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CORRETA: e
Art. 2º, CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º, CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Letra B – INCORRETA - Artigo 2º, § 1º: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Letra C – INCORRETA - Artigo 2ª, § 1º: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Letra D – INCORRETA – Artigo 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Letra E – CORRETA - Artigo 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Todos os artigos são da CLT.
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Alguém pode comentar a letra "a", por favor. O erro está na assertiva "em razão do grau de parentesco" é? Pois, que eu saiba, a esposa não pode ser considerada empregada do marido. Grata
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"Há sempre situações fronteiriças, contudo, em que a ordem jurídica não considera viável pactuar-se (mesmo expressamente) vínculo empregatício, negando, assim, possibilidade jurídica de intenção onerosa empregatícia ao trabalho efetivamente prestado. É o que se passa com a situação da esposa ou companheira com relação ao marido ou companheiro, em face do trabalho doméstico: aqui não se acolhe ONEROSIDADE empregatícia domestica, embora a mesma ordem jurídica entenda existir, nesse exemplo, a onerosidade própria à comunhão societária."(Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado)
Portanto, lendo esse trecho do livro, parece que o que descaracteriza a relaçao de emprego entre marido e mulher é a ausência de ONEROSIDADE.
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Analisando detidamente a alternativa “A”.
Marido e mulher não são parentes. São cônjuges. A relação entre os esposos é de vínculo conjugal que nasce com o casamento e dissolve-se pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela anulação do matrimônio.
Relativamente ao parentesco prescreve o artigo 1.593 do Código Civil que: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Assim, parentesco é a união firmada entre duas pessoas, que estão vinculadas entre si por questões biológicas ou pela lei. Destarte, o parentesco sempre será pensado entre duas pessoas (por exemplo: avô e neto), nunca coletivamente.
Só por esta explanação já veríamos que a alternativa é incorreta.
No entanto, não é o único erro. A esposa não pode ser empregada do marido, enquanto pessoa física; somente poderá ser empregada de pessoa jurídica, da qual o marido for sócio.
Segundo dispõe o Artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Logo marido (pessoa física) não é empresa e não pode ser considerado empregador, nem mesmo por equiparação. Confira-se o § 1ºdo já mencionado Artigo 2º: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Marido não se ajusta a nenhuma das hipóteses.
Ainda que aventássemos a possibilidade da esposa ser considerada empregada doméstica esbarraríamos no Artigo 1º da Lei 5859/72 que estabelece: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. Ora, ela (esposa) faz parte da família e assim seria empregada dela mesma? Não faria nenhum sentido.
Espero ter ajudado.
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Na letra "e" também existe erro na palavra "eventual" ao invés de "não eventual"!
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letra a) embora seja esposa estando presente todos as caracteristicas do art 2 ela tbm será considera empregada, princípio da primasia da realidade
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a) em razão do grau de parentesco, a esposa não poderá ser considerada empregada do marido, ainda que presentes os requisitos legais da relação de emprego.
Está errada porque o parentesco não é fato impeditivo à formação da relação de emprego. A presença dos requisitos que configuram a relação de emprego é elemento suficiente para a formação do vínculo, ainda que entre parentes.
Fonte:prof. Fabiano Coelho de Souza.
;)
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Letra "a" CLT: art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. §1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável a própria subsistência, e exercído em condições de mútua dependência e colaboração.
Se tem que assinar a carteira então há relação de emprego mesmo entre parentes, como é o caso do regime de economia familiar.
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GABARITO LETRA "E"
É a transcrição literal do art. 2º da CLT, caput, que diz:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços
Pra esse artigo ficar fácil de memorizar basta valer-se dessa dica:
Empregador é a empresa, individual ou coletiva que: ARAAD
Assume os Riscos da atividade econômica
Admite
Assalaria
Dirige a prestação pessoal dos serviços.
Bons estudos, pessoal!
"O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".
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Concordo com o colega que falou sobre a falta de responsabilidade de alguns aqui. Para não dizer DOLO, digo que o colega foi distraído em colocar um Precedente Normativo do TST, quando na verdade trata-se de um PRECEDENTE ADMINISTRATIVO DO MTE, conforme o link: http://www.mte.gov.br/fisca_trab/precedentes_administrativos.pdf
Sem querer repetir o que foi dito, a conclusão a que cheguei é a seguinte:
O vínculo familiar, por si só, não afasta a configuração da relação de emprego. Porém, devem ser analisados os requisitos necessários.
Conforme o precedente administrativo do MTE, achei alguns julgados de diversos TRTs no seguinte endereço: http://direito-domestico.jusbrasil.com.br/noticias/2477538/vinculo-empregaticio-entre-familiares
Obs: Não conferi um por um, apenas tomei por base esse site. Caso achem necessário chequem as informações.
