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ID
664735
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I – Segundo a jurisprudência consolidada da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.

II – Segundo a jurisprudência consolidada da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, se a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais de um Município, a realização de assembleia deliberativa em apenas um deles sempre inviabilizará a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, razão pela qual ocorre insuficiência de "quorum" deliberativo.

III – A greve no serviço público ainda não foi regulamentada por lei específica. Por causa disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu Mandados de Injunção e declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei nesse tema e determinou a aplicação, somente às categorias representadas pelos sindicatos requerentes dos Mandados de Injunção, da lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Segundo o STF, contudo, devem ser consideradas as condições oriundas da especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado.

IV – A arbitragem, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, não encontra dúvida consistente acerca de sua validade na busca de solução de conflitos coletivos, diversamente do que no ocorre no âmbito do Direito Individual do Trabalho.

V – A mediação compulsória no Direito Coletivo do Trabalho deve ser realizada somente por autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego e constitui pressuposto processual para instauração do dissídio coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STF aplica-se a lei especifica de greve  do setor privado aos servidores públicos.
    O STF deu efeito concretista diante da falta de norma regulamentadora.

  • A OJ 13 da SDC foi cancelada, portanto, a alternativa está errada.
  • I – ERRADA. Está errada após o cancelamento da OJ 13 da SDC. Segundo Godinho, com o cancelamento, esse quorum NÃO é mais obrigatório!!
    II – ERRADA. Mesmo antes do cancelamento da OJ 14 da SDC, já estaria errada, pois afirma que " sempre inviabilizará a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia", e a OJ trazia uma exceção.
    III – ERRADA. O que está errado é que a assertiva fala que a decisão de aplicação da Lei de Greve aos servidores públicos civis aplica-se "somente às categorias representadas pelos sindicatos requerentes dos Mandados de Injunção,"
    IV – CORRETA. A arbitragem aplica-se ao direito coletivo do trabalho , mas não ao direito individual do trabalho
    V – ERRADA. Não é feito somente pelo MTE, podendo ser realizado pelo MPT, por exemplo.
  • A IV está correta,haja vista a previsão do art. 1º da Lei 9.307/90 com o seguinte teor: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Portanto,vai de encontro à natureza indisponível dos direitos trabalhistas.

  • A arbitragem no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho não é dúbia porque a Constituição diz, no Art, 114, § 1º "Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros".

  • Em relação ao item V, segue trecho extraído do livro Curso de Direito do Trabalho de Godinho


    "A compulsoriedade da mediação pelos órgãos internos do Ministério do Trabalho não foi recebida pela Carta Magna (art. 8º, I, CF/88). Contudo, permanece, sem dúvida, a possibilidade fático-jurídica da mediação voluntária, quer seja ela escolhida pelas partes coletivas, quer seja, até mesmo, instigada pelos órgãos especializados do referido Ministério (sem poderes punitivos consequentes, é claro, em caso de simples omissão ou recusa por tais partes).

    Os mediadores coletivos trabalhistas não se resumem aos agentes especializados do Ministério do Trabalho, é evidente (auditores-fiscais, por exemplo). Podem ser profissionais da vida civil, especializados nesse mister e dinâmica, escolhidos pelos sujeitos coletivos trabalhistas no quadro das discussões sobre negociação coletiva.

    (...)

    Ressalte-se, por fim, que no quadro de diversificação dos agentes de mediação coletiva a área justrabalhista, tem assumido crescente destaque o Ministério Público do Trabalho."


  • SOBRE MEDIAÇÃO:

    Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências.