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ID
664858
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, após a análise das afirmativas a seguir:

I – A Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - estabelece que a lei posterior revoga a anterior, quando incompatível, ou quando expressamente assim o declarar, ou quando regular integralmente a matéria.

II – O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que ele tenha personalidade, tal como a concebe o ordenamento jurídico. O fato de ele ter capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento jurídico lhe tenha atribuído personalidade.

III - São absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos, sendo eles detentores apenas de capacidade de direito, sem capacidade de fato. Esses menores não podem praticar, por si mesmos, os atos da vida civil, senão quando representados legalmente por mãe, pai, ou tutor, conforme o caso. Os atos praticados pelos menores de dezesseis anos sozinhos são nulos. Os deficientes mentais que não têm o necessário discernimento para a prática de atos também podem ser considerados absolutamente incapazes, ou relativamente (no caso de terem o discernimento reduzido); em ambos os casos, as pessoas com deficiência devem ser sujeitas a processo de interdição.

IV - No que tange aos toxicômanos, aquele cujo discernimento é reduzido, ou tolhido por abuso de bebidas ou entorpecentes, o direito não aceita os chamados “lúcidos intervalos” e, após a interdição, estarão sujeitos à incapacidade absoluta.

V - A senilidade pode ser motivo, por si só, de incapacidade.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I

    Creio que a banca considerou a alternativa errada por conta da expressão "Lei de Introdução ao Código Civil - LICC", uma vez que o Dec-Lei 4.657/42  passou a ser titulado de Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, conforme redação dada pela
    Lei nº 12.376, de 2010.

    No mais a assertiva encontra-se correta nos termos do art. 2o, § 1o,  do referido diploma:
    Art. 2,
    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

  • ITEM II - CORRETA
    Art. 2o, CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
  • B - CORRETA

    Assertiva I
    Art. 2o, LINDB -

    Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)
    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • ITEM III - CORRETA
    Art. 3o, cc. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    Art. 4o , CC. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

  • ITEM IV - ERRADO
    Art. 4O, CC. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    "A nossa lei não admite os chamados intervalos lúcidos." (Direito Civil - Parte Geral. Carlos Roberto Gonçalves)
  • ITEM V - ERRADO
    "A  velhice ou senilidade, por si só, não é causa de limitação da capacidade, salvo se motivar um estado patológico que afete o estado mental." (Direito Civil - Parte Geral. Carlos Roberto Gonçalves)
  • Segue abaixo transcrição de aula ministrada hoje, 15/2/2012, por Flávio Tartuce, da rede LFG, para carreira trabalhista. Em razão do conteúdo abaixo, considero o item II ERRADO. 

