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ID
664870
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Poderá o empreiteiro suspender a obra: (a) por culpa do dono, ou por motivo de força maior; (b) quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; (c) se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

II – Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Decairá deste direito o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

III – No mútuo, o mutuário recebe a propriedade da coisa emprestada (fungível); no comodato, o comodatário recebe apenas a posse da coisa (não fungível), mantendo o comodante o domínio ou outro direito correlativo.

IV – Embora o comodato seja um empréstimo gratuito, ele também é admitido na forma modal, mas, mesmo assim, a aposição de modo ou encargo, não se equipara à contraprestação, não transformando o comodato em contrato bilateral.

V – Considera-se retrovenda a cláusula que garante ao vendedor da coisa imóvel poder reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. Esta cláusula só se aplica a imóveis.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO! Art. 625 CC. Poderá o empreiteiro suspender a obra: 
    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; 
    II  -  quando,  no  decorrer  dos  serviços,  se  manifestarem  dificuldades  imprevisíveis  de  execução, 
    resultantes  de  causas  geológicas  ou  hídricas,  ou  outras  semelhantes,  de  modo  que  torne  a  empreitada 
    excessivamente  onerosa,  e  o  dono  da  obra  se  opuser  ao  reajuste  do  preço  inerente  ao  projeto  por  ele 
    elaborado, observados os preços; 
    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao 
    projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
    ITEM II - CORRETO! Art.  618 CC. Nos  contratos de empreitada  de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
    ITEM III - CORRETO! Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 
    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
    Art.  579.  O  comodato  é  o  empréstimo  gratuito  de  coisas  não  fungíveis.  Perfaz-se  com  a  tradição  do objeto.
    ITEM V - CORRETO! Art.  505 CC.  O  vendedor  de  coisa  imóvel  pode  reservar-se  o  direito  de  recobrá-la  no  prazo  máximo  de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de befentorias necessárias.
  • Só para adicionar breve comentário à questão número II:

    Artigo 618, parágrafo único: Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro nos 180 dias
    seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    Bons estudos.

  • Amigos, com relação a assertiva V, é importante saber que há apenas um precedente do STJ em que se autorizou a cláusula de retrovenda para compra e venda de bens móveis. Acompanhem:

    "DIREITO CIVIL. EMPRESA. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE VENDA E COMPRA COM PACTO DE RETROVENDA. BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 5 E 7 DO STJ. 1 - Consoante o entendimento pretoriano, não há incompatibilidade entre a cláusula de retrovenda e o contrato de compra e venda de bens móveis, funcionando aquele puramente como garantia, sem força suficiente, portanto, para anular o negócio jurídico em sua integralidade. 2 - O debate sobre a possibilidade de o contrato de compra e venda com pacto de retrovenda dissimular operação de mútuo, além da necessidade de se proceder à exegese da avença, com o óbice da Súmula nº 5, reclama investigação probatória, na medida em que a tese não teve amparo nas instâncias ordinárias, à luz das provas produzidas. Incide, então, a Súmula nº 7. 3 - Recurso Especial não conhecido. (STJ; RESP 260923; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 07/10/2003; DJU 20/10/2003; pág. 00277)" 

    Como os senhores sabem, a banca de concurso é sempre doida para pegar essas exceções construídas na jurisprudência.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     
  • o mútuo é contrato unilateral, já que só o mutuário possui a obrigação de devolução da coisa e o mutuante não mais possui obrigação já que entregou a coisa.

  • Gabarito: E

    "Pra quem tem fé. A vida nunca tem fim."

  • III - Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Diferentemente do comodato (que transfere o uso da coisa) o mútuo é um empréstimo de consumo, visto que o bem passa a ser de propriedade do mutuário, devendo este devolver um bem de mesma espécie e quantidade. Logo, não há transmissão da posse apenas, havendo entrega da propriedade. O mutuante tem direito de crédito em face do mutuário. 

  • GABARITO: E

    I – CORRETA – CC - ART. 625, I, II e III;

    II – CORRETA – CC - ART. 618 e PARÁGRAFO ÚNICO;

    III – CORRETA – CC - ART. 586 + 587 (MUTUO) E ART. 579 (COMODATO);

    IV – CORRETA – CC - ART. 579 – (Embora a gratuidade seja elemento essencial do contrato de comodato (art. 579, CC ), a assunção de encargos, pelo comodatário não afetam o caráter gratuito, mas tão somente excedem à normalidade do comodato puro, configurando-se em comodato modal. - Apesar de não haver qualquer menção legal específica sobre a existência do comodato modal no Novo Código Civil , a jurisprudência vem reconhecendo sua existência.) - “STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1316895 SP 2011/0301020-4 (STJ) - Data de publicação: 28/06/2013 Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMODATO MODAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE. (...) 3. A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato de comodato modal. 4. Recurso especial não provido.”

    V – CORRETA – CC - ART. 505.

  • Comodato

    Comodato é o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída; infere-se dessa definição os traços característicos: contratualidade, visto ser um contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personae; infungibilidade e não consumibilidade do bem dado em comodato; temporariedade; obrigatoriedade da restituição, da coisa emprestada.