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ID
663997
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em outubro de 2011, ao apreciar Recurso Extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da exigência formulada em lei federal de aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil para exercício da profissão de advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que referido exame tem por fim assegurar que atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, para evitar danos à coletividade. No julgamento, salientou-se que, quanto mais arriscada a atividade, maior o espaço de conformação deferido ao Poder Público; sob essa ótica, o exercício da advocacia sem a capacidade técnica necessária afeta tanto o cliente, indivíduo, como a coletividade, pois denega Justiça, a qual é pressuposto da paz social.

Nesse caso, o STF

Alternativas
Comentários
  • “O Plenário desproveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade dos arts. 8º, IV e § 1º; e 44, II, ambos da Lei 8.906/1994, que versam sobre o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (...). No tocante à proporcionalidade e compatibilidade entre o exame de conhecimentos jurídicos e a garantia do livre exercício profissional, inicialmente reputou-se que, a fim de assegurar a liberdade de ofício, impor-se-ia ao Estado o dever de colocar à disposição dos indivíduos, em condições equitativas de acesso, os meios para que aquela fosse alcançada. Destacou-se que esse dever entrelaçar-se-ia sistematicamente com a previsão do art. 205, caput, da CF (...). Frisou-se que a obrigação estatal seria a de não opor embaraços irrazoáveis ou desproporcionais ao exercício de determinada profissão, e que existiria o direito de se obterem as habilitações previstas em lei para a prática do ofício, observadas condições equitativas e qualificações técnicas previstas também na legislação. Sublinhou-se que essa garantia constitucional não se esgotaria na perspectiva do indivíduo, mas teria relevância social (CF, art. 1º, IV). Assim, nas hipóteses em que o exercício da profissão resultasse em risco predominantemente individual, como, por exemplo, mergulhadores e técnicos de rede elétrica, o sistema jurídico buscaria compensar danos à saúde com vantagens pecuniárias (adicional de insalubridade, de periculosidade) ou adiantar-lhes-ia a inativação. Essas vantagens, entretanto, não feririam o princípio da isonomia. Quando, por outro lado, o risco suportado pela atividade profissional fosse coletivo, hipótese em que incluída a advocacia, caberia ao Estado limitar o acesso à profissão e o respectivo exercício (CF, art. 5º, XIII). Nesse sentido, o exame de suficiência discutido seria compatível com o juízo de proporcionalidade e não alcançaria o núcleo essencial da liberdade de ofício. No concernente à adequação do exame à finalidade prevista na Constituição – assegurar que as atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, de modo a evitar danos à coletividade – aduziu-se que a aprovação do candidato seria elemento a qualificá-lo para o exercício profissional.” (RE 603.583, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-10-2011, Plenário, Informativo 646, com repercussão geral.)
  • Depois desta prova, e da prova do TCE-SP, aplicada 12/02/12, a FCC passa a ser a Fundação Cuidado Comigo!
  • Por favor,

    alguém pode me explicar porque é interpretação teleológica?
  • A interpretação teleológica diz respeito ao espírito da lei, vale dizer, cabe ao intérprete buscar qual a o fim, a finalidade pretendida pelo legislador. A questão veio trazendo inúmeras dicas sobre esse tipo de interpretação quando fala " o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que referido exame tem por fim assegurar que atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, para evitar danos à coletividade."

    Assim, analisando as outras assertiva a que mais se coaduna com o texto é a letra "D"
  • Pessoal, as letras A C E, dizem ao final que a avaliação será feita pelo PODER PÚBLICO, o que não é verdade. A letra B, diz que extrapolou, tb está fora. Só sobrou a letra D...
  • RESPOSTA=> D
                                 
    TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA


         Trata-se de uma técnica que tem por objeto investigar o fim colimado pela lei como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance da mesma.
         Com base na técnica de interpretação teleológica a legislação deve ser interpretada de modo que abranja, não só o bem econômico e materializado, mas também outros valores, de ordem psíquica. Protege-se o patrimônio físico e moral do indivíduo, a princípio; da coletividade, acima de tudo.

    => O Jurista Carlos Maximiliano ensinava que “A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida.


    B O N S  E S T U D O S!!!!!
  • Alguém pode me citar a doutrina que tem essa interpretação teleológica?
    Pois o Alexandre de Moraes, autor mais utilizado nas provas de constitucional da fcc, não fala sobre esse assunto.

