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ID
667663
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os princípios processuais penais, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme Nestor Távora:

     

    Deve-se destacar ainda, com Edilson Mougenot Bonfim, uma outra modalidade do princípio da proporcionalidade, que é a proibição de infraproteção ou proibição de proteção deficiente. O campo de proteção do cidadão deve ser visto de forma ampla. Existe a “proteção vertical”, contra os arbítrios do próprio Estado, evitando-se assim excessos, como visto acima, e a “proteção horizontal”, que é a garantia contra agressão de terceiros, “no qual o Estado atua como garante eficaz dos cidadãos, impedindo tais agressões”. Portanto, a atividade estatal protetiva não pode ser deficitária, o que pode desaguar em nulidade do ato. Cite-se como exemplo a súmula n.º 523 do STF, assegurando  que a ausência de defesa implica na nulidade absoluta do processo, e a deficiência, em nulidade relativa.
    O princípio da proporcionalidade tem especial aplicação no direito processual penal, tal como se dá na disciplina legal da validade da prova. Se a utilização do princípio da proporcionalidade em favor do réu para o acatamento de prova que seria ilícita é pacífica, essa mesma utilização contra o réu para o fim de garantir valores como o da segurança coletiva é bastante controvertida no Brasil. Pode-se dizer que é minoritário o setor da doutrina e da jurisprudência
    que defende a aplicação excepcional do princípio da proporcionalidade contra o acusado, para satisfazer pretensões do “movimento da lei e da ordem”.
    (TAVORA, Nestor. Disponível em:
    http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/70-86.pdf)



    CORRETA D

  • Olá .

    Gostaria de saber a razão pelo qual a alternativa C está errada, 
    agradeço desde já.
  • Alguem sabe explicar qual o erro da "C".
  • Acredito que o erro da letra C esteja no fato de a proibição de excesso aproximar-se do devido processo legal substancial ou material, e não formal, como afirma a questão.

    Isso porque a vertente material do devido processo legal traduz-se no princípio da proporcionalidade, o qual possui como requisitos: i) adequação; ii) necessidade; iii) proporcionalidade em sentido estrito. Tudo isso visa, no final das contas, a conter os excessos por parte do Poder Público.

    O devido processo legal formal, por sua vez, diz respeito à observância das regras processuais pré-estabelecidas pelo ordenamento jurídico, alcançando, pois, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural etc.

    Se alguém tiver interesse, este artigo aborda o tema:

    http://www.lfg.com.br/artigos/DEVIDO_PROCESSO_LEGAL_SUBSTANTIVO.pdf
  • O Art. 347 do CP tipifica o crime de fraude processual, penalizando quem "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (...).

    No curso de Processo Penal do Fernando Capez (2007), entende-se que, devido a vigência deste dispositivo, o processo penal não haveria acolhido o princípio da lealdade processual.

    O posicionamento deste autor é com base no fato que o réu não possui obrigação de produzir prova contra si mesmo.

    Entendendo que a lealdade processual é desdobramento da boa-fé, e que a fraude processual é a própria litigância de má-fé, fui levado a crer que a assertiva "A" seria a mais adequada.

    A jurisprudência inclina-se a dizer que o réu não pode ser multado por litigância de má-fé no processo penal (http://www.legjur.com/jurisprudencia/jurisp_index.php?palavra=Litig%E2ncia+de+m%E1-f%E9&opcao=3&pag=400)

  • Há uma bela monografia explorando o tema em http://www.esmafe.org.br/web/trabalhos/erica_isabel_dellatorre_andrade.pdf, na qual a autora adota posicionamento diverso daquele que apresentei acima.

    Seja como for, a não ser que eu tenha me enganado no enfoque que dei a questão, parece-me que a complexidade do tema e as divergências existentes tornam a mesma passível de anulação.

    Alguém opina?
  • Alternativa B - incorreta!

    Do princípio da obrigatoriedade decorre a indisponibilidade do inquérito policial, conseqüência de sua finalidade de interesse público. A indisponibilidade representa um desdobramento da oficiosidade, ou seja, uma vez iniciado, o inquérito deve chagar à sua conclusão final, não sendo lícito à autoridade policial determinar seu arquivamento (art. 17 do CPP). Mesmo quando o membro do Ministério Público requer o arquivamento de um inquérito policial, a decisão é submetida ao juiz, como fiscal do princípio da indisponibilidade, que, discordando das razões invocadas, deve remeter os autos ao chefe da Instituição (Ministério Público).

