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ID
664030
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que sejam atributos do poder de polícia a discricionariedade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade, da qual são desdobramentos a exigibilidade e a executoriedade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E - "De fato, a análise da maioria das hipóteses de sua aplicação prática indica discicionariedade no desempenho do poder de polícia. Todavia, é preciso fazer referências a casos excepcionais em que manifestações decorrentes do poder de polícia adqirem natureza vinculada. Um exemplo, é a "licença em que prepondera o caráter vinculado da atribuição" 
    Fonte: Alexandre Mazza
  • Discricionariedade: O poder de polícia é discricionário, porque em grande parte dos casos concretos, a Administração tem que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal, por existirem brechas na lei.

    Auto-executoriedade: Ou executoriedade, é a possibilidade que a Administração tem de por em execução suas decisões, utilizando seus próprios meios, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.

    Coercibilidade: A coercitividade está intimamente ligada a auto-executoriedade. Os atos de polícia são auto-executórios por existir neles força coercitiva, isso é o que expressa Hely Lopes Meirelles.


  • Continuando...
    Existem limites traçados pela lei que incidem sobre o poder de polícia realizado pela Administração Pública.
    Quanto aos fins: só dever ser exercido para atender ao interesse público.
    Quanto à competência e ao procedimento: deve-se observar a norma legal pertinente.
    Quanto ao objeto: segundo o princípio da proporcionalidade dos meios aos fins, o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfazer o interesse público que tem a função de proteger.
    Regras  - Para que não fossem eliminados os direitos individuais, existem algumas regras a serem observadas pela polícia administrativa: Necessidade: a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; Proporcionalidade: é a relação necessária entre a limitação do direito individual e o prejuízo a ser evitado;
    Eficácia: a medida dever ser adequada para evitar o dano ao interesse público.
    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR OS CONCEITOS DE EFICÁCIA E PROPORCIONALIDADE.
  • A - Errada.
    Justificativa: A discricionariedade, embora seja regra no exercício do Poder de Polícia, não está presente em todos os atos emanados deste poder. Nada impede que a lei, estabeleça total vinculação administrativa em relação a determinados atos. Ex.: licença para exercício de determinadas profissões.
    B - Errada.
    Justificativa: Atributo do Poder de Polícia é a auto-executoriedade, consistente na possibilidade dos atos administrativos ensejarem imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
    C - Errada.
    Justificativa: A coercibilidade e a auto-executoriedade são indissociáveis. O ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva.
    D - Errada.
    Justificativa: É uma atividade positiva, de impoição coativa do ato a administrado, inclusive mediante emprego da força.
    E - Correta. 
  • LGREEN, ótimo comentário... porém, sobre a letra D não é bem isso, veja:

    7.3. Coercibilidade

    Essa coação esta expressa nas medidas auto-executórias da Administração, ou seja, a coercibilidade é indissociável da auto-executoriedade. Esta medida da polícia é dotada de força coercitiva.

    Alguns autores destacam o poder de polícia como uma atividade negativa e positiva.

    Em relação à atividade negativa, diz respeito ao particular frente à Administração, pois o particular sofrerá uma limitação em sua liberdade de atuação imposta pela Administração. Impõe sempre uma abstenção ao particular, ou seja, uma obrigação de não fazer. Um exemplo é ter que fazer exame de habilitação para motorista, para evitar um dano ao interesse coletivo, pelo mau exercício do direito individual.

    Já em relação à atividade positiva, desenvolverá uma atividade que vai trazer um acréscimo aos indivíduos, isoladamente ou em conjunto. A Administração exerce uma atividade material, que vai trazer um benefício ao cidadão. Um exemplo é quando a Administração executa o serviço de transporte coletivo, impondo limites às condutas individuais.

  • Alguém poderia me explicar a justificativa de considerar errada a letra "D"? Continuo sem entender.
  • Quanto ao tributo coercibilidade, este está contido nas medidas auto-executórias da administração, ou seja, a coercibilidade é indissociável da auto-executoriedade. Esta medida da polícia é dotada de força coercitiva, podendo ser ainda classificada como sendo poder de polícia dotado de atividade negativa ou positiva.

    Em sua maioria, as atividades realizadas pela administração pública em face dos administrados são negativas, na qual os particulares sofrem uma limitação em sua liberdade de atuação, abstenção a liberdade do particular, ou seja, uma obrigação de não fazer, imposta pela própria Administração. Como por exemplo, podemos citar o exame de habilitação para motorista, procedimento este adotado para exigir um mínimo de qualificação necessária para o motorista poder trafegar pelas nossas vias, sem por em risco a coletividade.