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Maurício Godinho:
A jurisprudência tende a não reconhecer relação de emprego doméstico entre cônjuges de casamento ou União estável, por inexistir o animus contrahendi. Diferentemente, na relação entre parentes não há óbice a relação de emprego desde que não configurado o ânimo benevolente.
Conjuge # Parentes.
Na relação entre cônjuges não há subordinação, nem ânimo de onerosidade.
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Também, optei pela letra"a", a título de curiosidade, encontrei uma ementa do Doutrinador e Des Mauricio José Godinho Delgado sobre o assunto que nega vínculo empregatício entre conjuges.
Processo nº 01570-2006-077-03-00-0 RO
Data de Publicação 20/04/2007 DJMG Página: 9
Órgão Julgador Primeira Turma
Relator Maurício José Godinho Delgado
Revisor Convocada Taísa Maria Macena de Lima
RECORRENTE: EVALDO FERREIRA RAMOS
RECORRIDO: MARIA CELESTE LORENTZ AMARAL
EMENTA: RELACIONAMENTO AMOROSO ” VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO ” NÃO-RECONHECIMENTO – A jurisprudência tem rejeitado a possibilidade jurídica de se reconhecer relação de trabalho doméstico quando existem vínculos de matriz conjugal, quer no que concerne a relações matrimoniais formais, quer no que concerne a relações de união estável. É evidente que é cabível ” e pacífico ” o reconhecimento de sociedade de fato entre a mulher e o homem em situação de união estável ((Súmula 380/STF). Entretanto, não se considera viável, juridicamente, definir-se como relação doméstica de emprego o vínculo firmado entre as partes. É que a própria noção de sociedade informal (sociedade de fato) estaria repelindo, do ponto de vista lógico, a noção de relação assimétrica e hierárquica de emprego. Menos ainda será possível, hoje, semelhante tese no que tange aos casamentos regularmente celebrados. Em ambas as hipóteses, compreende a jurisprudência que a ordem jurídica não admite animus contrahendi empregatício pelas partes envolvidas (ou intenção onerosa empregatícia, porém societária). Admitir-se relação de emprego em tais situações será acatar-se a existência de subordinação de um dos cônjuges ou companheiros perante o outro, o que é incompatível com a noção de sociedade de fato ou comum.
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Resposta certa letra "E".
A letra "A" está errada:
A esposa pode ser considerada empregada do marido, somente não pode ser considerada empregada DOMÉSTICA.
Nesse sentido, Ricardo Rezende: "sendo objetiva a caracterização do liame empregatício, este deverá ser reconhecido, mesmo entre cônjuges, na hipótese de comprovação da presença dos requisitos legais dos arts. 2º e 3º da CLT".
E ainda: "Também é importante registrar que não se tem admitido a possibilidade de relação de emprego doméstico entre cônjuges".
(Direito do Trabalho Esquematizado, 3ª edição, p. 112).
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Inicialmente, vejamos o que dispõem os arts. 2 e 3º, da CLT, que definem quem são os empregadores e empregados, para fins de sujeição ao regime celetista:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
A partir das definições dadas pelo texto legal, analisemos cada uma das proposições:
LETRA A) Resposta errada. Qualquer pessoa física pode ser considerada empregador, não sendo característica apta a desconfigurar a relação empregatícia, o fato de haver um vínculo marital ou de parentesco entre empregado e empregador. É o caso, por exemplo, de um médico, que contrata sua esposa para ser sua assistente. Vale ressaltar que, pelo texto legal, também os profissionais liberais podem ser considerados empregadores.
LETRA B) Resposta errada. As associações recreativas podem ser consideradas como empregadoras, por força do que dispõe o art. 2º, § 1º, da CLT, e até porque a finalidade lucrativa da atividade não é requisito obrigatório da configuração do vínculo empregatício.
LETRA C) Resposta errada. Também vai de encontro ao que dispõe o dispositivo mencionado no comentário relativo à LETRA B.
LETRA D) Resposta errada. Segundo dispõe o art. 3º, da CLT, um dos requisitos necessários para que a pessoa seja caracterizada como empregado, é a NÃO EVENTUALIDADE do serviço.
LETRA E) Resposta CORRETA. É exatamente o que dispõe o caput, do art. 2º, que traz a definição primária de empregador.
RESPOSTA: E
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CLT, art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário.
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RESUMO DO CONCEITO DE EMPREGADOR:
Empresa, individual ou coletiva, com alteridade, onerosidade que exerce subordinação jurídica.
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Rapaz essa letra A é capciosa, imagina minha esposa querer que eu pague todos seus direitos empregatícios, to lascado! Nao vou deixar ela nem ver uma questão dessas.....