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Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
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b) o flagrante preparado é aquele por meio do qual o agente é induzido a cometer o crime, ao passo que o flagrante esperado é resultado do conhecimento antecipado de crime que ainda irá ocorrer, sendo que, nas duas hipóteses, o ato praticado é penalmente punível.
No flagrante esperado o crime consuma-se normalmente, todavia no preparado a ação dos agentes torna impossível a consumação do delito O inicio da questão está correto.
SÚMULA 145.
Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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d) a autoridade policial deve representar à autoridade judiciária pela quebra do sigilo bancário ou fiscal, mas não diretamente ( Ver Lei nº 9.034/95, § 2º, inciso III). Vale lembrar, que Auditor da Receita também não pode quebrar diretamente o sigilo bancário ou fiscal.
Leiam esse artigo que trata sobre o assunto: http://www.fiscosoft.com.br/a/2p88/a-inconstitucionalidade-da-quebra-do-sigilo-bancario-sem-ordem-judicial-ivan-luis-bertevello
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Letra a)
Como definido pelo jurista Fernando Capez em sua obra titulada: "Curso de Processo Penal" 17ª edição; a prova emprestada "é aquela produzida em determinado processo e a ele destinada, depois transportada, por translado, certidão ou qualquer outro meio autenticatório, para produzir efeito como prova em outro processo".
A admissibilidade da prova emprestada segundo alguns doutrinadores se pauta no preenchimento de alguns requisitos, sendo estes:
A) PROCESSOS DE MESMA JURISDIÇÃO (existe parte da doutrina que flexibiliza tal exigência, admitindo prova emprestada em decorrência de Processo Civil);
B) PRODUÇÃO DA PROVA EMPRESTADA EM PROCESSO QUE FIGUREM AS MESMA PARTES, OU AO MENOS CONFIGURE COMO PARTE AQUELE CONTRA QUEM VALERÁ A PROVA;
C) CIÊNCIA PRÊVIA DAS PARTES, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Acompanhando o entendimento doutrinário, o STF compreendeu ser lícito o empréstimo de prova desde que preenchidos tais requisitos de admissibilidade (informativo 548-HC 95.186-SP).
Contudo, mediante a aplicabilidade atentendo aos princípios do devido processo legal, a rpova emprestada é instrumento de promoção a celeridade dos processos penais pátrios e admitida como lícita.
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Complementando os estudos, há 3 tipos de Flagrante previstos no Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos são:
Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP) Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.
Impróprio (art. 302, III, CPP) É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.
Presumido (art. 302, IV, CPP) Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.
Ação Controlada (art. 2º, II, lei 9.034/95) Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)
Esperado Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.
Os tipos não permitidos de Flagrante são:
Preparado Há flagrante preparado quando o policial induz o agente ao cometimento da infração. P. ex. Quando o policial finge ser usuário e compra drogas de alguém que não trazia a droga consigo. (Só que se o agente já estivesse com a droga, em quantidade e condicionada de forma a presumir que fosse para a venda, daí o flagrante poderia ser válido, não pela venda em si, mas pela posse ou guarda)
Forjado Por motivos óbvios.
Há uma discussão interessante e que eu ainda não tenho posição muito clara. Quando a policia infiltra um agente em uma organização criminosa (art. 2º, inciso V, lei 9.034/95) e este agente participa ativamente nas ações do grupo (seja estimulando ou auxiliando na operação), seria válida a prisão em flagrante dos sujeitos?
abraço!!
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Sei que não adianta discordar da questão mas...
Segundo a súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Na questão não há afirmação de que o agente não poderia, por seus próprios meios, consumar a infração. É o famoso caso do policial que compra drogas de um traficante - um flagrante preparado - ocasião em que o traficante PODERÁ ser punido.
Estou errado?
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Essa questão não tem relação nenhuma com o assunto: " Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça".
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O flagrante preparado é ilícito. Na verdade tem gente que confunde a questão do policial que se passa por usuário. Nesse caso, se o traficante tem a droga o flagrante é lícito não pela venda, que foi preparada pelo policial, mas pela posse para venda, que já estava consumada. Tanto que se o traficante for buscar a droga o crime será impossível e a prisão ilícita.
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A teoria do “fruto da árvore envenenada” surgiu no direito norte-americano estabelecendo o entendimento de que toda prova produzida em conseqüência de uma descoberta obtida por meios ilícitos estava contaminada pela ilicitude desta.
Portanto, segundo esta teoria, as provas obtidas por meio de uma primeira prova que foi descoberta por meios ilícitos, deverão ser descartadas do processo na persecução penal, uma vez que se considerarão ilícitas por derivação
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Provas Ilícitas - Fernando Capez
https://www.youtube.com/watch?v=YMZkgEikiG4
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A) Errado .A prova emprestada não é ilícita
B) Errado O flagrante preparada é ilícito ,não sendo púnivel , o que não se aplica ao flagrante esperado
C) Correto
D) Errado . Somente o Juízes e CPI podem determinar a quebra do sigilo bancário
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Banquinha FDP !! Típica questão "MULHER CESPE"
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Gab.: Letra C
A) a prova emprestada é ilícita e, portanto, de obtenção inadmissível, por manifesta violação ao princípio do contraditório.