    Já no que diz respeito à atividade positiva, está desenvolverá uma atividade que vai trazer um acréscimo aos indivíduos, isoladamente ou em conjunto. A Administração exerce uma atividade material, que vai trazer um benefício ao cidadão. Um exemplo é quando a Administração executa os serviços de energia elétrica ou distribuição de água e gás.

  • A coercibilidade traduz-se na caracterização do ato de polícia como sendo uma atividade negativa, na medida em que seatuação do pa presta a limitar a particular....entao o erro esta em ato de policia?..alguem pode explicar .
  • PODER DE POLÍCIA
               “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse  ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
              
                Administração Pública tem afaculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitosindividuais, em benefício do interesse público
     
    ·         Extensão  do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte)
     
    ·         LIMITES  DO PODER DE POLÍCIA
    Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais   ou prováveis de perturbações ao interesse público
    Proporcionalidade/razoabilidade  – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a  ser evitado; 
    Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se  chama de auto-executoriedade.
     
  • a alternativa D afirma caracteriza o poder de polícia apenas como sendo uma atividade negativa, sem considerar o equilíbrio entre atividade negativa e positiva, pois ao passo que o Poder de polícia é uma atividade negativa na medida que limita a atuação do particular,ele também, é uma atividade positiva,porque limita o particular em função do interesse da coletividade, como, por exemplo, ao impor que os estabelecimentos sigam regras de manutenção, de forma a serem impedidos de funcionar, caso não obedeçam, ele está sendo positivo para a coletividade.

    Entendo que a alternativa E está correta porque o Poder de Polícia tem, na maioria das vezes a discricionariedade sim, mas há atos vinculados, como o exemplo citado acima.


  • pelo que entendi das explicações acima, na LETRA D o q está errado é o fato de ela só se referir ao aspecto negativo da coercibilidade, sem mencionar o positivo.
  • Adriana, com relação à opção D, a coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles como sendo “a imposição coativa das medidas adotadas pela Adm” é, conforme Di Pietro, indissociável da auto-executoriedade, “o ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva”. Já, essa caracterização do ato de polícia como sendo uma atividade negativa, é um atributo à parte apontado por alguns autores, e não o conceito de coercibilidade. 
  • Nando, a atividade positiva não é um atributo do Poder de Polícia, e sim a negativa. A atividade negativa (imposição do não fazer - posição do particular em relação à Adm) se diferencia do serviço público (atividade positiva - posição da Adm em relação ao particular), nesse aspecto, que são as prestações positivas do Estado, que trazem benefícios e utilidades. Vlw
  • d) A coercibilidade traduz-se na caracterização do ato de polícia como sendo uma atividade negativa, na medida em que se presta a limitar a atuação do particular.  

     A meu ver, o texto da alternativa d), ao caracterizar o ato de polícia como atividade negativa, não excluiu a possibilidade de considerá-lo também como atividade positiva.

    De fato, a referida alternativa trouxe apenas uma das características do ato de polícia, porém não limitou o rol de atributos. Não há sequer uma palavra no texto que possa representar essa restrição, como: "apenas", "somente"....

    Portanto, a alternativa d) está certa.

    Alguém entendeu dessa forma?  

      
  • Pessoal, em relação à dúvida sobre se o poder de POLÍCIA é prestação positiva ou negativa (ou ambas), achei este trecho do livro DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o qual segue abaixo:
    "...entretanto, não concordamos que o poder de polícia se manifeste SEMPRE mediante atividades negativas.
               Em primeiro lugar,deve-se esclarecer que, ao afirmar que o poder de polícia representa atividade NEGATIVA, a doutrina está analisando os eventos sob a ótica do particular, DESTINATÁRIO da atividade de polícia, porque o EXECUTOR dos atos de polícia administrativa evidentemente realiza atividades positivas, por exemplo, quando apreende mercadorias, interdita um estabelecimento ou promove a demolição de uma construção irregular. Já quando se diz que o serviço público é atividade positiva, o fenômenos está sendo observado sob o prisma DO EXECUTOR (o prestador de serviço público), e não do destinatário (o usuario).
              Pior do que essa heterogeneidade de critérios quanto ao ponto de referência é, a nosso ver, a constatação de que no direito contemporâneo existem, sim, atividades de polícia que impõem ao administrato obrigaçãoes positivas, obrigações de fazer, tal qual se dá na obrigação de calçar o passeio público defronte a um terreno provado.... Em suma, não é verdade que a atividade de polícia imponha SEMPRE  ao administrado obrigações de não-fazer, de abster-se de fazer alguma coisa (grifos meus) "
  • A letra D que eu também marquei equivocadamente, pelo que eu entendi da banca exclui a atividade positiva do poder de polícia que também é possivel.
    Regra = Atividade Negativa, pois em regra o poder de polícia traz uma obrigação de nao fazer.
    Exceção = Atividade Positiva.
  • Pessoal, o erro da alternativa "D" encontra-se na afirmação de que a coercibilidade é atividade negativa. A coercibilidade é na verdade um imposição ao particular, uma atividade positiva do Estado. O Poder de Policia sim é atividade negativa, pois limita a atuação do particular.
  • Sem querer pedir muito, mas aos colegas que expõem conceitos o ideal seria expor também a fonte (bibliografia) para que possamos otimizar os nossos estudos.
     
  • Jefferson,
    atendendo o seu pedido e o de muitos vai ai um conceito:
    e) O poder de polícia pode ser exercido por meio de atos vinculados ou de atos discricionários, neste caso quando houver certa margem de apreciação deixada pela lei.
    De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, "... a polícia administrativa se expressa ora através de atos no exercício de competência discricionária, ora através de atos vinculados." (Curso de direito administrativo, p. 829-830.)
    Portanto, letra E a correta.

    Abraço.
  • Vou transcrever um trecho de CABM (17ª edição, pp. 725-726) para elucidar a alternativa "D":
    "Tendo em vista encarecer a ideia de que através do poder de polícia pretende-se, em geral, evitar um dano, costuma-se caracterizá-lo como um poder negativo. Ao contrário da prestação de serviços públicos, que se preordena a uma ação positiva, com obtenção de resultados positivos, como é o oferecimento de uma comodidade ou utilidade aos cidadãos, o poder de polícia seria negativo, pois sua função cingir-se-ia a evitar um mal, proveniente da ação dos particulares. A afirmativa, entretanto, não procede. É excessivamente simplista.
    Caracterizar o poder de polícia como positivo ou negativo depende apenas do ângulo através do qual se encara a questão. Com efeito, tanto faz dizer que atraves dele a Administração evita um dano, quanto que por seu intermédio ela constroi uma utilidade coletiva. Colocada a materia nos termos da segunda assertiva, a atividade de policia teria de ser considerada positiva."


    Espero que esclareça a posião adotada pela banca!!
    Bons estudos a todos!!
  • Um dos motivos pelo qual se justifica a Alternativa E, é o fato de o poder de polícia ser exercído também por
    expedição de Licensas (ato vinculado) ou Autorização (ato descricionário).
  • Gente, a banca teve como resposta a letra E simplesmente pelo embasamento  teórico dela. A banca adotou determinado autor e foi só isso. Quando for questões da FCC sobre esse ponto de vista é adotar esse posicionamento e pronto. Não vai faltar doutrina que justifique a alternativa C como certa ou como errda!


  • Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia, a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de coresponder a uma atividade negativa. 
    Quando à discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia. Assim, em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir QUAL O MELHOR MOMENTO DE AGIR, QUAL O MEIO DE AÇÃO MAIS ADEQUADO, QUAL A SANÇÃO CABÍVEL diante das previstas na norma legal.

    Em outras hipóteses, a lei já estabelece que, diante de determiandos requisitos, a Administração TERÁ que adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção. Nesse caso, o poder será VINCULADO. O exemplo mais comum do ato de polícia vinculado é o da LICENÇA. 



    DIREITO ADMINISTRATIVO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, 24ª ED. 
  • A AUTOEXECUTORIEDADE é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, por em execução as suas decisões, SEM precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. 

    A autoexecutoriedade desdobra-se em exigibilidade e em executoriedade. Pelo atributo da exigibilidade, a Administração se vale de meios indiretos de coação: multa ou impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito. Pelo atributo da executoriedade, a Administração compele materialmenteo administrado, usando meios diretos de coação: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias, interdição de fábrica, guincho. 

    A autoexecutoriedade NÃO existe em todas as medidas de polícia. Para que a administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público. 

    A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva. 


    DIREITO ADMINISTRATIVO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, 24ª ED. 
  • FCC, sempre trollando os concurseiros...

