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Dec. 3048
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
Art. 255. A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no art. 248 da Constituição, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença e das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.
Gabarito: alternativa A.
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Apenas complementando quanto à fundamentação do salário-família:
Lei 8.213/91, Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
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Existem 2 exceções á essa regra:
a) o salário maternidade devido á empregada do MEI será pago diretamente pela Previdência Social.
b) na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, mesmo que a adotante seja segurada empregada.
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Na verdade, pela leitura dos dispositivos da lei 8.213/91 no que tange ao Salário-Maternidade (art.71 ao 73), a REGRA GERAL é de ele ser pago pela PREVIDÊNCIA SOCIAL (Art.71 - A, § único; Art.72, §3º e Art.73).
A EXCEÇÃO é para a trabalhadora EMPREGADA (Art. 72, §1º), que será paga pela EMPRESA a qual fará a compensação quando for pagar suas contribuições patronais ao INSS.
Com relação ao SALÁRIO-FAMILIA, pago somente aos trabalhadores EMPREGADOS e AVULSOS (art. 65 da lei 8.213/91), a sua cota será pago pelas empresas, mensalmente, junto com o salário (ART.68). Mas com relação ao AVULSO, é permitido uma outra forma de pagamento, conforme o teor do ART.69 - "... poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas...". Em suma, o empregado somente poderá receber pela empresa empregadora; já o avulso, tanto pela empresa empregadora como também pelo sindicato gestor de mão-de-obra.
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O sálario família sempre será pago de forma indireta, ou seja, a empresa ou orgão gestor de mão de obra pagam e depois são compensados pela receita federal.
Já o salário maternidade para empregada (exceto a do MEI) só cabe a empresa pagar em caso de parto, mas se for caso de aborto espontâneo, adoção ou guarda judicial o benefício será pago diretamente pelo INSS. Lembrando que a empresa sempre será recompensada.
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ALTERNATIVA A
APÓS O RECOLHIMENTO, NO ATO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES A EMPRESA PODERÁ DEDUZIR OS TAIS RECURSOS.
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ALTERNATIVA A
APÓS O RECOLHIMENTO, NO ATO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES A EMPRESA PODERÁ DEDUZIR OS TAIS RECURSOS.
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Alternativa correta é a letra A.
Lei 8213 -
3 Exceções:
Art. 72 - § 3º. Trabalhadora avulsa e a empregada do MEI que será pago diretamente pela Previdência Social.
e
Art. 71-A. Ao segurado ousegurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para finsde adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento evinte) dias.
§ 1o O salário-maternidadede que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
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Segue o seguinte esquema:
Pagamento(mensalmente) do Salário Família:
pela empresa: ao empregado em atividade;
sindicato ou OGMO: ao trabalhador avulso em atividade;
INSS: ao segurado que tenha direito ao benefício e esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Pagamento do Salário-maternidade:
pela empresa: à segurada empregada nos casos de parto ou aborto não criminoso;
INSS: demais segurados para qualquer fato gerador.
fonte: Manual do Dir. Prev. - Hugo G.
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Insta salientar que caso a segurada labore em microempresa o pagamento do salario maternidade sera efetuado pela previdencia social
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Salário-família
Benefício previdenciário pago diretamente pela empresa, aos segurados empregados que possuam filhos ou a eles equiparados de 0 a 14 anos ou inválidos.
O valor pago ao empregado, de conformidade com a legislação previdenciária, deve ser objeto de dedução em GPS, reduzido do valor devido à previdência social
Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Tendo em vista as alterações introduzidas pela lei nº 9.876/99, a forma de pagamento deste benefício para a segurada empregada fica assim resumida:
– para os afastamentos ocorridos até 28 de novembro de 1999 – o pagamento deverá ser feito pela empresa e posteriormente deduzido em GPS quando da quitação das contribuições previdenciárias, e
– para os afastamentos ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 – o pagamento será feito diretamente pelo INSS. Todavia, com o advento da Lei 10.710, de 05/08/2003, o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, requerido a partir de 01/09/2003, voltou a ser pago diretamente pela empresa, podendo ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
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Vale lembrar que o SALÁRIO MATERNIDADE será pago pela EMPRESA à segurada EMPREGADA apenas em caso de PARTO.
No caso de ADOÇÃO, fica a cargo do INSS.
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É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação
Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min.
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Quando se tratar de: EMPREGADA DE UM MEI ( ci do plano simples), ou ainda no caso de ADOÇÂO / GUARDA judicial P/ FINS DE ADOÇÃO, será à P.S que irá pagar DIRETAMENTE a quantia referente ao salário-maternidade...
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Descordo veementemente da questão!
É pago pelo INSS, sai dos cofres do INSS, apenas que por uma questão de OPERACIONALIZAÇÃO são REPASSADOS pelo empregador a alternativa correta é B.
Questão mal formulada.
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Gabarito: ABem resumido e direto:
SALÁRIO MATERNIDADE e SALÁRIO FAMÍLIA são pagos pela EMPRESA e são REEMBOLSÁVEIS A mesma.
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Quem paga salário-maternidade às seguradas empregadas é a empresa, com efetivação da compensação.
Quem paga salário-maternidade às trabalhadoras avulsas e às empregadas do microempreendedor individual é a Previdência Social.
Já o salário-família, quem paga às empregadas, empregadas domésticas e às trabalhadoras avulsas, também são as empresas com compensação.
A
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Não tem resposta certa pra isso, o que é pago e compensado pela empresa na folha de pagamento é apenas o salário família. Além disso segundo a lei quem paga o salário maternidade é a previdência.
L 8213/91
Art. 71A.
§ 1o O salário maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
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A questão esta mal formulada. Incompleta.
Não diz se é filho biológico ou adotado, pois nos dois são casos diferentes.
Biológico: EMPRESA (COM REEMBOLSO POSTERIOR)
Adotado ou guarda judicial: INSS
Complementando que o comentário de Israel Figueira está equivocado, pois o Art. 71-A, refere-se a adoção ou guarda.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
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Leia com atenção o Art. 72 da Lei n. 8.213/91.
Altrnativa A pessoal. Certinha!
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A lei fala em compensação mas na verdade é reembolso.
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Letra A!
Lei 8.213/91 - Art.72.§1º § 1.º Cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no Art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Assim como o salário família:
Art. 68. As cotas do salário família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
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8213:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Uma curiosidade, quem paga o salário-maternidade devido à empregada do MEI é a Previdência Social.
Fonte: Manual de direito previdênciário, Hugo Goes.
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A alternativa E também não estaria correta? Ou alguém poderia informa onde diz que as autonomas têm diretio a salário-família?
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CAROS,
NÃO ESQUEÇAMOS DOS FATOS GERADORES.
POIS A EMPRESA SÓ PAGA PARA SEUS EMPREGADOS QUANDO O FATO GERADOR FOR O PARTO.
SE FOR ADOÇÃO OU ABORTO NÃO CRIMINOSO, TODOS, INCLUSIVE OS EMPREGADOS, RECEBERÃO PELA PREVIDÊNCIA.
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Lei 8213/91:
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º. Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
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Eu até acertei, mas alguém pode, por favor, explicar a letra E?
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Auciomar Ferreira, você está enganado! No caso de aborto não criminoso, a responsabilidade de pagar é sim da empresa. Só no caso de adoção que a empresa deve encaminhar a empregada para o INSS.
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Lei de Benefícios:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1 Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2 A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3 O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.