFIANÇÁVEL (art. 53, § 2° da CF/88). Aplica-se o mesmo aos Deputados Estaduais e Distritais (art. 27, § 1° da CF).
DIPLOMATAS ESTRANGEIROS E CHEFES DE ESTADOS ESTRANGEIROS
Não podem ser presos em flagrante (art. 1°, I do CPP).
INFRATOR QUE ESPONTANEAMENTE SE APRESENTA
Não pode ser preso em flagrante, pois a sua apresentação espontânea à autoridade impede a caracterização do flagrante (nos termos do art. 304 do CPP).
AUTOR DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (JECRIM)
Em regra, não está sujeito à determinação de prisão em flagrante. No entanto, o art. 69, § único da Lei 9.099/95 estabelece que se aquele que pratica infração de menor potencial ofensivo (IMPO) se recusar à comparecer ao Juizado ou se negar a assumir compromisso de comparecer ao Juizado após a lavratura do Termo Circunstanciado (TC), poderá ser decretada sua prisão em flagrante.
PESSOA FLAGRADA NA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS)
Não cabe a decretação de sua prisão em flagrante (art. 48, § 2° da Lei 11.343/06), comprometendo-se o infrator, OU NÃO, à comparecer ao Juizado.
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Menores de 18 anos – inimputáveis;Quem socorre a vítima em delito de trânsito;Diplomatas estrangeiros;Presidente da República;Membros do Congresso Nacional;Deputados Estaduais;Magistrados e Membros do Ministério Público.Obs.: os três últimos poderão ser autuados em flagrante delito no caso de crimes inafiançáveis.Advogados somente poderão ser presos em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável (art. 70, § 3º do Estatuto da OAB).Espécies de Flagrantes:São eles: flagrante próprio ou real; flagrante impróprio ou quase flagrante; flagrante presumido ou ficto.Obs.: nos crimes permanentes o estado de flagrância é perene
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Se agente prestar pronto e integral socorro, nos casos de crimes de trânsito no CTB, como lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, não haverá prisão em flagrante.
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regra geral, qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito. Existem algumas exceções: a) Presidente da República: prisão apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 86, § 3º da CF); b) Diplomatas estrangeiros: a depender de previsão em convenções e tratados internacionais, poderão estar imunes à
prisão em flagrante (art. 1º, I do CPP); c) Membros do Congresso Nacional: após a expedição do diploma, apenas poderão ser presos em flagrante por crimes inafiançáveis. Nesses casos, a respectiva Casa deliberará sobre a manutenção ou cessação da custódia (art. 53, § 2º da CF). Deputados estaduais dispõem da mesma prerrogativa (art. 27, § 1º c/c 53, 1º da CF); vereadores não desfrutam dessa imunidade; d) Magistrados: admissível a prisão apenas por crimes inafiançáveis (art. 33, II da LOMAN); e) Membros do MP: possuem prerrogativa simétrica (art. 40, III da LONMP). Membros do MPU possuem a mesma prerrogativa (art. 18, II, d da LC 75/1993); f) Advogados: admite-se a prisão em flagrante por crimes relacionados ao exercício da profissão desde que inafiançáveis. Nesses casos deverá haver a presença de representante da OAB durante a lavratura do ato, sob pena de nulidade. Nos crimes comuns, deverá haver apenas a comunicação à OAB sobre o fato (art. 7º, IV e § 3º da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia); g) Menores de 18 (dezoito) anos: são penalmente inimputáveis (art. 228 da CF e 27 do CP), sendo incabível a prisão em flagrante nesses casos. Submetem-se às disposições do ECA, o qual permite, em seu art. 106, a apreensão em flagrante por ato infracional; h) Motorista que presta pronto e integral socorro à vítima: o condutor de veículo automotor envolvido em acidente com vítima que prestar integral e pronto socorro a esta não poderá ser preso em flagrante (art. 301 do CTB).
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Cabimento – A prisão temporária só pode ser determinada quando da investigação de determinados delitos:
Bizu: Se vc não lembrar, geralmente crimes menos graves não são passiveis de prisão em temporaria.
§ Homicídio doloso
§ Sequestro ou cárcere privado
§ Roubo
§ Extorsão
§ Extorsão mediante sequestro
§ Estupro e estupro de vulnerável
§ Rapto violento (crime revogado)
§ Epidemia com resultado de morte
§ Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
§ Quadrilha ou bando (atualmente chamado de associação criminosa)
§ Genocídio
§ Tráfico de drogas
§ Crimes contra o sistema financeiro
§ Crimes previstos na Lei de Terrorismo
§ Quaisquer crimes hediondos ou equiparados (ainda que não constem expressamente na Lei 7.960/89)