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A própria CF nos revela a patente compatibilidade do art. 21 da Lei 12.016, em seu extenso art. 5º:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Quanto ao prazo decadencial do referido art. 23 da Lei do Mandado de Segurança...creio que a CF é silente neste ponto. Acertei por nunca ter lido ou ouvido falar de inconstitucionalidade desse dispositivo, portanto, plenamente compatível com a CF.
Asim sendo, resposta alternativa E.
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Dica: quando uma questão questionar sobre a constitucionalidade de uma lei ou de um artigo, geralmente a resposta será a que considera a lei em questão como constitucional, pois se não fosse assim, a lei seria inconstitucional e não seria objeto do conteúdo programático do edital.
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Witxel e seus comentários pertinentes.
Vamos lá, caso pratico:
Ementa
Mandado de segurança coletivo - Impetração contra ato do Governador do Estado de São Paulo, em razão da edição do Decreto Estadual nº
55.938, de 21.06.2010 - Vedação à participação e cooperativas em licitações - Ato coator caracterizado como ato normativo genérico - Descabimento -
Ausência de situação individual, concreta e específica -Impetração contra ato normativo em tese - Aplicação da Súmula 266 do C. Supremo Tribunal Federal - Precedentes dos Tribunais Superiores - Falta de interesse processual - Extinção do processo sem exame de mérito (artigo
267,
VIII do
Código de Processo Civil)-Inteligência do
§ 5o do artigo
6o da Lei
12.016 de 2009 - Denegação da ordem.
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Sobre ao prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, há o enunciado da súmula 632 do STF, editado antes da Lei 12.016/09, segundo o qual "é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança".
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Muito bem elabora a questão e ótimos comentários dos colegas. Bons estudos.
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Gabarito: letra E
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Para acrescentar sobre o assunto do MS coletivo no que pertine a autorização ou não dos associados, insta trazer a baila a súmula 629 do STF que assim dispõe:
" A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES."
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STF Súmula nº 632
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
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questão E
I - errada
Com o mandado de segurança coletivo, busca -se a proteção de direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (campo residual), contra atos
ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação
(preventivo) ou reparação (repressivo) de interesses transindividuais, sejam os individuais
homogêneos ou coletivos.
II- errada
O mandado de segurança coletivo, de acordo com o art. 5.º, LXX, pode ser impetrado
por:
-partido político com representação no Congresso Nacional;
- organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que estejam legalmente
constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados.
III- Errada.
O MS coletivo pode ser contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação
(preventivo) ou reparação (repressivo) de interesses transindividuais,
No tocante aos partidos políticos, bastará a existência de um único parlamentar
na Câmara ou Senado, filiado ao partido, para que se configure a “representação no
Congresso Nacional”.
Nesse sentido, conforme já apontado, o art. 21 da Lei n. 12.016/2009 estabelece
que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político
com representação no Congresso Nacional na defesa de seus interesses legítimos
relativos:
- a seus integrantes; ou
- à finalidade partidária.
Já as organizações sindicais, entidades de classe e associações deverão preencher
os seguintes requisitos constitucionais:
- estar legalmente constituídas;
- atuar na defesa dos interesses dos seus membros ou associados.
-O requisito de estarem em funcionamento há pelo menos 1 ano é exclusivo
das associações, não sendo exigida referida pré -constituição ânua para os partidos
políticos, organizações sindicais e entidades de classe.
Nesse sentido, “tratando -se de mandado de segurança coletivo impetrado por
sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto
esta restrição destina -se apenas às associações, nos termos do art. 5.º,
LXX, ‘b’, in fine, da CF...”
IV- Errada
O prazo para impetração do mandado de segurança, de acordo com o art. 23 da
lei, é de 120 dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado.
Analisando a lei anterior (art. 18 da revogada Lei n. 1.533/51), que também fazia
previsão do prazo decadencial de 120 dias, o STF já havia se posicionado, considerando
perfeitamente possível o estabelecimento de prazo decadencial pela lei do
mandado de segurança.
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Questão dada.
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Art. 5 / CF:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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A
questão exige domínio da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Expõe a literalidade de dois artigos da Lei (art. 21 e art. 23) para que o
candidato analise a sua constitucionalidade. Assim, considerada a disciplina
constitucional da matéria, tem-se que o disposto no artigo 21 é compatível com
a Constituição da República, no que se refere à exigência de tempo mínimo de
constituição e funcionamento de associações para a propositura de mandado de
segurança coletivo, assim como é constitucional a fixação de prazo de decadência
para impetração de mandado de segurança, pelo artigo 23.
Nesse
sentido, conforme a Súmula 632, STF “É constitucional lei que fixa o prazo de
decadência para a impetração de mandado de segurança”.
No
mesmo sentido: "Cumpre advertir, por necessário, que o preceito inscrito
no art. 18 da revogada Lei nº 1.533/51 (hoje fielmente reproduzido pelo art. 23
da Lei nº 12.016/2009), que delimita o âmbito temporal de impetração deste
mandado de segurança, não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade. Foi
por essa razão que o Supremo Tribunal Federal veio a proclamar, em reiteradas
decisões, a recepção dessa norma legal pela vigente Constituição da República
(RTJ 142/161 - RTJ 156/506, v.g.)”.
Em
relação ao tempo mínimo de constituição e funcionamento de associações para a
propositura de mandado de segurança coletivo (art. 21), também não há inconstitucionalidade
na norma.
Conforme
art. 5º, CF/88, “LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a)
partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados”.
Gabarito do professor:
letra e.
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Se fosse incompatível (inconstitucional), o STF ja teria se manifestado e a questão não estaria aí. Foi bem fácil.
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GAB: E
só para ampliar os estudos:
sabemos que, via de regra, para a associação defender interesses dos seus filiados,
judical ou extrajudicialmente, é necessária autorização (inc. XXI, art 5º, CF)
Mas no caso de Mandado de Segurança, tal autorização é dispensada,
tendo em vista que aqui, ela não atuará como representante processual
e sim, substituta, passando a ser parte.
FONTE:Direito Constitucional para Cursos Extensivos - Tribunais
( Ricardo Vale)
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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LEI Nº 12016/2009 (DISCIPLINA O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
ARTIGO 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
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SÚMULA Nº 632 - STF
É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.