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ID
664702
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos adicionais de insalubridade e periculosidade, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a lei e a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

I. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral.

II. O trabalho exercido em condições perigosas habituais, embora por tempo extremamente reduzido, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral.

III. O trabalho exercido em condições perigosas eventuais, assim consideradas as fortuitas, não dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, mas somente de forma proporcional ao risco.

IV. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

V. O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial e não apenas sobre o salário base.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C
    I. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral. SÚMULA 361 TST CORRETA
     
    II. O trabalho exercido em condições perigosas (habituais), embora por tempo (extremamente reduzido) INTERMITENTE, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de FORMA INTEGRAL. SÚMULA 361 TST
     
    III. O trabalho exercido em condições perigosas eventuais, assim consideradas as fortuitas, não dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade (de forma integral, mas somente de forma proporcional ao risco.) SÚMULA 364 TST
    Cabe o adicional de periculosidade:
    Exposição permanente ou intermitente às condições de risco.
     
    NÃO cabe o adicional:
    Contato EVENTUAL – caso fortuito
    Contato HABITUAL – tempo extremamente reduzido
     

    IV. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. OJ 324 SDI-1 TST - CORRETA

     
    V. O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial e não apenas sobre o salário base. OJ 279 SDI-1 TST - CORRETA
  • Para nunca mais esquecer e nem confundir periculosidade com insalubridade, ai vai um macete:

     Periculosidade = explosivos, inflamáveis, eletricitários, radiação - MATA DE UMA VEZ SÓ!!!”
    Logo, o adicional será um só no percentual de 30% sobre o salário do empregado. 
    Insalubridade = faz mal a saúde – MATA AOS POUCOS!!! Começa com10%. Depois vai para 20% e termina em 40%. (dobro de 10 é 20 e o dobro de 20 é 40).
     
    Para recordar alguns conceitos...
     

    Adicional de Periculosidade: valor devido ao empregado exposto a atividades perigosas (contato com substancias inflamáveis ou explosivas), conforme
    Exemplos: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, etc.

    Art. 193 da CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos locais da empresa.
    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
     
    Adicional de Insalubridade: valor devido ao empregado exposto a agentes nocivos à saúde, (ruído, calor, frio, gases, vapores), conforme art. 189 da CLT.
    Exemplos: operador de máquina que labora com ruído excessivo sem usar protetor auricular.

    Art. 192 da CLT – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
     
    OBS: Ressalta-se que para a configuração da insalubridade e da Periculosidade, deverá haver um estudo detalhado no ambiente de trabalho através de perícia técnica.
  • Penso ter sido infeliz a colocalção do item IV nessa questão, já que pegou-se uma OJ oriunda de um caso concreto, contextualizada, e a "jogou" na questão, solitariamente.

    Ora, a questão diz: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica."

    É certo que existe OJ versando exatamente o que diz a questão, mas não poderia ter sido, ao meu ver, colocada isoladamente, já que a OJ é contextualizada.

    Dentro do DT, sabemos que a afirmativa é errada, já que, como bem exposto pelo coleha, há outras possibilidades em que é devido o adicional de periculosidade, e nao APENAS em casos relativos a energia elétrica.
  • Ressalta-se que em maio de 2011, o TST, buscando proteger o empregado e desestimular as atividades que oferecem risco à vida do trabalhador, alterou a Súmula 364, da SDI-I.  A alteração deu-se, particularmente, com a exclusão do item II, o qual autorizava o pagamento proporcional ao tempo de exposição.
    Assim, a possibilidade de se estabelecer percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, em acordos ou convenções coletivas, foi suprimida.
    Logo, a empresa que ativar-se em funções periculosas deverá pagar o adicional de periculosidade integralmente, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o salário do colaborador.
    Contudo, a única exceção ao pagamento do adicional de periculosidade dar-se-á caso a exposição seja eventual, sendo esta entendida pela ocorrência de contato fortuito ou, sendo habitual, em período extremamente reduzido.
    Estas duas condições excludentes do pagamento do adicional de periculosidade são conceituadas de forma imprecisa, porque não há qualquer parâmetro legal para que se determine este ou aquele conceito.
    Por ser assim, poderia ser conceituado como caso fortuito, aquele considerado eventual, inesperado, não permanente ou intermitente, casual, ocasional, por acaso, que pode ou não ocorrer, cujos efeitos não se podem evitar ou impedir de acontecerem.
    No tocante ao tempo extremamente reduzido, este pode ser conceituado, e limitado, como sendo o contato/trabalho que se dá por poucos minutos, pois os Tribunais Regionais Trabalhistas entendem que, ainda que o trabalhador esteja exposto a risco à vida durante 10 (dez) minutos duas vezes dia, será devido o adicional de periculosidade, como se vê, a título ilustrativo, das decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região:
    “Adicional de periculosidade. "Operador de empilhadeira". Atividades que envolvem movimentação, acondicionamento e organização de paletes de madeira carregados com embalagens de refrigerante. Contato com a área de risco, assim considerados os locais de troca ou reabastecimento dos cilindros de gás (GLP) utilizados para movimentação da própria empilhadeira, por tempo extremamente reduzido (de 4 a 5 minutos, duas vezes por dia). Adicional de periculosidade indevido. (Súmula 364, I, do TST).”
    (T. 06ª, RO, Ac. 20100610190. Public. 08.07.21“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA A GÁS. TEMPO DE ABASTECIMENTO. SÚMULA Nº 364, "I" DO C. TST. Conquanto impreciso o conceito de "tempo extremamente reduzido", a que se refere o item "I" da Súmula nº 364 do C. TST, não se pode nele enquadrar o lapso de 10 (dez) minutos, duas vezes ao dia, em que o reclamante permanecia no ambiente de risco para reabastecimento da empilhadeira que operava, movida a gás veicular, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (T. 05ª, RO, Ac. 20100578181, Public. 02.07.2010)
    0)



  • Correta a alternativa“C”.
     
    Item I –
    CORRETASúmula 361 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
     
    Item II –
    INCORRETASúmula 361 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
     
    Item III –
    INCORRETASúmula 364 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).
     
    Item IV –   
      CORRETAOrientação Jurisprudencial 324 da SDI1: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003). É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
     
    Item V –
    CORRETAOrientação Jurisprudencial 279 da SDI1: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO (DJ 11.08.2003). O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
  • Acredito que a OJ 279 da SDI-1 será modificada em breve, pois a Lei 7369/85 foi revogada pela lei 12740/12, o que retira o fundamento legal para cálculo diferenciado para os eletricitários que passarão a receber adicional de periculosidade calculado sobre o salário-base, conforme artigo 193 da CLT. Segue abaixo a ementa da lei revogadora:

    LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

    Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.


  • sugiro ler esse artigo sobre a base de cálculo do adicional periculosidade dos eletricitários após a Lei 12740/2012


    "http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=745:novas-regras-do-adicional-de-periculosidade-dos-eletricitarios&catid=155:doutrina&Itemid=316"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Súmula nº 191

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 

    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.