Sobre os processos incidentes, é CORRETO afirmar:
A) A mera gravidade do delito já induz à necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
B) A argüição de falsidade de documento constante nos autos da ação penal poderá ser feita por advogado constituído pelo acusado, independentemente de poderes especiais para tanto.
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
C) Configura cerceamento de defesa o indeferimento do requerimento de instauração de incidente de insanidade mental do investigado, uma vez que, assim como o exame de corpo de delito, o exame de sanidade mental é de realização obrigatória.
Conforme já mencionado no art. 149, o exame de sanidade mental não é obrigatório, ocorre quando houver dúvida a respeito da integridade mental do acusado.
D) A finalidade do incidente de falsidade documental é unicamente a de constatar a idoneidade do documento como elemento probatório; não é seu objeto a apuração de possível delito de falsidade.
Afirmativa CORRETA, devendo ser a assinalada. Tanto é verdade que o art. 148 prevê "Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil".