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ITEM I - CORRETO! Art. 625 CC. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução,
resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada
excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele
elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao
projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
ITEM II - CORRETO! Art. 618 CC. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
ITEM III - CORRETO! Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
ITEM V - CORRETO! Art. 505 CC. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de befentorias necessárias.
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Só para adicionar breve comentário à questão número II:
Artigo 618, parágrafo único: Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro nos 180 dias
seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Bons estudos.
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Amigos, com relação a assertiva V, é importante saber que há apenas um precedente do STJ em que se autorizou a cláusula de retrovenda para compra e venda de bens móveis. Acompanhem:
"DIREITO CIVIL. EMPRESA. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE VENDA E COMPRA COM PACTO DE RETROVENDA. BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 5 E 7 DO STJ. 1 - Consoante o entendimento pretoriano, não há incompatibilidade entre a cláusula de retrovenda e o contrato de compra e venda de bens móveis, funcionando aquele puramente como garantia, sem força suficiente, portanto, para anular o negócio jurídico em sua integralidade. 2 - O debate sobre a possibilidade de o contrato de compra e venda com pacto de retrovenda dissimular operação de mútuo, além da necessidade de se proceder à exegese da avença, com o óbice da Súmula nº 5, reclama investigação probatória, na medida em que a tese não teve amparo nas instâncias ordinárias, à luz das provas produzidas. Incide, então, a Súmula nº 7. 3 - Recurso Especial não conhecido. (STJ; RESP 260923; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 07/10/2003; DJU 20/10/2003; pág. 00277)"
Como os senhores sabem, a banca de concurso é sempre doida para pegar essas exceções construídas na jurisprudência.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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o mútuo é contrato unilateral, já que só o mutuário possui a obrigação de devolução da coisa e o mutuante não mais possui obrigação já que entregou a coisa.
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Gabarito: E
"Pra quem tem fé. A vida nunca tem fim."
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III - Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Diferentemente do comodato (que transfere o uso da coisa) o mútuo é um empréstimo de consumo, visto que o bem passa a ser de propriedade do mutuário, devendo este devolver um bem de mesma espécie e quantidade. Logo, não há transmissão da posse apenas, havendo entrega da propriedade. O mutuante tem direito de crédito em face do mutuário.
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GABARITO: E
I – CORRETA – CC - ART. 625, I, II e III;
II – CORRETA – CC - ART. 618 e PARÁGRAFO ÚNICO;
III – CORRETA – CC - ART. 586 + 587 (MUTUO) E ART. 579
(COMODATO);
IV – CORRETA – CC - ART.
579 – (Embora a gratuidade seja elemento essencial do contrato de comodato
(art. 579, CC ), a assunção de encargos, pelo comodatário não afetam o caráter
gratuito, mas tão somente excedem à normalidade do comodato puro,
configurando-se em comodato modal. - Apesar de não haver qualquer
menção legal específica sobre a existência do comodato modal no
Novo Código Civil , a jurisprudência vem reconhecendo sua existência.) - “STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1316895 SP 2011/0301020-4 (STJ) - Data de publicação: 28/06/2013 Ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR
ACESSÃO E BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMODATO MODAL. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. VALIDADE. (...) 3. A atribuição de encargo ao comodatário,
consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a
"favelização" do local, não desnatura o contrato de comodato modal.
4. Recurso especial não provido.”
V – CORRETA – CC - ART. 505.
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Comodato
Comodato é o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída; infere-se dessa definição os traços característicos: contratualidade, visto ser um contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personae; infungibilidade e não consumibilidade do bem dado em comodato; temporariedade; obrigatoriedade da restituição, da coisa emprestada.