    Para um exemplo do que seria o Poder de Polícia como atividade positiva, é a concessão de licença ao particular, que é ato vinculado desde que atendidos os requisitos, como licença para porte de arma, licença para dirigir, licença para exercer uma profissão. Não consigo enxergar isso como atividade negativa. Mas, FCC é pior que camaleão, marquemos a menos errada, o que já é praxe pela banca (se eu for falar das questões de Administração Geral então, fico a noite toda apontando as contradições dessa banca...)
  • Entendo que o problema da Letra D é que o atributo da coercibilidade NÃO  traduz-se na caracterização do ato de polícia como sendo uma atividade negativa, na medida em que se presta a limitar a atuação do particular.  A Coercibilidade tem a ver com a imperatividade de que se revestem os atos de polícia, sendo que a Administração pode usar a força se necessário, para vencer eventual recalcitrância. Dessa forma, acho que o erro da alternativa é não trazer a conceituação correta da Coercibilidade. Espero ter ajudado.
  • Na questão adicionada aqui pela colega - Q221588 - a resposta correta é a letra D (excetuando quais seriam os atributos do poder de polícia), porque "ATIVIDADE POSITIVA" é um elemento da coercibilidade. Por isso, esta questão não serve como parâmetro para afirmar que a FCC mudou seu entendimento =)
  • GABARITO: E

    A doutrina tradicional informa que a discricionariedade é um atributo do poder de polícia. Contudo, há casos em que a lei não confere ao agente público qualquer margem para avaliar se aplicará um ato de polícia ou como aplicará. Nesses casos, o ato será vinculado. Dessa forma a discricionariedade não está presente em todos os atos emanados do poder de polícia. Alternativa “a” errada.

    A professora Di Pietro argumenta que a exigibilidade está relacionada à prerrogativa de a administração pública impor obrigações ao administrado, sem precisar buscar as medidas executórias do Poder Judiciário. Enquanto a executoriedade refere-se à possibilidade de a administração modificar imediatamente a ordem jurídica valendo-se de seus próprios atos ou instrumentos. Alternativa “b” errada, porque a exigibilidade independe de provocação judicial.

    O item “c” está errado, pois a autoexecutoriedade decorre da coercibilidade (prescinde = dispensa).

    É óbvio que a alternativa “d” está errada. Atividade negativa é a imposição de um “não-fazer”, ou seja, o poder público edita normas que impõem ao cidadão deveres que o impedem de exercer o direito de propriedade ou a atividade econômica da forma que bem entenderem. Isso ocorre, por exemplo, quando um município edita as regras de construção em determinado bairro. O particular, ao construir, tem o dever negativo de não avançar além das medidas definidas na norma (p. ex.: não desnivelar a calçada, colocar o recuo adequado entre o muro e o início da construção, etc.). Isso não tem qualquer relação com o atributo da coercibilidade, que se relaciona com a possibilidade que a Administração tem de usar a força necessária para impor a vontade geral sobre o particular.
  • A letra D (foi a que eu marquei) está errada, pois a coercibilidade não é só caracterizada como sendo atividade negativa, mas positiva também, exemplo: Administração obriga lojista a instalar lâmpadas mais fortes na loja (atividade positiva). Batedores detém o fluxo da via para passagem da comitiva presidencial (atividade negativa).

    Condicionar = atividade positiva

    Restringir = atividade negativa

    Gabarito Letra E.

  • Para lembrar: em regra, o poder de polícia é exercido por meio de atos discricinários, mas, excepcionalmente, admite-se o exercício deste por meios de atos adm vinculados. 

    A - Errada. Nem sempre há discricionariedade e o poder de polícia pode ser manifestação administrativa vinculada, caracterizada quando feito por licença. 

    B - Errada. A autoexecutoriedade, faculdade da Administração de por si própria executaras suas  decisões,avançando sobre os particulares, independentemente de decisão judicial.Para que a Administração possa utilizar a autoexecutoriedade é imprescindível que haja previsão legal ou que a medida a ser adotada seja urgente. Maria Sylvia Di Pietro afirma que, alguns autores desdobram a autoexecutoriedade em exigibilidade e executoriedade. 

    C - Errada. O erro da alternativa está " que podem ou não está presente". A coercibilidade e a auto-executoriedade são indissociáveis. O ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva.

