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ID
664819
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – A compensação, a dedução e a retenção são matérias de defesa do reclamado, sendo que a compensação deve ser alegada somente pelo reclamado (no caso do montante pedido pelo reclamante ser igual aos valores a serem compensados pelo reclamado), já a dedução e a retenção podem ser alegadas pelo reclamado e também proclamadas de ofício pelo Poder Judiciário.

II – São matérias de exceções que suspendem o feito no Direito Processual do Trabalho: a incompetência relativa do Juízo, o impedimento, bem como suspeição do Juízo e a incompetência absoluta material.

III – Segundo o entendimento do TST, aplica-se também às pessoas jurídicas de direito público a revelia, caso elas não compareçam, injustificadamente, à audiência na qual deveriam apresentar respostas.

IV – Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o preposto tem de ter conhecimento dos fatos e também necessariamente ser empregado do reclamado, exceto apenas e tão somente nos casos de ação de empregado doméstico e em face de micro ou pequenas empresas, hipóteses nas quais se prescinde que o preposto seja empregado do reclamado.

V – A conciliação na Justiça do Trabalho faz coisa julgada material para as partes, não se admitindo recursos contra ela, mas não faz coisa julgada com relação ao INSS, quanto às contribuições que lhes forem devidas, sendo cabível ação rescisória de plano para discuti-las.

Alternativas
Comentários
  • III. (CORRETA)

    OJ-SDI1-152    REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • Correta a alternativa “D”.
     
    Item I –
    INCORRETO – Artigo 477, § 5º: Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. E complementa o artigo 767, ambos da CLT: a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
     
    Item II –
    INCORRETOArtigo 799 da CLT: Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
     
    Item III –
    CORRETOOJ 152 da SDI1: REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
     
    Item IV –
    CORRETOSúmula 377: PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
     
    Item V –
    INCORRETO – Confira-se o seguinte julgado: “COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA. O acordo homologado pelo Juízo trabalhista em outro processo, com quitação dada pelo extinto contrato de trabalho, faz nele operarem-se os efeitos da coisa julgada formal, operando-se, concomitantemente, a coisa julgada material, não havendo espaço para discussão no processo originário ou em qualquer outro quanto a possíveis direitos remanescentes do contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao disposto no parágrafo único do artigo 831 da CLT.”( Processo n°. 00703-2006-060-03-00-9 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Desembargador Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 25/05/2007). E complementando com o artigo 831, parágrafo único da CLT: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
  • O erro do item V está em afirmar que cabe ação rescisória para discutir as contribuições devidas ao INSS. Apesar de a Súmula 259 do TST afirmar que "Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT", tal medida valerá apenas para as partes. A União poderá interpor recurso ordinário de acordo com o §§ 3º,4º e 5º do art. 832 da CLT.
      § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

       § 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

            § 5o  Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)


  • Item II - CLT x CPC
    CLT. Art.799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência
    CPC. Art.265.  Suspende-se o processo:  III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo (relativa), da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
  • Em relação ao item I, achei neste site a explicação http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/concursos/cargo-magistratura-do-trabalho--3-regiao--2012-efjhez0hbo1xhuf4anguvhjda


    "Nos termos do art. 767 da CLT, a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. Com efeito, a compensação só poderá ser arguida com a contestação (Súmula 48 do TST), o que afasta a possibilidade do reconhecimento ex officio pelo magistrado trabalhista (a retenção também não pode ser proclamada de ofício). Complementando, à luz da Súmula 18 do TST, a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. Já a dedução deverá ser pronunciada de ofício pelo juiz do trabalho, com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Por derradeiro, impende destacar a diferença conceitual entre compensação e dedução. A compensação é a forma indireta de extinção das obrigações, na qual autor e réu ostentam simultaneamente as qualidades de credores e devedores, de forma que as dívidas se extinguem até onde se compensarem. De outra sorte, na dedução, o autor pleiteia na exordial parcela trabalhista já paga pelo réu."


  • Item I: Errada
    A retenção e a compensação dependem de requerimento da parte e devem ser alegadas na contestação, sob pena de preclusão. 
    A dedução poderá ser deferida de ofício pelo magistrado, evitando-se o enriquecimento ilícito.Nesse sentido são os ensinamentos de Renato Saraiva/Aryanna Manfredini:
    "A dedução dos valores pagos pelo empregador em relação aos títulos pleiteados pelo autor pode ser deferida de ofício pelo magistrado, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do reclamante, devendo ser determinada sempre que restem comprovados os pagamentos já efetuados pelo reclamado. Já a compensação depende de requerimento do reclamado até a contestação, podendo ser utilizada quando autor e réu são reciprocamente credores e devedores.

    A retenção consiste no direito do réu de reter alguma coisa do autor até que o mesmo quite sua dívida com o demandado, também devendo ser requerida no prazo da defesa, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT)."  (Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. – 11. ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014)


  • Quanto ao item I, de acordo com a CLT a compensação e a retenção só podem ser arguidas como matéria de defesa, vez que são fatos modificativos. Já a dedução diz respeito ao abatimento das verbas que já foram pagas, podendo ser de ofício e a qualquer tempo.

  • item IV ERRADA. Questão desatualizada

    A Súmula 377 TST afirma que preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

    A Reforma Trabalhista acabou com essa exigência e acrescentou o § 3º ao art.  , para afirmar que o preposto não precisa mais ser empregado da reclamada. Com essa alteração, acredita-se que a referida Súmula deverá ser cancelada.