    Cumpre salientar, ainda, que segundo o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, o Ministério Público está obrigado a oferecer a ação penal tão só tenha ele notícia do crime e não existam obstáculos que o impeçam de atuar. Impõe-se, portanto, ao Ministério Público o dever de promover a ação penal. Este princípio funda-se na idéia latina nec delicta maneant impunita, ou seja, nenhum crime deve ficar impune. 
    O princípio da obrigatoriedade, conforme acentua Tourinho Filho, é o que "melhor atende aos interesses do Estado, dispondo o Ministério Público dos elementos mínimos para a propositura da ação penal, deve promovê-la, sem inspirar-se em critérios políticos ou de utilidade social". 

    Fonte: 
    http://jus.com.br/revista/texto/19923/principio-da-obrigatoriedade-da-acao-penal-publica 

    http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=346&page_parte=4

  • Alternaticva C

    Relaciona-se ao princípio da proporcionalidade.

    Consulta: livro MOUGENOT, PÁG. 61

  • Amiga Marina,  A Letra B realmente está errada.  Mas entendo que o erro reside no fato de dizer que o MP está obrigado ação penal em quais quer crime. Ora,  mesmo que ele tenha indícios de autoria e materialidade de um crime, se este for de Ação Penal Privada, ou Ação Penal Pública Condicionada a representação do ofendido, não há que se falar em obrigatoriedade de promover a Ação Penal.

  • O Princípio da Proibição do Excesso, surgiu ligado à idéia de limitação do poder no século XVIII, sendo considerado uma medida com valor suprapositivo ao Estado de Direito, visando garantir a liberdade individual das ingerências administrativas. Esse critério de proporcionalidade tem suas raízes mais profundas na época dos iluministas, como Montesquieu (Charles de Secondat), autor do Espírito das Leis, obra que lhe deu grande reputação. Como também Cesare Beccaria, pois ambos tratavam sobre a proporcionalidade das penas em relação aos delitos praticados.

  • Acredito que o erro da assertiva "C" esteja apenas no palavra "formal". Pegadinha mesmo, porque ela parece correta.
    Acho que seria o certo "material" em substituição ao que assertiva traz. Portanto, letra "D" mesmo. Na hora de resolver tive a mesma dúvida.

  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    --Proibição de excesso: Limita os arbítrios da atividade estatal, vedando-se a atuação abusiva no combate à criminalidade.

    .

    ---Proibição de infraproteção OU proibição de proteção deficiente: O campo de proteção do cidadão deve ser visto de forma ampla.

    .

    EXISTE A:

    A) PROTEÇÃO VERTICAL: Contra os arbítrios do Estado, evitando-se os excessos;

    B) PROTEÇÃO HORIZONTAL: Garantia contra agressão de terceiros, “no qual o Estado atua como garante eficaz dos cidadãos, impedindo tais agressões”.

    FONTE: Livro do Távora, pag 94. 2018

  • A "D" não faz o menor sentido... meu deus...

  • Sobre a Letra B:

    O Inquérito Policial não pode ser iniciado ex officio em qualquer crime como afirma a assertiva, haja vista que alguns são:

    a) de ação pública condicionada à representação do ofendido ou do respectivo representante legal;ou

    b) de ação pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; ou

    c) de ação penal privada.

    Nos 02 (dois) primeiros casos,(itens a e b), somente se procede mediante representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. No último (item c), mediante a apresentação de queixa do ofendido ou seu representante legal.

  • E) o princípio da proibição à infraproteção ou proibição à proteção deficiente assegura à sociedade a garantia contra as agressões de terceiros, devendo o Estado atuar como esse garante (garantia horizontal) ao tutelar o valor constitucional segurança e justiça.

    Eficácia horizontal também denominado de eficácia em relação a terceiros trata-se da aplicação dos direitos fundamentais nas relações particulares, no qual o Estado atua como garante dessas direitos fundamentais.