    "Art 2º,CC: polêmico: início da personalidade e a situação do nascituro. Para CC/16 não é pessoa, mas a nova geração entende ser pessoa. Hoje, qdo se vê mulher grávida, vê-se uma pessoa e não uma coisa nem ente personalidade.
    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (aquele q foi concebido, mas ainda não nasceuàfeto).
    Teorias que envolvem a personalidade do nascituro:
    1. Teoria natalista
    O nascituro não é pessoa humana, pois a personalidade civil começa com nascimento com vida.
    É a 1ª parte do art. 2º. Silvio Rodrigues e Caio Mário [ambos mortos e ambos juristas do CC/16]
    1. Teoria da personalidade condicional
    O nascituro tem direitos se nascer com vida (é tb teoria natalista).
    Seguidores: WBM e Beviláqua (ambos mortos e ambos juristas do CC/16). Dizem q o CC/16 adotou essa teoria.
    1. Teoria concepcionista
    O nascituro é pessoa, pois tem direitos desde a concepção. [2ª parte do art.] o CC/02 adotou as 2 teorias, a e c.
    Seguidores: MHD, Fco Amaral, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, Cristiano Chaves e Rosenvald, Gustavo Nicolau entre outros.
    Essa é a teoria q prevalece entre os doutrinadores do CC/02.
    Como o concurso trabalhista é de vanguarda, a tendência é adotar essa corrente.
    Jurisp STJ adotando teoria concepcionista:
    • RESP 399028/SP, 2002. Reconheceu o direito de danos morais ao nascituro pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento.
    • RESP 1120676/SC. Reconheceu indenização por DPAVT por morte de nascituro. Se nascitura fosse coisa ou ente despersonalizado não haveria d a indez. Se seu cachorro morresse em AC de transito, DPVAT não indenizaria.
    Na Alemanha, há pessoa, coisa e animais. No BR, só pessoa e coisa. Se não é pessoa, é coisa.
    CLASSIFICAÇÃO DA PERSONALIDADE CRIADA POR MHD
    A personalidade pode ser de 2 ordens:
    1. Personalidade jurídica formal
    É aquela relacionada a direitos da personalidade. Honra, imagem, nome... O nascituro tem, pq tem direito da personalidade.
    1. Personalidade jurídica material
    Direitos patrimoniais. Essa o nascituro não tem. Se se fizer doação a nascituro, é condicional.
    MHD é muito utilizada para concurso."
  • Excelente o comentário da Maria Deus.
    Mesmo ainda sendo minoritária da doutrina e na jurisprudência, percebe-se que cada vez mais estudiosos e julgados adotam a teoria concepcionista. Inclusive, a divisão realizada por Maria Helena Diniz é a mais aceita entre os concepcionistas, pois ao dividir os aspectos da personalidade em formal e material ela captou, na minha opinião, o espírito do Código, de proteger desde a concepção os direitos do nascituro. Porém, para provas objetivas de concursos temos que nos curvar a teoria natalista, ainda majoritária.
    Quanto ao primeiro item, se foi intenção da Banca tratar a assertiva como incorreta só por causa da mudança da denominação da lei de introdução ou por causa da omissão do texto inicial do art. 2º da LINDB, agiu com extremo mal gosto, principalmente num concurso desse nível.
  • A II está errada:
    II – O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que ele tenha personalidade, tal como a concebe o ordenamento jurídico. O fato de ele ter capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento jurídico lhe tenha atribuído personalidade. 

    Ele não tem capacidade de direito, muito menos de fato. O que ele tem é direitos. 
  • Com relação a teoria concepcionista existem duas visões:
    a) visão radical - defende que o inicio da personalidade começa com a concepçao, passando o nascituro a possuir todos os direitos (direitos da personalidade e direitos patrimoniais).
    b) visão moderada  - defende que a partir da concepção o nascituro adquire personalidade jurídica formal, ou seja, adquire aptidão para ser titular de direitos da personalidade. Nascendo com vida adquire personalidade jurídica material: aptidão para ser titular de direitos patrimoniais.

    Pela visão moderada, o nascituro desde a concepção tem um pouco de direitos, nascendo com vida amplia os direitos incorporando a personalidade jurídica material.
    Porém a teoria concepcionista deve ser adotada em uma prova subjetiva.
    Nas provas objetivas deve ser adotada a teoria natalista.
  • Trago novidades....Segue abaixo mensagens trocadas com Prof. Flávio Tartuce por e-mail.

    "Prezado Professor: quanto às teorias que envolvem a personalidade do nascituro, encontrei as questões abaixo. A primeira é claramente concepecionista, mas a segunda não consegui identificar qual teoria adota.  Pode-me ajudar?

    1. Magistratura de Trabalho – 23ª Região – 2009
    São assegurados ao nascituro direitos personalíssimos compatíveis com a situação de ser humano em desenvolvimento no útero materno. (VERDADEIRA).

    2. TRT 3R - 2012 - TRT - 3ª Região (MG) - Juiz
    O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que ele tenha personalidade, tal como a concebe o ordenamento jurídico. O fato de ele ter capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento jurídico lhe tenha atribuído personalidade. (VERDADEIRA)."


    RESPOSTA: "As duas questões adotam a teoria concepcionista."

    Do exposto, o item II está correto. Espero ter ajudado...

