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É o famoso período de "quarentena". Vejamos o que a CF diz:
Art. 93, VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária, NÃO HÁ EXCEÇÕES.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, TAMBÉM SEM EXCEÇÕES;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
Art. 129, § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
Alternativa correta: letra C.
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Aternativa E)
Art.93, VIII - O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
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Nossa, fiquei com dúvidas por que as outras estão erradas!!!! Alguém me ajude!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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a) os integrantes das carreiras deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do Tribunal.
Art. 93, VII, CR - O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
b) a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício da função, dependendo a perda do cargo, inclusive nesse período, de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 95, I, CR - Vitaliciedade, que, NO PRIMEIRO GRAU, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, DE DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL A QUE O JUIZ ESTIVER VINCULADO, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; c) o exercício da advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastaram é vedado antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. CORRETA. Art.95, V c/c Art. 128, §6º, ambos CRFB.
d) o exercício de atividade político-partidária é proibido, salvo exceções previstas em lei.
Art.95, parágrafo único, III, CR - Aos juízes é vedado: dedicar-se à atividade político-partidária; NÃO HÁ EXCEÇÃO!
e) o ato de remoção por interesse público será fundado em decisão do órgão colegiado competente, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
Art. 93, VIII, CR - O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, assegura a ampla defesa.
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Ótimo comentário, Thais! Consegui tirar minha dúvida. Valeu!!
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Questão muito difícil....
CF/88 Artigos 93, 95, 128 e 129 para consulta da questão.
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ainda não percebi qual o erro do item A-
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olá C.S.S
na alternativa A diz: (os integrantes das carreiras deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do Tribunal)
porém a lei não engloba todos os integrantes de carreira, mas apenas os JUÍZES.
ESPERO TER ESCLARECIDO SUA DÚVIDA.
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Acho q o detalhe da letra A é o seguinte:
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
P/os magistrados, a residência na comarca é apenas p/o titular. Já p/o MP, é p/todos os integrantes da carreira. Tirando, tb, q p/o MP a autorização ñ é do Tribunal.
Bons estudos! Não desanimem!
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Não compreendi o gabarito. A questão pede quais situações são iguais para juízes e promotores de acordo com a Constituição?
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concordo com o gabarito, mas porque a letra a estaria errada? porque o art. 129§4 da CF afirma que aos membros do ministerio publico , a art. 93
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O erro na letra A está no final dela quando diz "salvo autorização do Tribunal". Isso só se aplica aos juízes, conforme a literalidade do inciso VII do art. 93 da CRF. No que se refere aos membros do MP essa autorização será dada pelo chefe da instituição, conforme dispõe o §2 do art. 129, da CRF. Espero ter esclarecido a colega.
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Nathalia, a sua ilação não está correta, afinal não há nenhum dipositivo que diz que os juízes substitutos deverão sempre residir na comarca. Uma das formas de se enxergar o erro na alternativa A está no fato de que não são todos os integrantes da carreira que devem residir na comarca da respectiva lotação, mas apenas os juízes titulares. O ingresso na carreira se dá no cargo de juiz substituto, o qual não está obrigado a residir na comarca em que trabalhar.
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A) Art. 129 § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição
B) Art. 128, I, a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
c) Art. 95 V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
d) e) exercer atividade político-partidária; A LEI NÃO ABRE EXCEÇÃO
E) b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
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o ERRO da alternativa "A" é:
para o juiz residir fora da comarca ele precisa da autorização do TRIBUNAL, ao passo que para o membro do MP, eh exigido autorização do CHEFE DA INSTITUIÇÃO. (arts 93, inc VII e 129, par 2o)
Bem sutil, né?!?
valeu
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O art. 95, parágrafo único, V c/c 128. §6°, CF fundamentam a resposta.
Bons estudos!
Karine.
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eeeepa, acho que a questao esta errada. Vejam bem.
http://www.redeamazonica.com.br/radio/amazonasfm/juiz-lafayette-carneiro-vieira-junior-assumiu-a-prefeitura-de-manaus-interinamente-desde-a-ultima-quinta-feira/
e meio estranho um Juiz de Direito assumir uma prefeitura, mas, e o que ta ae ne.
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Diferenças | JUIZ | MINISTERIO PUBLICO |
Residência | - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; | Art. 129, § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. |
Vitaliciedade | I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; | a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; |
Inamovibilidade | II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; | b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; |
Atividade político partidário | dedicar-se à atividade político-partidária, NÃO HÁ EXCEÇÕES | e) exercer atividade político-partidária, HÁ EXCEÇÕES; |
Semelhanças | exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. | exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. |
“Determina o art. 128, §5o , II, e, da Constituição Federal que é vedado aos membros do Ministério Público exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. Dessa forma, nossa Lei Maior ainda não torna absoluta a vedação de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público, embora estabeleça de modo diverso quanto aos membros do Poder Judiciário (arts. 95, parágrafo único, III).”
http://www.padilla.adv.br/etica/impeach/
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIn no 1.371-8, julgada em 3.6.98, relator Ministro Néri da Silveira, manifestou-se sobre o tema: http://www.tse.jus.br/hotSites/CatalogoPublicacoes/revista_eletron
"O Tribunal, por votação majoritária, julgou parcialmente procedente a ação direta, para, sem redução de texto:
a) dar, ao art. 237, inciso V, da Lei Complementar Federal no 75, de 20.5.93, interpretação conforme à Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, e;
b) dar, ao art. 80 da Lei Complementar Federal no 75/93, interpretação conforme à Constituição, para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária antes de reassumir suas funções, quaisquer que sejam, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão dois anos após o cancelamento dessa mesma filiação político-partidária (...)". (Grifei.)