    Teorias quanto a eficácia horizontal dos direitos fundamentais:

    Teoria da ineficácia horizontal: negativa dos direitos fundamentais as relações privadas.

    Teoria da eficácia horizontal indireta: basicamente normas infraconstitucionais delimita a aplicabilidade das normas de direito fundamental nas relações privadas.

    Teoria da eficácia horizontal direta: aplicação dos direitos fundamentais as relações privadas independentemente de sua delimitação legal.

    Outras teorias sobre a eficácia dos direitos fundamentais:

    Eficácia diagonal: aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas demarcada por um grande desequilíbrio fático entre as partes. Ex: Relação de consumo, trabalhista etc.

    Eficácia vertical dos direitos fundamentais: aplicação dos direitos fundamentais na relação entre Estado e particulares.

  • Pessoal com comentário de "acho", "acredito", "entendo". Isso só atrapalha o estudo dos outros. Se não sabe e não tem fonte para confirmar, não comenta.

  • Pertinente para quem queira aprofundar sobre o assunto e ver como pode ser cobrado até mesmo em discursivas:

    (Q1006857) Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    GABARITO: ERRADO.

    FONTE: CESPE - Übermassverbot e Untermassverbot são termos da doutrina constitucional alemã, que também são utilizados para articular teses no direito penal — tanto de defesa quanto de acusação. São desdobramentos do princípio da proporcionalidade e significam proibição do excesso e proibição de proteção deficiente ou insuficiente respectivamente. Proibição do excesso (Übermassverbot) é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Portanto, aqui o Estado não pode ir além do necessário. Proibição de proteção deficiente ou insuficiente (Untermassverbot) é o revés da proibição do excesso, quando o Estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Tal proibição consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria inconstitucional, por exemplo, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.

  • Que banquinha infeliz essa tal de UEG... é pakabá com o pequi du goiás

  • Sobre os princípios processuais penais, é CORRETO afirmar: O princípio da proibição à infraproteção ou proibição à proteção deficiente assegura à sociedade a garantia contra as agressões de terceiros, devendo o Estado atuar como esse garante (garantia horizontal) ao tutelar o valor constitucional segurança e justiça.

  • Gente, alhuém sabe explicar o erro da alternativa C?

  • Sobre a letra "C":

    O o princípio da proibição do excesso é um desdobramento do princípio da proporcionalidade. É a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba indo além do necessário.

  • Dá pra matar a questão com uma leitura calma e detalhada.

  • A) Errada. A boa-fé processual deve ser observada por todos os sujeitos do processo

    B) Errada. A autoridade policial quando souber de uma notitia criminis, poderá atrás de esclarecimento dos fatos por meios de diligencias que não seja um Inquérito Policial, quando há dúvida, ou ainda esteja muito vago ou prematura sobre as informações de um possível delito. Quanto ao ministério público, a obrigatoriedade não é absoluta, dada as inúmeras exceções admitidas no processo criminal: Transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal, crimes de ação penal privada, crime de ação penal pública condicionada a representação. O erro está na obrigatoriedade em todos os crimes, sendo uma afirmativa errada.

    C)Errada. O princípio da proibição do excesso está atrelada ao aspecto NEGATIVO, do princípio da proporcionalidade em sentido amplo. Tal princípio, está atrelado quanto ao conceito de devido processo material ou substancial.

    Existem dois conceito de devido processo legal:

    1. No aspecto legal/processual, o devido processo legal seria um princípio informador, um princípio síntese, nele englobando várias garantias e princípios sem os quais não se conceberia um verdadeiro ‘processo’. Em outras palavras: seria uma espécie de ‘esqueleto’ por onde se assentam e se conformam vários outros princípios e direitos, sem os quais não se pode constituir qualquer devido (no sentido de justo, legítimo, conforme o Direito) processo. O modelo constitucional do devido processo legal brasileiro é de um “processo que se desenvolva perante o juiz natural, em contraditório, assegurada a ampla defesa, com atos públicos e decisões motivadas, em que ao acusado seja assegurada a presunção de inocência, devendo o processo se desenvolver em um prazo razoável. Sem isso, não haverá due process ou um processo équo”(Badaró, 2017)
    2. No aspecto material/substancial, o devido processo legal trata da exigência de que as leis e a atividade do Estado (juiz e outras autoridades participantes) perante um processo fossem razoáveis, equitativas – de modo algum arbitrárias ou não-moderada.(substantive due processo of law), que atua como decisivo obstáculo à edição de atos normativos revestidos de conteúdo arbitrário ou irrazoável. A essência do substantive due processo of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação ou de regulamentação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