  • Em resposta à Josiane: para MHD - Maria Helena Diniz o nascituro tem capacidade para alguns atos, quais sejam os decorrentes da capacidade de direito da personalidade (vida, nome, imagem, honra...). O nascituro não tem direito (capacidade de direito) patrimonial.
  •   Apesar de a primeira alternativa não ser cópia idêntica do art. 2º. § 1º da LICC, expressa o seu conteúdo e finalidade, consolidando o conceito de revogação tácita. Nesse sentido, Nelson Nery Junior explica: Revogação tácita. ainda que a lei nova não mencione expressamente a lei revogada(LC 95/98, 9º caput), há revogação tácita quando a norma anterior for incompatível com a lei nona ou quando a lei nova regular inteiramente a matéria de que trata a lei anterior. (NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil e LICC comentados, página144, editora Revista dos Tribunais, 6ª edição. São Paulo-2008).
      Logo, conclui-se que existem três alternativas corretas na citada questão, não sendo possível responder corretamente.
     
  • O erro da alternativa I é que a lei fala inteiramente e não integralmente.
  • Integralmente e inteiramente são sinônimos.
  • Não quero crer que o examinador considerou o item I incorreto por causa da mudança de nome de LICC para LINDB.

    Se for isso, realmente, é o sujeito descer muito baixo. Não deve ter nada melhor pra testar o conhecimento de um candidato a concurso.

    Com relação ao comentário de que o erro está na expressão "integralmente", com todo respeito as opiniões em contrário, não vamos "procurar erro"  na questão pra poder justificar o gabarito. Tambem não  consigo enxergar a diferença entre integralmente e inteiramente.

    Quanto ao item II, como já dito por muitos, o examinador adotou a teoria natalista, o que nota o quanto a banca é fraca, já que coloca uma questão divergente em prova objetiva e ainda adota a corrente minoritária.
  • Estou com uma dúvida em relação a parte final do item III:

    lá menciona que "em ambos os casos as pessoas com deficiência devem ser sujeitas a processo de interdição".

    Nos casos de incapacidade relativa (discernimento reduzido) o deficiente terá que ser interditado?
  •  

    Item III -  também não entendi o final deste item.  Acredito que a resposta esteja na interpretação do art. 1767 e ss do CC.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (Abs. Incapaz)
    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; (Abs. Incapaz)
    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (Ralat. Incapaz)
    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; (Relat. Incapaz)
    V - os pródigos. (Relat. Incapaz)

     

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
    I - pelos pais ou tutores;
    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
    III - pelo Ministério Público.
  • A questão da letra "b" centra a análise em teorias doutrinárias. a doutrina moderna, embora ainda não pacífica, em sua maioria considera como início da personalidade a concepção (teoria concepcionista), seguindo o Direito Argentino, por exemplo. Se o nascituro não for considerado pessoa, estaria-se afirmando que este é coisa, o que não condiz. Ademais, o nascituro goza de direitos que são inerentes à porópria personalidade como o direito de proteção à vida, saúde, honra, etc. Então esta teoria considera como incompatível a situação do nascituro se não considerar como pessoa. Seguem este entendimento Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce, Pablo Stolze, dentre outros.

    A letra "a" acredito que tenha considerado como o correto a nomeclatura Lei de introdução às normas de direito brasileiro e não lei de introdução ao código civil como anteriormente o era.
  • Também não entendi a parte final do item III:

    "em ambos os casos as pessoas com deficiência devem ser sujeitas a processo de interdição".

    Alguém pode me dar uma luz?

  • Acredito que o erro da letra I esta na parte final da questão:
    I – A Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - estabelece que a lei posterior revoga a anterior, quando incompatível, ou quando expressamente assim o declarar, ou quando regular integralmente a matéria. Que matéria? Matéria da lei anterior ou outra diferente? Não há especificação, e não está implicito na questão que refere-se a lei anterior.
    Diferentemente do que dispões o § 1o , do Art 2, da LIND:
    'A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. '
  • É importante lembrar outro grande representante da visão concepcionista:

    Ives Gandra da Silva Martins
    , em  posicionamento concepcionista, partindo do pressuposto que um nascituro já é um ser humano postula que "o primeiro e mais importante de todos os direitos fundamentais do ser humano é o direito à vida. É o primeiro dos direitos naturais ".
  • Também não entendi a parte final do item III:

    "em ambos os casos as pessoas com deficiência devem ser sujeitas a processo de interdição". 

    Os relativamente incapazes passam por processo de interdição?

  • Pessoal, muita gente está com dúvida na parte final do item III, que dispõe: "em ambos os casos, as pessoas com deficiência devem ser sujeitas a processo de interdição".