4. Destaco, ainda, do voto mencionado, o seguinte trecho:
"(...) o membro do Ministério Público somente pode filiar-se a partido político, se se afastar do exercício de suas funções ministeriais. É contrário à Constituição o exercício simultâneo das funções de membro do Ministério Público e de atividade político-partidária, na qual se compreende a filiação partidária. Se se afastar, mantido o vínculo funcional com o Ministério Público, do exercício de suas funções, somente a elas poderá retornar, comprovando a desfiliação partidária. Com isso, reafirma-se, também, a distinção entre a posição da Magistratura e do Ministério Público. O magistrado, para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se, definitivamente, do cargo de juiz". (Grifei.)
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A iniciativa de fazer um quadro com as diferenças e semelhantes foi muito bom, mas gostaria de alertar que não NÃO HÁ EXCEÇÃO no que diz respeito ao EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARTIDÁRIA , tanto o judiciário quanto o MP não podem exercer atividade político-partidária, não há exceção em ambos!!
Bons estudos!! e Vamo que vamo!!!
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Na CF realmente nao ha excecoes para proibicao de exercicio de atividade politico partidaria. No entanto, percebam que esta proibicao para membros do MP foi inserida pela EC 45/2004, e o STF entendeu no final de 2009 que o membro do MP que ja estivesse exercendo tal atividade na epoca dessa alteracao poderia tentar a reeleicao. Por outro lado, a partir da EC nao poderia iniciar a atividade politico partidaria. Importante apenas ressaltar que essa informacao para a questao nao altera em nada, pois o que a FCC quis foi a literalidade da lei, sendo importante apenas para uma questao do CESPE, p. ex. Bons estudos a todos!
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Só pra dar uma repassada, gostaria de sublinar os erros das outras alternativas:
A Constituição da República estabelece igualmente para membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que
a) os integrantes das carreiras deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do Tribunal.
b) a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício da função, dependendo a perda do cargo, inclusive nesse período, de sentença judicial transitada em julgado.
c) o exercício da advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastaram é vedado antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
d) o exercício de atividade político-partidária é proibido, salvo exceções previstas em lei.
e) o ato de remoção por interesse público será fundado em decisão do órgão colegiado competente, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
Espero ter contribuído!
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É impressionante a quantidade de pessoas que fundamentaram o erro da alternativa "A" no art. 93, VII da CF, quando muitos já haviam esclarecido, como o próprio Schafer e outros, que a alternativa tratava-se de uma singela modificação do art. 129, §2º da CF.
Ressalte-se, a alternativa repete a literalidade do dispositivo supracitado, modificando apenas "chefe da instituição" por "Tribunal". Até pra quem usasse um pouco de lógica entenderia que pelo princípio da independência funcional e autonomia administrativa, nenhum tribunal teria que autorizar coisa alguma relativa ao MP..
Há pessoas que ficam comentando sem sequer ler o comentário dos outros companheiros, levantando cizânias à toa... será preguiça?
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Creio q não seja preguiça. Talvez seja a democracia...
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Vamos usar o bom senso e evitar a poluição aqui no QC.
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Colegas,
o erro da A (para o qual eu não me atentei e errei a questão) está na expressão INTEGRANTES DE CARREIRA. No poder judiciário, a vedação só se aplica aos juízes titulares. Vale lembrar, portanto, que estão excluídos os juízes substitutos (cargo de ingresso na magistratura, salvo o 5°).
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Pessoal,
Busquem ler com calma os comentários dos colegas!! O item A já foi corretamente respondido por pelo menos 3 ou 4 deles!!!!
Respondendo objetivamente, e mais uma vez, o item A:
O erro é o termo TRIBUNAL, afinal, os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO não são subordinados a TRIBUNAL ALGUM!!!!
Assim:
Quanto a JUÍZES, cabe ao TRIBUNAL DECIDIR se eles podem residir fora da comarca da respectiva lotação!! (Art. 93. VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal)
Já quanto aos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO, cabe ao CHEFE DA INSTITUIÇÃO decidir sobre se eles podem residir fora da comarca da respectiva lotação!!! (Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.)
Espero ter colaborado!
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Se o Lucas não sacramentou agora o problema do item A, desistam! rs
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§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
Dessa forma, está, de fato, errada a alternativa A.
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Tem gente procurando ainda o erro da letra A, ora, desde quando o membro do MP está atrelado a Tribunal?