    D) CORRETA. Exatamente o aspecto POSITIVO do princípio da proporcionalidade, que é de vedar o princípio da proibição da proteção ineficiente que há de se apresentar em sua eficácia horizontal. Se o estado tutela mal, de modo ineficaz, bens e valores jurídicos, de um particular em face de outros, ele deixa brechas para que ocorra tais transgressões, e isso deve ser evitado pelo estado, já que é lhe dado o papel de GARANTE. O Estado deve proteger de modo eficiente a vida, liberdade etc.

  • Pessoal cuidado com a assertiva "A".

    - DIREITO DE MENTIR - Os Tribunais Superiores pátrios têm se manifestado no sentido da existência do direito de mentir do acusado, o qual estaria albergado no direito de não produzir provas contra si ou não se incriminar.

    O STF, no HC 68929/SP, entendeu que "o direito de permanecer em silêncio insere-e no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E, nesse direito ao silêncio, inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal."

    O STJ, nos autos do Habeas Corpus 98013/MS, entendeu que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.

    Conclui-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário é no sentido de que ao réu é assegurado, em função do princípio da ampla defesa e da garantia da não autoincriminação, mentir acerca dos fatos que estão sendo a ele imputados, vez que inexiste crime de perjúrio no âmbito nacional.

    - DIREITO DE FUGIR: "É possível também fugir para evitar a prisão que se considera ilegal ou injusta. Essa é a jurisprudência pacífica do STF: "É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem" (Ministro Marco Aurélio, do STF). A fuga (para a preservação do direito à liberdade) é um direito. Como não está sancionada pelo direito penal, passa a ser um ato legal. No campo punitivo, tudo que não está legalmente proibido, é permitido. Não podemos confundir a ética com o direito." https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/127053044/mafia-dos-ingressos-o-reu-tem-direito-de-fugir

  • O erro da alternativa "C" consiste em conceituar o erroneamente o princípio da proibição do excesso. Na alternativa o conceito se refere ao principio da proporcionalidade.

    "O princípio da proporcionalidade deriva da previsão normativa do devido processo legal. O maior campo de aplicação do princípio da proporcionalidade, no processo penal, está nas medidas restritivas de direitos fundamentais do acusado, especialmente em relação às medidas cautelares e, principalmente, com relação à prisão provisória." - Professora Geilza Diniz.

  • Em 11/05/21 às 11:44, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/04/21 às 09:22, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 07/01/21 às 14:20, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 17/12/20 às 21:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • parabens "VouserjuiznoTJSP"

  • O erro da "C". Aspecto material/substncial e não formal/objetivo.

    No aspecto legal/processual, o devido processo legal seria um princípio informador, um princípio síntese, nele englobando várias garantias e princípios sem os quais não se conceberia um verdadeiro ‘processo’. Em outras palavras: seria uma espécie de ‘esqueleto’ por onde se assentam e se conformam vários outros princípios e direitos, sem os quais não se pode constituir qualquer devido (no sentido de justo, legítimo, conforme o Direito) processo. O modelo constitucional do devido processo legal brasileiro é de um “processo que se desenvolva perante o juiz natural, em contraditório, assegurada a ampla defesa, com atos públicos e decisões motivadas, em que ao acusado seja assegurada a presunção de inocência, devendo o processo se desenvolver em um prazo razoável. Sem isso, não haverá due process ou um processo équo”(Badaró, 2017)

    No aspecto material/substancial, o devido processo legal trata da exigência de que as leis e a atividade do Estado (juiz e outras autoridades participantes) perante um processo fossem razoáveis, equitativas – de modo algum arbitrárias ou não-moderada.(substantive due processo of law), que atua como decisivo obstáculo à edição de atos normativos revestidos de conteúdo arbitrário ou irrazoável. A essência do substantive due processo of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação ou de regulamentação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

    Fonte: Procuradorparaense

    20 de Janeiro de 2021 às 05:04

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