    Fiquem todos com Deus
  • O livro Direito Constitucional Descomplicado, do Vicente Paulo e do Marcelo Alexandrino traz as espécies interpretativas bem explicadas. Vale a pena conferir!
  • Salvo engano, entendo que a letra "e" também está correta. 
  • Métodos de Interpretação:
    • Clássico (Jurídico) - o intérprete leva em consideração o TEXTO, ele está preocupado em descobrir o verdadeiro significado da norma. Faz parte dessa classificação, os métodos:
    • Gramatical (análise se realiza de modo textual, literal)
    • Lógico ( procura a harmonia lógica das normas)
    • Sistemático ( busca a análise do todo)
    • Histórico (analisa o projeto de lei, sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, condições culturais e históricas que resultaram da elaboração da norma - mens legislatoris)
    • TELEOLÓGICO (busca a finalidade da norma - mens legis).
    • Hermenêutico-concretizador - o intérprete deve concretizar, ou seja, partir da NORMA ABSTRATA para chegar ao PROBLEMA.
    • Tópico-problemático - o intérprete já tem o PROBLEMA em suas mãos e vai adequar a NORMA pensando neste problema.
    • Científico-espiritual - integra o sentido das normas a partir da "captação espiritual" da realidade da comunidade. Palavra-chave: VALORATIVO.
    • Normativo-estruturante - dá relevância ao fato de não haver identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. A norma constitucional abrange um "pedaço da realidade social"; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e administrativa. Palavra-chave: REALIDADE SOCIAL
  • Priscilla Cabral, acredito que a letra "e" esteja incorreta, pois o STF não restringiu o alcance da norma constitucional, a qual foi restringida pela lei, não pela interpretação dada pelo Supremo. O STF limitou-se a ratificar a lei.
  • Não sei se pertine entrar nesse mérito mas a prova de residência nada tem a ver com EXAME PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO de médico. 
    A residência se assemelha mais a um concurso, visto que existe uma quantidade limitada de vagas para milhares de estudantes de medicina que querem se especializar em alguma área (dermatologia, radiologia, ortopedia, etc.)
    Depois de concluídos os 3 anos de residência (em regra) os profissionais estão livres para atuarem no mercado, sendo necessário somente o registro  perante o Conselho de medicina, que é um ato vinculado (cumpridos os requisitos, a licença para exercício da profissão não pode ser negada).
    Diante disso podemos concluir que o exame de ordem é um procedimento sem qualquer previsão análoga no nosso ordenamento, criado pelos próprios profissionais da área, mais com uma finalidade de RESERVA DE MERCADO do que, como justificado pela corte suprema, para assegurar o bom desempenho de atividades de risco, visto que, como já explicitado, nem mesmo a profissão de médico requer tal exigência. 
    Apesar disso não sou contra o exame... imaginem o que seria da praxis jurídica com 8 vezes mais profissionais do que já existem! o verdadeiro caos!
  • ·       Método  Jurídico/ Clássico

    A menina clássica não fica sem seu GLOSH!

    Gramatical
    Lógico
    Origem
    Sistemático
    Histótico
  • O STF entendeu que “o exame de suficiência discutido seria compatível com o juízo de proporcionalidadee não alcançaria o núcleo essencial da liberdade de ofício. No concernente à adequação do exame à finalidade prevista na Constituição — assegurar que as atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, de modo a evitar danos à coletividade — aduziu--se que a aprovação do candidato seria elemento a qualificá -lo para o exercício profissional” (RE 603.583, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.10.2011, Plenário, Inf. 646/STF).

    Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado 16ª ed.
  • Um colega citou anteriormente que nas letras A, C e E, a avaliação ou autorização seria dada pelo Poder Público, o que de fato não é correto, já que a OAB não é Poder Público. Além disso, em relação à letra C, não há o que se falar em interpretação conforme, porque não há mais de uma interpretação possível da norma. O que o STF fez foi levar em conta a finalidade da norma, que é "assegurar que atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, para evitar danos à coletividade."
  • A) ERRADA:  a norma contida no art. 5º, XIII, é de eficácia CONTIDA, não limitada como afirma a assertiva.

    B) ERRADA: o STF não exerceu interpretação criativa, pois interpretou a norma dentro dos seus ditames constitucionais; tanto que a questão afirma que o STF entendeu que "referido exame tem por fim assegurar que atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente.... o exercício da advocacia sem a capacidade técnica necessária afeta tanto o cliente, indivíduo, como a coletividade". Consentindo com o disposto no art. 5º, XIII.

    C) ERRADA: não há interpretação conforme à Constituição. A interpretação conforme à Constituição tem lugar quando há normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação); devendo-se preferir a interpretação que mais se aproxime da Constituição. No caso, a norma analisada pelo STF não possui várias interpretações, cabendo apenas a interpretação que corrobora com o fato de "assegurar que atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente".

    D) CORRETA: a interpretação teleológica é aquela que busca a FINALIDADE da norma. Assim o STF procedeu de modo a buscar o fim a que se destina a norma contida no art. 5º XIII, tanto que o enunciado afirma: "referido exame tem por fim assegurar que atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, para evitar danos à coletividade". A finalidade de se ter uma capacidade técnica é é para proteção do indivíduo e da coletividade como um todo: "o exercício da advocacia sem a capacidade técnica necessária afeta tanto o cliente, indivíduo, como a coletividade, pois denega Justiça, a qual é pressuposto da paz social".

