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Código de Processo Penal
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia
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O promotor não agiu corretamente, haja vista que de acordo com o artigo 28 do CPP os autos do inquérito só poderiam retornar ao delegado de polícia na hipótese de serem requisitadas novas diligências. O mero fato de o autor do crime não ter sido indiciado é mero erro material ( já que o inquério tem natureza administrativa e não judiciária), não obstando que o MP promova a denúncia, haja vista que o inquérito policial é dispensável para a propositura da ação e os vícios decorrente do inquérito policial não acarretará prejuízos e possível vício na ação penal.
Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar:
Os vícios ocorridos no inquérito policial não atingem a ação penal. Tem prevalecido tanto nos tribunais como na doutrina que, sendo o inquérito dispensável, algo que não é essencial ao processo, não tem o condão de , uma vez viciado, contaminar a ação penal. Em outras palavras, os males ocorridos no inquérito não têm força de macular a fase judicial. A irregularidade ocorrida durante o inquérito poderá gerar a invalidade ou ineficácia do ato inquinado, todavia, sem levar à nulidade processual.
Não é outro o entendimento do STF, que já se manifestou no seguinte sentido:
Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem juridica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.
Apesar de não ter visto na doutrina nada especificamente acerca da falta do indiciamento, por analogia e entendimento da doutrina majoritária e do posicionamento do STF acerca dos vícios do inquérito que não prejudicam a ação penal e que o inquérito policial é um procedimento administrativo dispensável, a única alternativa que nos resta é a letra B, pois o promotor deveria ter oferecido e a denúncia e só poderia devolver o processo em caso de solicitação de novas diligências.
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Principais Incumbências (missão) da Autoridade Policial
1) Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.
2) Realizar as diligências (averiguações) requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público
3) Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias
4) Representar acerca da prisão preventiva
5) Logo que chegue ao conhecimento da autoridade policial, a que incumbe à promoção do inquérito, a notícia, obtida por qualquer dos modos já examinados, de ocorrência, que se afigura infração penal, entra ela em ação, para verificar se, efetivamente, se trata de um crime ou contravenção, e para apontar o ou os autores.
Diligências realizadas pela Autoridade Policial
a) O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligencia, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
b) O Ministério Público também pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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Queridos,
Creio que o fundamento da questão seja o de que a competência para indiciar não é do MP, mas sim da Autoridade Policial nos termos do art. 4 do CPP :
“ STJ - RHC - CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA - INDICIAMENTO EM I.P. - POSSIBILIDADE - MATERIA DE PROVA IMPOSSIVEL DE REVER EM HC. - O ART. 4. DO CPP DETERMINA QUE A COMPETENCIA PARA INDICIAMENTO É DA AUTORIDADE POLICIAL, LOGO, RESTRINGIR TAL ATIVIDADE, QUE TEM O CARATER PERSECUTORIO, ONDE SÃO FORNECIDOS ELEMENTOS PARA A FORMAÇÃO DA 'OPINIO DELICTI', E OUVIR, ANTES O M.P. È INVERTER A ORDEM PROCESSUAL ” ............RHC 4461/SP, julgado em 15/05/95, RT Vol: 00762, relator Min CID FLAGUER SCARTEZZINI.
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complementando...
Segundo o STF e o STJ os vícios do inquérito são endoprocedimentais não tendo o condão de contaminar o futuro processo já que o IP é meramente dispensável.
No entanto corrente doutrinária entende que os vícios do Inquerito Policial eventualmente podem contaminar o processo ao atingirem os elementos migratórios (provas irrepetiveis, provas cautelares e incidente de produção antecipada de provas) ou por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.
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A função do IP é investigar os fatos necessários ao oferecimento da denúncia. Havendo os fatos por relatados, não cabe novas diligências.
art. 16, CPP.