    D - Errada. Normalmente, considera-se que o poder de polícia tem cunho negativo já que limita a evitar um dano. Todavia, como adverte Celso Andrade Bandeira de Melo, a caracterização do poder de policia como atividade positiva ou negativa depende de como ele é visto, pois é indiferente dizer que pelo poder de policia a adm evita um dano ou por meio dele promove uma utilidade coletiva. por exemplo: limitar o direito de construir, pode ser vista de maneira positiva no sentido que proporcionará o embelezamento da cidade, como tb pode ser encarada como uma medida que evitaria um prejuízo, que seria um enfeamento da cidade.

    E - Certo. Normalmente, identifica-se como discricionário o poder de policia qdo praticado por meio de autorização e como vinculado qdo feito por licença. Porém,eEm regra, a atividade de policia adm é discricionária, havendo liberdade de escolha do administrador em relação ao momento de sua atuação. Por exemplo, a atividade de fiscalização, normalmente, não possui um momento exato para ser desempenhada e, por vezes, a lei deixa para o fiscal, a análise de qual medida adotar no caso concreto.

    Fonte: Reviçaso TRE E TRF 2016.

  • Eis os comentários pertinentes a cada afirmativa, devendo-se procurar a única correta:

    a) Errado:

    Não é verdade que a discricionariedade esteja presente em todos os atos de polícia. Para que haja tal atributo, é necessário que a lei estabeleça um espaço de atuação dentro do qual a autoridade competente possa eleger a opção mais adequada, à luz das circunstâncias do caso concreto. Mas, se não houver tal previsão legal, o ato será vinculado.

    Por exemplo, se uma dada infração administrativa é cometida, não há discricionariedade quanto a punir ou não punir o infrator. A aplicação da penalidade é medida de rigor. Cuida-se, portanto, de ato vinculado. Basta lembrar do Código Nacional de Trânsito, no âmbito do qual, para cada infração, existe uma dada sanção a ser aplicada. Sequer existe discricionaridade quanto à escolha da pena, uma vez que a lei prevê, de modo fechado, apenas uma sanção em cada caso. E não há dúvidas de que as infrações de trânsito são aplicadas com apoio no poder de polícia da Administração.

    Cite-se, ainda, o caso das licenças em geral, em relação às quais, uma vez preenchidos os requisitos legais, o particular interessado tem direito subjetivo à sua expedição, inexistindo, portanto, discricionariedade administrativa, no particular.

    Incorreta, pois, a presente assertiva.

    b) Errado:

    A exigibilidade, como o próprio enunciado esclarece, deriva da autoexecutoriedade, sendo certo que esta última, como um todo, caracteriza-se pela possibilidade de a Administração colocar em prática suas decisões, sem prévia anuência do Poder Judiciário. Isto vale, portanto, para a exigibilidade também. A nota que caracteriza a exigibilidade, a rigor, consiste na possibilidade de a Administração se valer de mecanismos indiretos de coerção, em ordem a compelir os particulares a adotarem um dado comportamento exigido por lei. O exemplo mais corriqueiro é o da aplicação de multas, como forma de induzir os destinatários do ato a cumprir a lei.

    c) Errado:

    Está incorreto afirmar que a autoexecutoriedade prescinda da exigibilidade. Na realidade, cuida-se de um dos aspectos inerentes à autoexecutoridade. Quando a Administração, por exemplo, aplica uma dada multa, essa imposição, em si, é dotada de autoexecutoridade, porquanto não há necessidade de ir a Juízo para que a multa seja imposta ao particular. E é certo, ainda, que tal conduta pode configurar um mecanismo indireto de coerção, no que estará se valendo a Administração da exigibilidade.

    d) Errado:

    A coercibilidade, na realidade, está ligada a ideia de que os comandos emanados do poder de polícia devem ser obrigatoriamente cumpridos, independentemente de anuência prévia dos particulares. Em regra, é verdade que referidas obrigações impõem condutas negativas (obrigações de não fazer). Mas nem sempre assim o é. A doutrina oferece alguns exemplos de obrigações positivas, como a limpeza de terrenos, a edificação compulsória, a exigência de saídas de emergência em edifícios etc.

    e) Certo:

    A presente assertiva se revela em perfeita sintonia com os comentários realizados na alternativa "a", ao se apontar o equívoco ali existente, no sentido de que os atos de polícia seriam sempre discricionários, o que não é verdade.


    Gabarito do professor: E


  • - O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.

     

    - . O exercício do poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário.

     

    -  O atributo da autoexecutoriedade NÃO está presente em todos os atos de polícia.

    TAMBÉM não está presente a AUTOEXECUTORIEDADE em todos os atos que configuram expressão do poder de polícia, este que também pode possuir caráter preventivo.