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Impende gizar, quanto a possibilidade de atividade político-partidária dos membros do MP que:
"Para os que ingressaram após a CF/88, o Supremo Tribunal Federal[3] havia pacificado que seria possível se filiar a partido político para concorrência a cargos públicos eletivos apenas e tão somente se houvesse a licença. Isso porque, em relação aos membros do Ministério Público da União, editou-se a Lei Complementar n.º 75/93[4], a qual consignou em seu art. 237, V, ser vedado a eles o exercício de atividade político-partidária, ressalvando expressamente e, contudo, a possibilidade de se filiarem a partido e o direito de se afastarem para o exercício de cargo eletivo ou para a ele concorrer. Quanto aos representantes do Ministério Público Estadual, a Lei n.º 8.625/93[5], em seu art. 44, V[6], manteve-se no mesmo diapasão, isto é, vedou a atividade político-partidária, mas ressalvou a possibilidade de licença para filiação e consequente concorrência a cargo público eletivo.
[NO ENTANTO] A Emenda Constitucional n.º 45 mudou novamente esse contexto, proibindo, sem nenhuma ressalva ou exceção, a atividade político-partidária para os membros do MP; e mais, não trouxe nenhuma regra de transição para aqueles que já estavam na carreira em data pretérita, o que ensejou nova instabilidade jurídica para interpretar os casos concretos que se apresentaram.[8]
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597994/PA, resolveu situação mui especial, onde uma Promotora de Justiça eleita (em 2004) antes da vigência da EC 45/2004 estava pleiteando sua reeleição (em 2008). Os debates foram acalorados no plenário, mas a maioria dos ministros entendeu que seria possível, em exceção à regra geral então posta. Vejamos como ficou a ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECANDIDATURA. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO ATUAL. AUSÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 14, § 5º E 128, § 5º, II, "e" DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR A CONFIGURAR EXCEÇÃO. EXCEÇÃO CAPTURADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO SEU TODO. Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. O que socorre a recorrente é o direito, atual --- não adquirido no passado, mas atual --- a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo artigo 14, § 5º, da Constituição do Brasil. Não há contradição entre os preceitos contidos no § 5º do artigo 14 e no artigo 128, § 5º, II, "e", da Constituição do Brasil. A interpretação do direito, e da Constituição, não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e seus conflitos. A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas não abrangidas por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade. A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se afasta do ordenamento. Recurso extraordinário a que se dá provimento.[9]"
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23989/atividade-politico-partidaria-dos-integrantes-do-ministerio-publico#ixzz2zkKLJcIr
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RESPOSTA CERTA alternativa C:
Art.95, Parágrafo Único aos juízes É vedado:
V- exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes dos decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 128 - parágrafo 6°- Aplicam -se aos membros do Ministério Público o disposto no art 95, paragrafo único, V
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FALA CAMBADA DE CONCURSEIROS
BIZU:
MAIORIA ABSOLUTA--> remocao, aposentadoria, disponibilidade
2/3 DO TRIBUNAL (ei nao eh maioria absoluta nao pohakk) --> promocaaoooooo RECUSADA
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É A FAMOSA QUARENTENA.
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A
questão exige conhecimento relacionado à organização do Poder Judiciário, em especial
no que diz respeito às garantias dos magistrados (art. 95) e integrantes do
Ministério Público (art. 128).
Dentre
as garantias previstas constitucionalmente, a Constituição da República
estabelece igualmente para membros do Poder Judiciário e do Ministério Público
que o exercício da advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastaram é vedado
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração.
Nesse
sentido:
Art.
95, CF/88 – “Os juízes gozam das seguintes garantias: [...] V - exercer a
advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três
anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.
Art.
128, § 6º, CF/88 – “Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no
art. 95, parágrafo único, V.”
Gabarito do professor:
letra c.
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A questão exige conhecimento relacionado à organização do Poder Judiciário, em especial no que diz respeito às garantias dos magistrados (art. 95) e integrantes do Ministério Público (art. 128).
Dentre as garantias previstas constitucionalmente, a Constituição da República estabelece igualmente para membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que o exercício da advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastaram é vedado antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Nesse sentido:
Art. 95, CF/88 – “Os juízes gozam das seguintes garantias: [...] V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.
Art. 128, § 6º, CF/88 – “Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.”
Gabarito do professor: letra c.
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MACETE:
- anTiguidade --> 2/3 (2 Terços) para recusar
- reMoção (disponibilidade e aposentadoria) --> Maioria absoluta
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A] Salvo autorização do Tribunal, no caso do membro do Poder Judiciário. Salvo autorização do chefe do MP, no caso do membro do MP.
B] Por sentença judicial transitado em julgado, no caso do membro do Poder Judiciário. Já no caso do membro do MP, decretação da perda do cargo somente pode ocorrer por meio de ação civil própria para esse fim, e após o trânsito em julgado.
C] GABARITO
D] É vedado o exercício de atividade político-partidária.
E] ato de remoção ---> por maioria absoluta
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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ARTIGO 128. O Ministério Público abrange: (MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.