O indiciamento é privativo do presidente do Inquérito
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Vamos relembrar alguns tópicos inerentes ao indiciamento:
- o indiciamento não possui referência expressa no CPP; assim sendo, na prática policial, o delegado de polícia atribui a alguém a condição de provável autor ou partícipe de um delito devidamente materializada nos autos
- indiciamento abrange as seguintes formalidades: despacho de indiciação, auto de qualificação, boletim de vida pregressa, prontuário de identificação criminal, registro da imputação nos assentamentos pessoais do indiciado
- após o recebimento da denúncia, descabe o indiciamento, pois se trata de ato próprio da fase inquisitorial
- o ato é privativo da autoridade policial; portanto, o juiz ou MP NÃO podem requisitar o indiciamento ao delegado de polícia
Quanto à devolução do IP, tem-se o disposto no art. 16 do CPP: "O MP NÃO poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, SENÃO para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia."
valeu e bons estudos!!!
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Só tentando colaborar:
Lembrar que indiciar, como já exlicado acima pelos colegas, difere de investigação, que é a indagação, pesquisa, que se faz buscando, examinando e interrogando. Isso porque, para o STF pode haver investigação direta pelo MP, afirmação que os delegados rechaçam pois corroboram com uma parte da doutrina que afirma inconstitucional essa atribuição para o MP, diante do que preceitua o art. 144 da CF. Ocorre, no entanto, que o pensamento da Suprema Corte encontra respaldo na Doutrina Norte Americana dos Poderes Implícitos, que afirma que se foi dado ao MP a titularidade da ação penal, também tem que lhe ser dado os meios para que exerça essa titularidade (a possiblidade de investigar diretamente), esse pensamento tem atualmente três regulamentações: na Lei 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do MP, na LC 75/93 - Lei orgânica do MPU, e na Resolução 13/06 - CNMP.
Espero ter acrescido algo, bons estudos!
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O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, conforme artigo 2°, §6° da lei 12.830/2013:
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Assim, não pode ser requisitado que o delegado de polícia indicie alguém.
Correta letra "b"
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Tripa seca! Peguei a referência
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Indiciamento é privado do Delegado
Abraços
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a) Errado . O indiciamento é ato privativo da autoridade policial
B) Correto
c) Errado . Ele não seria considerado autor do crime , pois com o indiciamento apenas o suspeito passa a ser indiciado
D)Errado . Dispensável
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INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO, NÃO PODENDO QUALQUER AUTORIDADE DETERMINAR O INDICIAMENTO PELO DELEGADO!
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Art. 16, do CPP - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Ademais, o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, conforme, § 6º, do art. 2º, da Lei 12.830/13 - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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É importante lembrar que o inquérito é dispensável, quando o Ministério Público, na hipótese de ação penal pública, já contar com informações suficientes para a sua propositura.
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Gabarito: B
Conceito de indiciamento: Conceito: ato por meio do qual a autoridade policial, de forma fundamentada, “direciona” a investigação, ou seja, a autoridade policial centraliza as investigações em apenas um ou alguns dos suspeitos, indicando-os como os prováveis autores da infração penal.
Sobre a letra ''D'' o indiciamento NÃO É ATO IMPRESCINDÍVEL, basta lembrar que o I.P é dispensável e o indiciamento está contido nele, portanto também dispensável.
Obs: a desconstituição de anterior indiciamento poderá ser realizado pelo próprio Delegado de Polícia ou pelo juiz, na hipótese de constrangimento ilegal, apesar do indiciamento ser PRIVATIVO DE DELAGADO DE POLÍCIA.
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tripa seca kkkkkkkkkkk essas bancas sao muito zoeiras, so pra quando o cara tiver lendo o enunciado dar um berro e o fiscal tomar a prova do candidato
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Tripa Seca kkkkkkkkkkkk...
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Não pode um membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público determinar que o Delegado de Polícia indicie o investigado, pois este é ato PRIVATIVO do delegado de polícia.
FONTE: CONJUR.