B) o flagrante preparado é aquele por meio do qual o agente é induzido a cometer o crime, ao passo que o flagrante esperado é resultado do conhecimento antecipado de crime que ainda irá ocorrer, sendo que, nas duas hipóteses, o ato praticado é penalmente punível. (O PREPARADO NÃO É PUNÍVEL)
C) dentre as teorias limitadoras da doutrina dos frutos da árvore envenenada encontra-se a doutrina ou limitação da descoberta inevitável que reza que a prova derivada de uma violação constitucional é válida se tal prova teria sido descoberta por meio de atividades investigatórias lícitas, sem qualquer relação com a violação.
D) a autoridade policial pode quebrar diretamente o sigilo bancário para apuração de ocorrência de crime, independentemente de autorização judicial, uma vez que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o acesso a dados e informações financeiras não se encontra sob a cláusula de reserva de jurisdição.
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LETRA D) ERRADA. Quebra de sigilo BANCÁRIO e FINANCEIRO -> Está presente acláusula de RESERVA DE JURISDIÇÃO, somente será autorizada mediante ordem judicial.
Exceção: CPI's podem quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
Fonte: Agência Câmara de Notícias
ATENTAR:
Assim, as Receitas estadual e municipal (Secretarias de Fazenda estadual e municipal) também poderão requisitar dos bancos, sem autorização judicial, informações sobre movimentações bancárias sem que isso configure quebra do sigilo bancário:
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, SEM a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Importante destacar que na verdade o legislador pátrio fez uma grande confusão quanto aos conceitos de FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL, vejamos:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
O conceito trazido pelo parágrafo 2º na verdade insculpe o conceito de DESCOBERTA INEVITÁVEL, esta ocorre quando determinada prova já seria descoberta e colhida de qualquer forma, independente da prova ilícita produzida em momento anterior. por exemplo: agentes de polícia torturam um suspeito para encontrar mochila de drogas que supostamente estaria escondida, mas pouco tempo depois encontram a mochila caída em uma via pública, a prova será lícita, em que pese a violação constitucional sofrida, que de certo gera responsabilização dos agentes, a prova seria encontrada de qualquer maneira pelos procedimentos normais (de praxe) da atividade policial.
De outra sorte, quando se fala em fonte independente, deve-se ter em mente que seu conceito mais se adequa à situação em que uma prova é produzida de maneira que não guarde nenhuma relação com a prova ilícita produzida, tendo uma fonte completamente hígida. Exemplo: durante a condução de um suspeito para a delegacia de polícia, agentes da polícia militar torturam um individuo para saber onde está o instrumento utilizado no crime de roubo, acontece que na delegacia de polícia uma testemunha entrevistada pelo Delegado de polícia também revela onde se localiza o instrumento, a prova produzida será lícita, pois a fonte é totalmente independente da primeira (ilícita) que deverá ser desentranhada dos autos.
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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / RAZOABILIDADE – de provas ilícitas em favor do réu.
Se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção de provar, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício.
A doutrina posição praticamente unânime reconhecendo a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros.
· Távora: explica que prova ilícita pode ser utilizada em favor do réu, desde que tenha real utilidade para persecução penal e o grau de contribuição para revelar a inocência.
· A prova ilícita utilizada para demonstrar a inocência, amparada pela proporcionalidade não pode servir para prejudicar terceiros.
· Feitoza Pacheco: admite em ultima ratio a utilização da prova ilícita além da tutela do réu, entende que “ em situações extremas e excepcionais se pode admitir a utilização de prova ilicíta pro societate, pois do contrário, o Estado estaria sendo incentivado a violar direitos fundamentais, o que iria frontalmente contra a própria noção das prova ilícitas, que foram originariamente idealizadas e instituídas exatamente para dissuadir o estado de violar os direitos fundamentais.
II)
TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL Será aplicável se a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. Para aplicação desta teoria, não é possível se o valer de dados meramente especulativa, sendo indispensável a existência de dados concretos, que demonstrem que a descoberta seria evitável.
Ex: ao mesmo tempo a Policia civil investiga crime organizado, mas com interceptação ilegal.
Policia Federal investiga o mesmo crime organizado, mas com interceptação legal.
Ex: cadáver não é encontrado, o cara que matou falou onde está (no entanto foi ilegal), pois a policia foi onde o corpo estava, mas o povo já havia encontrado o corpo.
ela se encontra no CPP:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova
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Gabarito C.
Existe uma súmula...
Não lembrava na prática o que exatamente significava... mas lembrei que existe essa súmula...
Na letra B, flagrante esperado é aceito, na alternativa diz que o provocado é punível e não é, pois interpretei que não é aceito...
Esperado é aceito.
Provocado ou preparado não é aceito.