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1- O beneficio de prestação continuada pode ser concedido para aquele que está contratado na condição de aprendiz limitado no prazo de 2 anos
2- O prazo no caso de adoção é 0-1 ano de idade 120 dias; 1-4 anos de idade 60 e de 4-8 anos de idade 30 dias
3- CORRETA
4-CORRETA
5-O prazo para o segurado recluso é de 12 meses
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I - ERRADA - Lei 8742 - Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Entretanto, há a exceção do § 2º:
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - ERRADA (assertiva besta pra um concurso de Juiz!) - Lei 8213 - Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002) Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
III - CORRETA - DEC. 3048 - Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
IV - CORRETA - Lei 8213 - Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - ERRADA - Lei 8213 - Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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Thunder
Acho que houve um pequeno equívoco na sua resposta.
Item IV – CORRETO - Artigo 124: Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...] IV - salário-maternidade e auxílio-doença.
Item V – INCORRETO - Artigo 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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Correta: C
Decreto 3.048
Art.93
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Lei 8.213
Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:
IV- salário-maternidade com auxílio-doença;
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Atenção!!!
Item II:
Lei nº 8.213:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
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Pessoal, alguém poderia me esclarecer o erro no item I ?
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Conforme já postado, a banca considerou o item errado porque há possibilidade do portador de deficiência aprendiz continuar a receber o benefício da assistência social, conforme disposição legal transcrita abaixo:
Lei 8742 - Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Entretanto, há a exceção do § 2º:
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
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A questão é de 2012 -> item II -> errada a Lei 8.213/91, realmente estipulava a diferenciação Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guardajudicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta)dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias,se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluídopela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Mas a lei 12.873 de 24/out/2013 - Art. 71-A retirou estas diferenciações de dias para as mães adotivas por ferir o princípio da Isonomia, Veja o que diz:
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
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Comentário sobre a assertiva II - quem paga?
1°) Parto: recebe por 120dias.
2°) Aborto não criminoso:recebe por 2 semanas.
Até a 23° semana será considerado aborto. Em diante será parto denatimorto.
Obs: em regra para as seguradas empregadas, nesses dois primeiros casosserá pago pela empresa, a qual será posteriormente reembolsada. As demaisseguradas terão o pagamento efetuado diretamente pelo INSS.
Obs: quando o empregador for um MEI, o salário-maternidade será pagodiretamente pelo INSS. Mesmo ela sendo empregada.
3°) Adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Obs: aqui será pago pela previdência para todas as seguradas.
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Questão desatualizada!
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clemildes apesar de a questão estar desatualizada a assertativa dois esta errada apartir do momento que fala : que de sessenta dias, se a criança tiver entre um até três anos de idade; e de trinta dias, se a criança tiver de três até oito anos de idade.
o correto seria sessenta dias,se a criança tiver entre um até quatro anos de idade;e de trinta dias,se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
o salario maternidade em caso de adoção é pago pelo inss.:)
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I (errado) - NÃO É SEMPRE, POIS HÁ UMA EXCEÇÃO: A CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO APRENDIZ NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, LIMITADO A 2 ANOS O RECEBIMENTO CONCOMITANTEMENTE DA REMUNERAÇÃO E DO BENEFÍCIO. (Lei 8742 - Art. 21-A, § 2º)
II (errado) - INDEPENDENTEMENTE DA IDADE SERÁ CONCEDIDO O SALÁRIO MATERNIDADE POR 120 ANOS NO CASO DE ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO DE CRIANÇA. (Art.71-A,8213)
III (CORRETO) - EM CASO DE ABORTO NÃO CRIMINOSO, COMPROVADO MEDIANTE ATESTADO MÉDICO, A SEGURADA TERÁ DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE CORRESPONDENTE A DUAS SEMANA (Art.93.§5º,8213)
Obs.Imp.:considera-se abordo o nascimento de um natimorto antes do 6º mês de gestação. Caso passe deste período e mesmo que seja um natimorto será considerado parto e a segurada fará jus aos 120 dias!