    E) ERRADA: o entendimento do STF restringiu a norma do art. 5º, XIII, em relação ao exercício da advocacia e não o alcance da norma em relação à indispensabilidade do advogado à administração da justiça.
  • Interpretar é desvendar o sentido e o alcance da norma. A Interpretação ontológica é aquela que busca o sentido e o alcance da norma em sua ratio legis, ou seja, o propósito da norma. Podemos citar como exemplo o Código de Defesa do Consumidor que tem como objetivo a proteção e a defesa deste.

    A interpretação teleológica é a que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais. Nesta, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc. Um exemplo desta interpretação é o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    LINDB, Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Na interpretação teleológica, que é parecida com a interpretação sociológica, o juiz deve conferir ao texto normativo um sentido que resulte haver a norma regulado a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela visa proteger. O magistrado, em uma interpretação teleológica, não pode restringir a proteção da lei, apenas pode ampliar.

    Convém lembrarmos que é equivocado afirmar que existe um meio de interpretação considerado como principal. Os meios de interpretação não se excluem, mas sim se completam, devendo o intérprete lançar mãe daquele(s) que produza(m) o melhor resultado no caso concreto.

    Fonte: Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG – Professor André Barros.


  • pensemos FCC... leia o DEPOIMENTO DO deme, PRIMEIRO COLOCADO NA RECEITA FED. O CARA EH FODA

  • Na realidade, temos que entender que o art. 5º, XIII, da CR/88 traduz que " é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Como se vê, trata-se de uma norma de eficácia contida, na medida em que o constituinte originário prevê uma "REGRA GERAL", mas ao mesmo tempo, outorga a lei a capacidade de criar exceções. Aliás, essa é a grande característica da norma de eficácia contida: o constituinte estabelece uma REGRA GERAL, que nada mais é um valor que o constituinte quis preservar, mas ao mesmo tempo autoriza ao legislador a criar exceções a essa regra geral. Todavia, para que a lei seja constitucional, não basta que ela simplesmente crie exceções. É preciso que essas exceções guardem proporcionalidade com a regra geral. Em outros termos, é necessário que estas exceções sejam compatíveis com os ideais que o Poder Constituinte pretendeu preservar. É aí que entra a interpretação teleológica, que determina que o intérprete deve buscar a ideologia por traz daquela norma, ou seja, os fins a que ela se destina. Neste caso, o STF, ao interpretar a Lei nº 8.906/94, que criou a necessidade da prova da OAB, valeu-se da interpretação teleológica para constatar que a referida lei guarda proporcionalidade com a regra geral do art. 5º, XIII. Seria diferente, por exemplo, se houvesse uma lei que exigisse uma avaliação para que alguém pudesse se tornar um pedreiro. Neste caso, a ideologia por traz da regra geral seria infringida. 

  • A questão aborda decisão do STF prolatada no RE 603583 em que questionava a obrigatoriedade do exame da ordem para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia. Na ocasião, a exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). No trecho destacado pelo enunciado da questão, ressaltou-se que “No julgamento, salientou-se que, quanto mais arriscada a atividade, maior o espaço de conformação deferido ao Poder Público; sob essa ótica, o exercício da advocacia sem a capacidade técnica necessária afeta tanto o cliente, indivíduo, como a coletividade, pois denega Justiça, a qual é pressuposto da paz social”.

    Ora, tal argumento revela aplicação do método interpretativo teleológico, segundo o qual busca-se identificar, respectivamente, quais são os fins e quais são os valores considerados pelo órgão legislativo como importantes. Tal método parte das consequências avaliadas na norma para, só depois retornar ao interior do sistema jurídico.

    Dessa forma, o intérprete tem que ser capaz de mover com as “previsões” que o legislador faria, caso tivesse avaliado as consequências (FERNANDES, 2011, p. 163).

    Ao interpretar de tal maneira, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que referido exame tem por fim assegurar que atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, para evitar danos à coletividade.

    Portanto, é correto afirmar que, no caso narrado em tela, o STF procedeu à interpretação teleológica da norma constitucional segundo a qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Bruno, era foda, ele faleceu no dia 8/7/2012.

  • .....o referido exame TEM POR FIM= TELEOLÓGICO.

  • GABARITO: D

    Quanto à interpretação teleológica, esta considera que o direito não é um fim em si mesmo, antes visa a satisfazer objetivos constitucionais ligados à justiça, à dignidade da pessoa humana, ao bem estar- social, ao desenvolvimento nacional, à eliminação das desigualdades sociais e raciais.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;   

  • Observacao sobre a Letra A: a eficacia é CONTIDA

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).

    As normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).