-
RESPOSTA D
A entidade política (União, Estados, DF e Municípios) é dotada de personalidade jurídica, ou seja, é considerada um ente personalizado; já o órgão público não tem personalidade jurídica, ou seja, é um centro de competência, é uma unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e indireta, cujos atos praticados serão imputados à própria pessoa jurídica a que pertencem.
-
Hely Lopes MEIRELLES explica que entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado ao qual cabe realizar as atividades da entidade de que faz parte, por meio de seus agentes, pessoas físicas investidas em cargos e funções.
Dentro da organização política e administrativa brasileira as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.
Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=838
------
Para Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes".
Assim, os órgãos na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam não a sua própria vontade, mas, a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas)”. No entanto, e isto é muito importante, embora não tenham personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual.
Importante: essa capacidade processual só a têm os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais – superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados
http://www.tudosobreconcursos.com/personalidade-juridica-do-estado
-
Lembrando que há órgãos com capacidade judiciária e, portanto, passível de agir em juízo
-
Entidades políticas são as pessoas federativas (ou políticas, como preferem alguns), isto é, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as quais têm natureza de pessoas jurídicas de direito público interno (Código Civil/2002, art. 41, I a III).
Em sendo pessoas jurídicas, pode-se afirmar que ostentam personalidade jurídica própria; são sujeitos de direitos, isto é, têm aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio.
Já os órgãos públicos constituem meros centros de competências. São entes despersonalizados, vale dizer, não apresentam personalidade jurídica própria, razão pela qual não têm aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio.
Refira-se, outrossim, que as pessoas federativas são compostas, em sua estrutura interna, de órgãos públicos, como ministérios, secretarias, superintendências, delegacias regionais etc.
Com apoio nas premissas teóricas acima, vejamos as opções:
a) Errado:
A instauração de processo administrativo disciplinar não é traço que diferencie as pessoas políticas dos órgãos públicos. Com efeito, referidos processos são instaurados no âmbito de órgãos públicos pertencentes a pessoas federativas. Logo, ocorrem em ambos, simultaneamente.
b) Errado:
Nada impede que órgãos públicos pratiquem atos administrativos discricionários, por meio de seus agentes competentes, bastando, para tanto, tão somente, que a lei preveja o exercício de tal competência.
c) Errado:
As competências das pessoas federativas não são recebidas dos órgãos públicos que as compõem, mas sim encontram-se definidas na Constituição da República (CF/88, arts. 21 a 32, basicamente).
d) Certo:
A presente opção está em sintonia com as noções teóricas anteriormente explicitadas.
e) Errado:
Pelo contrário, as pessoas federativas têm, sim, personalidade jurídica própria, porquanto são pessoas jurídicas.
Gabarito do professor: D
-
Gabarito D
Entidades políticas, União, Estado, DF, Municípios. Pessoas jurídicas de direito público.
--------------------
Órgãos despersonalizados.
-
RESPOSTA D
A entidade política (União, Estados, DF e Municípios) é dotada de personalidade jurídica, ou seja, é considerada um ente personalizado; já o órgão público não tem personalidade jurídica, ou seja, é um centro de competência, é uma unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e indireta, cujos atos praticados serão imputados à própria pessoa jurídica a que pertencem.