Vivendo e aprendendo...
Enquanto as férias proporcionais são calculadas em dias corridos, o que significa dizer, no caso concreto, que devemos considerar a data de inicio das atividades, em relação ao FGTS a proporcionalidade é contabilizada mês a mês, ou seja, não importa o dia do mês em que o trabalhador iniciou as atividades mas sim se mês a mês esta laborou por 15 ou mais dias.
Chocados? Também fiquei mas olha só o que informa o Decreto 57.155/65:
Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Repararam na redação esquisita? Agora comparem com o que dispõe a CLT sobre as férias proporcionais:
Art. 146 (...)
Parágrafo único.Na cessação do contrato de trabalho após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito á remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviços ou fração superior a 14 (quatorze) dias
Em resumo: para as férias contamos mês a mês a começar do dia de ingresso. Para o 13 contamos mês do calendário gregoriano, sendo considerado mês completo o que o empregado tenha trabalhado por tempo igual ou superior a 15 dias
Reitero que devemos rezar pela alma infeliz que elaborou as questões de Direito do Trabalho do TRT de Minas.