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III. (CORRETA)
OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
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Correta a alternativa “D”.
Item I – INCORRETO – Artigo 477, § 5º: Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. E complementa o artigo 767, ambos da CLT: a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
Item II – INCORRETO – Artigo 799 da CLT: Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
Item III – CORRETO – OJ 152 da SDI1: REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
Item IV – CORRETO – Súmula 377: PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Item V – INCORRETO – Confira-se o seguinte julgado: “COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA. O acordo homologado pelo Juízo trabalhista em outro processo, com quitação dada pelo extinto contrato de trabalho, faz nele operarem-se os efeitos da coisa julgada formal, operando-se, concomitantemente, a coisa julgada material, não havendo espaço para discussão no processo originário ou em qualquer outro quanto a possíveis direitos remanescentes do contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao disposto no parágrafo único do artigo 831 da CLT.”( Processo n°. 00703-2006-060-03-00-9 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 25/05/2007). E complementando com o artigo 831, parágrafo único da CLT: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
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O erro do item V está em afirmar que cabe ação rescisória para discutir as contribuições devidas ao INSS. Apesar de a Súmula 259 do TST afirmar que "Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT", tal medida valerá apenas para as partes. A União poderá interpor recurso ordinário de acordo com o §§ 3º,4º e 5º do art. 832 da CLT.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
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Item II - CLT x CPC
CLT. Art.799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência
CPC. Art.265. Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo (relativa), da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
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Em relação ao item I, achei neste site a explicação http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/concursos/cargo-magistratura-do-trabalho--3-regiao--2012-efjhez0hbo1xhuf4anguvhjda
"Nos termos do art. 767 da CLT, a
compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
Com efeito, a compensação só poderá ser arguida com a contestação
(Súmula 48 do TST), o que afasta a possibilidade do reconhecimento ex
officio pelo magistrado trabalhista (a retenção também não pode ser proclamada de ofício). Complementando, à luz da Súmula 18
do TST, a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas
de natureza trabalhista. Já a dedução deverá ser pronunciada de ofício
pelo juiz do trabalho, com fulcro no princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa. Por derradeiro, impende destacar a diferença
conceitual entre compensação e dedução. A compensação é a forma indireta
de extinção das obrigações, na qual autor e réu ostentam
simultaneamente as qualidades de credores e devedores, de forma que as
dívidas se extinguem até onde se compensarem. De outra sorte, na
dedução, o autor pleiteia na exordial parcela trabalhista já paga pelo
réu."
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Item I: Errada
A retenção e a compensação dependem de requerimento da parte e devem ser alegadas na contestação, sob pena de preclusão. A dedução poderá ser deferida de ofício pelo magistrado, evitando-se o enriquecimento ilícito.Nesse sentido são os ensinamentos de Renato Saraiva/Aryanna Manfredini:
"A dedução dos valores pagos pelo empregador em relação aos títulos pleiteados pelo autor pode ser deferida de ofício pelo magistrado, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do reclamante, devendo ser determinada sempre que restem comprovados os pagamentos já efetuados pelo reclamado. Já a compensação depende de requerimento do reclamado até a contestação, podendo ser utilizada quando autor e réu são reciprocamente credores e devedores.
A retenção consiste no direito do réu de reter alguma coisa do autor até que o mesmo quite sua dívida com o demandado, também devendo ser requerida no prazo da defesa, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT)." (Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. – 11. ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014)
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Quanto ao item I, de acordo com a CLT a compensação e a retenção só podem ser arguidas como matéria de defesa, vez que são fatos modificativos. Já a dedução diz respeito ao abatimento das verbas que já foram pagas, podendo ser de ofício e a qualquer tempo.
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item IV ERRADA. Questão desatualizada
A Súmula 377 TST afirma que preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
A Reforma Trabalhista acabou com essa exigência e acrescentou o § 3º ao art. , para afirmar que o preposto não precisa mais ser empregado da reclamada. Com essa alteração, acredita-se que a referida Súmula deverá ser cancelada.