    Parece-me que esse trecho faz referência aos deficientes mentais com discernimento reduzido (relativamente incapazes) e aos deficientes mentais sem o discernimento necessário (absolutamente incapazes). Assim, o trecho final está correto, pois os deficientes mentais precisam ser assistidos ou representados, o que acontece mediante um processo judicial de interdição.

    Espero ter ajudado!
  • Pessoal, especificamente quanto ao Item III , creio que a dúvida é sabermos se a interdição pode ser dada tanto aos absolutamente, quanto aos relativamente incapazes e, de fato, em ambos os casos é possível se interditar uma pessoa, vejam:

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


  • sobre o nascituro:
    Sujeito de direito é o titular de direitos e obrigações na ordem jurídica. Trata-se de gênero, sendo suas espécies os entes personalizados, dotados de personalidade jurídica, abrangendo as pessoas físicas e jurídicas; e os entes despersonalizados, que embora destituídos de personalidade jurídica titularizam alguns direitos e deveras na esfera cível, podendo praticar atos previstos em lei ou que sirvam à sua destinação, sendo administrados por um curador sob a supervisão do juiz. São eles o nascituro, as quase-pessoas jurídicas, os órgãos públicos e os patrimônios especiais (condomínio edilício, pessoa jurídica sem registro, herança jacente e massa falida).
    ....

    Prevalece no Brasil o entendimento de que o legislador adotou a teoria natalista, por força do art. 2° CC; no entanto, cresce o entendimento de que a teoria adotada seria a da concepção, com base na segunda parte do mesmo dispositivo.
  •  ATENÇÃO PESSOAL!!!

    O CÓDIGO CIVIL ADOTOU A TEORIA NATALISTA, PORÉM A TEORIA CONCEPCIONALISTA VEM SENDO ADOTADA POR UMA MINORIA DA DOUTRINA MODERNA.
    ORDENAMENTO JURÍDICO = TEORIA NATALISTA
    MINORIA DOUTRINÁRIA = TEORIA CONCEPCIONALISTA. 
    VEJAM:
    II – O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que ele tenha personalidade, tal como a concebe o ordenamento jurídico. O fato de ele ter capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento jurídico lhe tenha atribuído personalidade.  (ISSO É TEORIA NATALISTA).
    Como explicado acima:  ordenamento jurídico (letra da lei - Código Civil) adotou a teoria natalista, no entanto alguns doutrinadores modernos/jurisprudência vêm adotando a teoria concepcionalista, mas isto não quer dizer que o ordenamento jurídico adotou tal teoria.
    Analisando novamente o item:
    II – O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que ele tenha personalidade (TEORIA NATALISTA), tal como a concebe o ordenamento jurídico. O fato de ele ter capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento jurídico lhe tenha atribuído personalidade. 
    A Personalidade para a teoria natalista só inicia com o nascimento com vida. (PERSONALIDADE MATERIAL).
    Esse é o meu entendimento, se eu estiver errado alguém me ajude!?

  • ATENTEI PARA O FATO DO NOME DA LEI TER SIDO ALTERADO, MAS ISSO, POR SI SÓ, NA MINHA SINGELA OPINIÃO, NÃO ATORNA INCORRETA.
    ALÉM DISSO, SEGUNDO NELSON ROSENVALD E CRISTIANO CHAVES DE FARIAS O NASCITURO - DENTRO DE UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DO DIREITO CIVIL - POSSUI DIREITOS DA PERSONALIDADE SIM (EX: NOME, VIDA, INTERGRIDADE FÍSICA, INTEGRIDADE MORAL, SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA, RESPEITO ENQUANTO PESSOA ETC), FICANDO CONDICIONADOS AO NASCIMENTO COM VIDA A AQUISIÇÃO DOS DIREITOS DE CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL.
    LOGO, OS ITENS I e III SÃO OS CORRETOS.
  • Aproveitando do comentário do colega PATRIK ROCHA DE BARROS  --> forçou a questão, lembrar do final do dispositivo.

    Acredito que o erro da letra I esta na parte final da questão:
    I – A Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - estabelece que a lei posterior revoga a anterior, quando incompatível, ou quando expressamente assim o declarar, ou quando regular integralmente a matéria. Que matéria? Matéria da lei anterior ou outra diferente?Não há especificação, e não está implicito na questão que refere-se a lei anterior.
    Diferentemente do que dispões o § 1o , do Art 2, da LIND:
    'A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. ' --->> Forçou né... lembrar só desse final...


  • Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 

     A QUESTÃO I CONTÉM EM SEU TEXTO VÁRIOS ERROS, SENÃO VEJAMOS: em primeiro lugar, por ser a questão do ano de 2012, deveria citar LINDB  (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) ao invés da sigla LICC,que foi modificada pela Lei nº 12.376, de 2010, em segundo lugar, porque omite a não destinação à lei temporária, e por último refere-se apenas à matéria, não explicitando completamente a parte final  do § 1o  do Art. 2"de que tratava a lei anterior"

    Espero ter ajudado...e que todos tenham um bom estudo!


  • assisti uma aula em que dizia que a  teoria  concepcionista era majoritária na doutrina e jurisprudência enquanto a natalista  era  a do ordenamento juridico, diferentemente do que o colega  falou.Como vcs aprenderam?


  • Analisando a questão,



     Alternativa I – A Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - estabelece que a lei posterior revoga a anterior, quando incompatível, ou quando expressamente assim o declarar, ou quando regular integralmente a matéria. 


    O art. 2º § 1o  da LINDB dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


    O erro da questão está em “Lei de Introdução ao Código Civil – LICC”. O Decreto Lei 4.657 de 1942 teve seu nome alterado em 2010 para “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” através da Lei nº 12.376/10. Aliás, lei que veio apenas para alterar o nome do Decreto Lei 4.657/42.


    Não existe mais “LICC” e sim “LINDB”.


    Bem como a nova lei deverá regular inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.


    Incorreta alternativa I.


    Alternativa II – O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que ele tenha personalidade, tal como a concebe o ordenamento jurídico. O fato de ele ter capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento jurídico lhe tenha atribuído personalidade. 


    O Art. 2o do Código Civil dispõe: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


    Antes do nascimento com vida, o homem e a mulher não têm personalidade, mas já titularizam os direitos postos a salvo pela lei, sendo sujeitos de direitos. Assim o nascituro tem capacidade para alguns atos, porém não tem personalidade.

    O nascituro tem proteção legal, mas o início da personalidade ocorre a partir do nascimento com vida.

    Assim, correta a alternativa II.


    Alternativa - III - São absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos, sendo eles detentores apenas de capacidade de direito, sem capacidade de fato. Esses menores não podem praticar, por si mesmos, os atos da vida civil, senão quando representados legalmente por mãe, pai, ou tutor, conforme o caso. Os atos praticados pelos menores de dezesseis anos sozinhos são nulos. Os deficientes mentais que não têm o necessário discernimento para a prática de atos também podem ser considerados absolutamente incapazes, ou relativamente (no caso de terem o discernimento reduzido); em ambos os casos, as pessoas com deficiência devem ser sujeitas a processo de interdição. 

    A alternativa traz duas questões: a da incapacidade absoluta e a interdição. O artigo 3o  do Código Civil dispõe:

    São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade


    Há que se diferenciar capacidade de fato e capacidade de direito. 


    Capacidade de fato é o poder que alguém tem de praticar por si mesmo, todos os atos da vida civil, sem necessidade de representação ou assistência.

    Capacidade de direito todos tem a partir do nascimento com vida. É a capacidade de ter direitos subjetivos, ser titular de direitos, porém para que alguns deles possam ser exercidos é necessária representação ou assistência, a fim de que os atos praticados sejam válidos.

    Assim, os absolutamente incapazes, precisam ser representados para que os atos praticados por eles sejam válidos.


    Observação:

    Representação – absolutamente incapazes.

    Assistência – relativamente incapazes.

    Caso o absolutamente incapaz venha a praticar algum ato ou negócio jurídico, este será tido como nulo. A declaração judicial da nulidade do ato ou do negócio jurídico, praticado pelo absolutamente incapaz, dá-se por meio de sentença desconstitutiva e possui eficácia ex tunc.

