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ID
663991
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere os seguintes dispositivos da Lei Federal no 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo:

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Considerada a disciplina constitucional da matéria, tem-se que o disposto no artigo

Alternativas
Comentários
  • A própria CF nos revela a patente compatibilidade do art. 21 da Lei 12.016, em seu extenso art. 5º:

           LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

            a) partido político com representação no Congresso Nacional;

            b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Quanto ao prazo decadencial do referido art. 23 da Lei do Mandado de Segurança...creio que a CF é silente neste ponto. Acertei por nunca ter lido ou ouvido falar de inconstitucionalidade desse dispositivo, portanto, plenamente compatível com a CF.

    Asim sendo, resposta alternativa E.

  • Dica: quando uma questão questionar sobre a constitucionalidade de uma lei ou de um artigo, geralmente a resposta será a que considera a lei em questão como constitucional, pois se não fosse assim, a lei seria inconstitucional e não seria objeto do conteúdo programático do edital.
  • Witxel e seus comentários pertinentes.



    Vamos lá, caso pratico:


    TJSP - Mandado de Segurança Coletivo: MS 3376142020108260000 SP

    Ementa

     Mandado de segurança coletivo  - Impetração contra ato do Governador do Estado de São Paulo, em razão da edição do Decreto Estadual nº 55.938, de 21.06.2010 - Vedação à participação e cooperativas em licitações - Ato coator caracterizado como ato normativo genérico - Descabimento - Ausência de situação individual, concreta e específica -Impetração contra ato normativo em tese  - Aplicação da Súmula 266 do C. Supremo Tribunal Federal - Precedentes dos Tribunais Superiores - Falta de interesse processual - Extinção do processo sem exame de mérito (artigo  267, VIII do Código de Processo Civil)-Inteligência do § 5o do artigo 6o da Lei 12.016 de 2009 - Denegação da ordem.
  • Sobre ao prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, há o enunciado da súmula 632 do STF, editado antes da Lei 12.016/09, segundo o qual "é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança".
  •  Muito bem elabora a questão e ótimos comentários dos colegas. Bons estudos.
  • Gabarito: letra E
  • Para acrescentar sobre o assunto do MS coletivo no que pertine a autorização ou não dos associados, insta trazer a baila a súmula 629 do STF que assim dispõe:

    " A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES."
  • STF Súmula nº 632


    É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

  • questão E
    I -  errada
    Com o mandado de segurança coletivo, busca -se a proteção de direito líquido e
    certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (campo residual), contra atos
    ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação
    (preventivo) ou reparação (repressivo) de interesses transindividuais, sejam os individuais
    homogêneos ou coletivos.

    II- errada

    O mandado de segurança coletivo, de acordo com o art. 5.º, LXX, pode ser impetrado
    por:
    -partido político com representação no Congresso Nacional;
    - organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que estejam legalmente
    constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos
    interesses de seus membros ou associados.
     
    III- Errada.
    O MS coletivo pode ser contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação
    (preventivo) ou reparação (repressivo) de interesses transindividuais,
    No tocante aos partidos políticos, bastará a existência de um único parlamentar
    na Câmara ou Senado, filiado ao partido, para que se configure a “representação no
    Congresso Nacional”.
    Nesse sentido, conforme já apontado, o art. 21 da Lei n. 12.016/2009 estabelece
    que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político
    com representação no Congresso Nacional na defesa de seus interesses legítimos
    relativos:
    a seus integrantes; ou
    à finalidade partidária.

    Já as organizações sindicais, entidades de classe e associações deverão preencher
    os seguintes requisitos constitucionais:
    - estar legalmente constituídas;
    - atuar na defesa dos interesses dos seus membros ou associados.
    -O requisito de estarem em funcionamento há pelo menos 1 ano é exclusivo
    das associações, não sendo exigida referida pré -constituição ânua para os partidos
    políticos, organizações sindicais e entidades de classe.
    Nesse sentido, “tratando -se de mandado de segurança coletivo impetrado por
    sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto
    esta restrição destina -se apenas às associações, nos termos do art. 5.º,
    LXX, ‘b’, in fine, da CF...”




    IV- Errada

    O prazo para impetração do mandado de segurança, de acordo com o art. 23 da
    lei, é de 120 dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado.
    Analisando a lei anterior (art. 18 da revogada Lei n. 1.533/51), que também fazia
    previsão do prazo decadencial de 120 dias, o STF já havia se posicionado, considerando
    perfeitamente possível o estabelecimento de prazo decadencial pela lei do
    mandado de segurança.

  • Questão dada.

  • Art. 5 / CF:

     

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • A questão exige domínio da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Expõe a literalidade de dois artigos da Lei (art. 21 e art. 23) para que o candidato analise a sua constitucionalidade. Assim, considerada a disciplina constitucional da matéria, tem-se que o disposto no artigo 21 é compatível com a Constituição da República, no que se refere à exigência de tempo mínimo de constituição e funcionamento de associações para a propositura de mandado de segurança coletivo, assim como é constitucional a fixação de prazo de decadência para impetração de mandado de segurança, pelo artigo 23.

    Nesse sentido, conforme a Súmula 632, STF “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.

    No mesmo sentido: "Cumpre advertir, por necessário, que o preceito inscrito no art. 18 da revogada Lei nº 1.533/51 (hoje fielmente reproduzido pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009), que delimita o âmbito temporal de impetração deste mandado de segurança, não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade. Foi por essa razão que o Supremo Tribunal Federal veio a proclamar, em reiteradas decisões, a recepção dessa norma legal pela vigente Constituição da República (RTJ 142/161 - RTJ 156/506, v.g.)”.

    Em relação ao tempo mínimo de constituição e funcionamento de associações para a propositura de mandado de segurança coletivo (art. 21), também não há inconstitucionalidade na norma.

    Conforme art. 5º, CF/88, “LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

    Gabarito do professor: letra e.


  • Se fosse incompatível (inconstitucional), o STF ja teria se manifestado e a questão não estaria aí. Foi bem fácil.

  • GAB: E

    só para ampliar os estudos:

    sabemos que, via de regra, para a associação defender interesses dos seus filiados,
    judical ou extrajudicialmente, é necessária autorização (inc. XXI, art 5º, CF)
    Mas no caso de Mandado de Segurança, tal autorização é dispensada,
    tendo em vista que aqui, ela não atuará como representante processual
    e sim, substituta, passando a ser parte.

    FONTE:Direito Constitucional para Cursos Extensivos - Tribunais
    ( Ricardo Vale)

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

     

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

     

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

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    LEI Nº 12016/2009 (DISCIPLINA O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

     

    ARTIGO 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado

     

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    SÚMULA Nº 632 - STF

     

    É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.