IV (CORRETO) - CORRETO OCORRENDO O FATO GERADOR DO SALÁRIO MATERNIDADE DURANTE O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA, O MESMO SERÁ SUSPENSO ATÉ O TÉRMINO DO SALÁRIO MATERNIDADE (Art.102,§Único,RPS)
V (errado) - PERÍODO DE GRAÇA DO RECLUSO SERÁ DE 12 MESES. (Art.15,IV,8213)
GABARITO ''C''
O povo está com uma mania boba de postar ''questão desatualizada'' e nem comentar nada... não sabe como isso é inconveniente...
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(Parte 1)
Salário-Maternidade
Fato Gerador
a) Parto;
Aborto não criminoso; ou
c) Adoção ou guarda judiciai para fins de adoção de criança.
Beneficiários
a) No caso de parto e aborto não criminoso, todas as seguradas do RPGPS;
b) No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de ' criança, todos os segurados e todas as seguradas.
Carência
a) Contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições mensais;
b) Segurada especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses, anteriores à data do parto ou do requerimento do
benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua;
c) Empregada, trabalhadora avulsa e empregada; doméstica: independe de carência.
Renda Mensal
a) Empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral,imitada ao subsídio dos ministros do STF;
b) Empregada doméstica: seu último salário de contribuição
c) Segurada especial: um salário mínimo;
d) Contribuinte individual e facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses. '
Pagamento
a) Será pago pela empresa à segurada empregada, nos casos de parto è aborto não criminoso;
.b) Para os demais segurados, será pago diretamente pela Previdência Social, para qualquer fato gerador; .
c) No caso de adoção de criança, será pago diretamente pela Previdência Social, mesmo que o(a) adotante seja segurado(a) empregado(a); - . ‘
d) Caso o empregador seja um MEI, será pago diretamente pela previdência social, para qualquer fato gerador
e) No caso de falecimento do beneficiário antes do término do salário-maternidade, será pago diretamente pela Previdência .;
: Social ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.
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(Parte 2)
Período de duração
I. em caso de parto: 120 dias (com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto). Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
II. em caso de aborto não criminoso: duas semanas.
III. em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção: 120 dias.
Cessação do benefício
a) Após o decurso do prazo legal (período de duração);
b) Pelo óbito do beneficiário (mas há casos em que o benefício passará a ser pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado);
c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante: o período de estabilidade.
Livro Manual de Direito Previdenciário Hugo Goes, oitava edição.
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2-Hoje o prazo no caso de adoção de criança é de 120 dias . Para o "eca" criança é o menor de 12 anos 3- Obs.Imp.:considera-se abordo o nascimento de um natimorto antes do 6º mês de gestação. Caso passe deste período e mesmo que seja um natimorto será considerado parto e a segurada fará jus aos 120 dias! Até a 23° semana será considerado aborto. Em diante será parto de natimorto. Gabarito c
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A lei 13.183 trouxe a seguinte redacao incluindo na lei 8213 o paragrafo 6 do Art .77
O exercício de atividade remunerada, inclusive na condiçao de microempreendedor individual,nao impede a concessao ou manutencao da parte individual da pensao do dependente com deficiencia intelectual ou mental ou com deficiencia grave
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Marcos Coutinho, o art. 77 se refere à pensão por morte recebida pela pessoa com deficiência, que será mantida mesmo que ele exerça atividade remunerada.
Já a afirmativa I, refere-se ao benefício de prestação continuada recebido pela pessoa com deficiência (PCD). Este benefício é mantido por até dois anos, caso a PCD exerça atividade na condição de menor aprendiz, porém caso exerça qualquer outra atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório, seu benefício será suspenso (não mais cancelado), podendo ser reativado através de requerimento simples, e neste caso, não é necessária nova perícia para comprovar deficiência.