    A parte final da alternativa: “em ambos os casos, as pessoas com deficiência devem ser sujeitas a processo de interdição.” 

    Em ambos os casos se refere aos absolutamente incapazes e aos relativamente incapazes (no caso de terem o discernimento reduzido).


    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I- aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    (...)

    A curatela não se dá pela capacidade cronológica, advindo da necessidade de representação ou assistência, pelos motivos expressos em lei que gera a incapacidade de certas pessoas. De forma que as pessoas com deficiência mental, que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil estarão sujeitos à curatela, que é forma de interdição (incluindo aqui então, os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes – lembrando que não é a capacidade cronológica que determina essa interdição). 


    Correta alternativa III. 


    Alternativa IV - No que tange aos toxicômanos, aquele cujo discernimento é reduzido, ou tolhido por abuso de bebidas ou entorpecentes, o direito não aceita os chamados “lúcidos intervalos” e, após a interdição, estarão sujeitos à incapacidade absoluta. 


    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    A incapacidade relativa não se confunde com os ‘lúcidos intervalos’ dos doentes mentais, que não é aceito pelo Direito Brasileiro.

    A lei brasileira não admite os intervalos lúcidos. Se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de discernimento serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar que, naquele momento, encontrava-se lúcido, visto que a incapacidade mental é considerada um estado permanente e contínuo.

    A interdição poderá ser total ou parcial, não sujeitando os ébrios ou viciados à incapacidade absoluta. Deverá haver um processo próprio de interdição relativa, cabendo análise caso a caso da situação de incapacidade, se presente ou não.

    Tartuce, Flávio  Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014


    Incorreta alternativa IV.


    Alternativa V - A senilidade pode ser motivo, por si só, de incapacidade. 

    Segundo a doutrina, a velhice ou senilidade, por si só, não é causa de restrição da capacidade de fato, podendo ocorrer a interdição na hipótese que a velhice originar um estado patológico.


    Incorreta alternativa V.


    Letra “A” - Somente as afirmativas I e II estão corretas.

    Letra “B” - Somente as afirmativas II e III estão corretas.

    Letra “C” - Somente as afirmativas III e IV estão corretas.

    Letra “D” - Somente as afirmativas I e III estão corretas.

    Letra “E” - Todas as afirmativas estão corretas.


    RESPOSTA: (B)


  • Questão mal elaborada. Daquelas que você deve ignorar e seguir em frente. Prende-se à alteração do nome da Lei. Tudo bem, vamos ao subsolo. Em seguida, na mesma questão (até então nível pré), partimos para uma das maiores discussões doutrinárias do planeta em termos de direito civil. O mundo ainda não decidiu, mas nós temos que resolvê-la na prova objetiva. Genial. Um brinde ao examinador.

  • nascituro tem direito de personalidade..enunciado nº 2 do CNJ.

  • Prezados, a despeito do art. 9º do CC, que trata de interdição, vejo erro na alternativa III por falar que o deficiente "deve ser sujeita a processo de interdição." Uma coisa é a lei permitir a interdição de relativamente incapazes, o que pode ocorrer. Outra coisa é o examinador taxar que os deficientes, como relativamente incapazes, DEVEM ser sujeitos à interdição. O fato de estar na lei a possibilidade nao significa que seja sempre (e que se possa usar o verbo DEVE). Fosse assim, todos os menores seriam interditados... uma das piores questões que já vi na minha vida. 

  • Atenção para alteração no CC:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - os pródigos.




  • Questão desatualizada após o advento do estatuto das pessoas com deficiencia.

  • Sobre alterações promovidas pela Lei 13146: http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com

  • Com as mudanças trazidas pela lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não havendo mais maiores absolutamente incapazes. Segundo Tartuce, deixa-se de lado, assim, a proteção de tais pessoas como vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior. Nesse contexto, todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no art. 3 anterior passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. Na verdade, houve uma verdadeira revolução na teoria das incapacidades.

  • Mais patético que a banca considerar o I errado é essa gente defendendo ela. Integralmente diferente de inteiramente? Pelamor viu...

  • Questão desatualizada!

  • Bem que o QC poderia corrigir essa justificativa do professor hein!