SóProvas


ID
667696
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tripa Seca é investigado por suposta prática de crime de roubo. Com a conclusão do inquérito, o delegado de polícia elabora minucioso relatório, emitindo seu juízo de valor e tecendo considerações acerca da culpabilidade do investigado e ilicitude da conduta, bem como realizando um estudo jurídico sobre o delito investigado, trazendo, inclusive, teses para auxiliar a defesa. Assim:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Nestor Tavora:

    " O inquerito policial é encerrado com a produção de minucioso relatório que informa tudo quanto apurado. É peça essencialmente descritiva ... Não deve a autoridade policial esboçar juízo de valor no relatório, a opinião delitiva cabe ao titular da ação penal e não ao delegado, ressalva feita à Lei nº 11.343/2006." grifo meu.

    Portanto, a resposta correta é a letra D
  • O Inquerito Policial termina com o Relatório, concluída as investigações, o Delegado de Polícia deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial.

    O relatório policial é que encerra o inquérito policial, esse relatório não vincula o promotor, não sendo obrigado a concordar com o inquérito policial, o promotor pode ter o entendimento diverso, diferente, sendo que o IP é apenas uma mera peça informativa, podendo o promotor discordar do inquérito.

    Não cabe a autoridade policial, na sua exposição, emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamentos,mas apenas prestar as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas.
  • Questão muito boa, é o tipo de questão que 80% da galera acerta.
    Mas tecendo aos meus comentários, o relatório é instrumento que encerra o IP, é uma peça de caráter descritivo e que não deve a Autoridade Policial fazer qualquer juízo de
     valor.
    Exceção: Lei de drogas (art. 52, I, Lei 11.343).
    Vale lembrar que qualquer vício no IP não contamina o processo, para o STF é apenas mera irregularidade em que poderá a parte poderá requerer o desentranhamento dos autos da parte contaminada.

  • O IP é procedimento informativo destinado à formação da opinião delitiva por parte do titular da ação penal, e não um procedimento opinativo, devendo, pois, ser isento de teses jurídicas, limitando-se à materialidade do delito e à autoria.
  • A confeção do relatório, realizada pela autoridade policial, deverá limitar-se a:

    - descrever as providências realizadas;
    - resumir os depoimentos prestados e as versões da vítima e do investigado;
    - mencionar o resultado das diligências perpretadas durante as investigações;
    - indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas
    - EXPOR O SEU ENTENDIMENTO acerca da TIPICIDADE do delito investigado, de sua AUTORIA e MATERIALIDADE.

    Diante do exposto acima, conclui-se que EM NENHUMA HIPÓTESE será lícito ao delegado EXAMINAR OU TECER considerações no relatório acerca de aspectos relativos à ILICITUDE DA CONDUTA ou à CULPABILIDADE do indiciado.


    valeu e bons estudos!!! 
  • Cuidado Carlos,

    Observe o disposto na Lei de drogas (art. 52, I, Lei 11.343), conforme bem lembrado pelos colegas acima.

    Abraço e bons estudos a tod@s!
  • DELEGADOS NÃO PODEM, DE ACORDO COM POSICIONAMENTO MAJORITARÍSSIMO, EM SEU RELATÓRIO, EMITIR JUÍZO DE VALOR, SEJA ACERCA DA CULPABILIDADE, DA ILICITUDE OU, PRINCIPALMENTE, DAS TESES DEFENSIVAS APLICÁVEIS!

    a) agiu corretamente a autoridade policial, uma vez que o Ministério Público se vinculará, para o oferecimento da denúncia, às teses desenvolvidas pelo delegado de polícia, porquanto o relatório é inevitavelmente utilizado como alicerce para a elaboração da denúncia.

    ASSERTIVA INCORRETA.

    b) agiu corretamente a autoridade policial, uma vez que, além de subsidiar o Ministério Público, a polícia deve subsidiar o investigado, indicando elementos probatórios e teses jurídicas que poderão ser utilizados em sua defesa.

    IDEM! ASSERTIVA INCORRETA.

    c) não agiu corretamente a autoridade policial, uma vez que o relatório policial deve conter elementos probatórios e teses jurídicas que sirvam de subsídios apenas ao Ministério Público.

    ASSERTIVA INCORRETA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TESES JURÍDICAS NO RELATÓRIO. RELATÓRIOS TÊM POR FIM APRESENTAR UMA DESCRIÇÃO ESPECÍFICA, SUCINTA E IMPESSOAL DOS FATOS DELITIVOS, INDICANDO AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS DURANTE O INQUÉRITO E NADA MAIS. AS TESES JURÍDICAS CABEM À ACUSAÇÃO E À DEFESA.

    d) não agiu corretamente a autoridade policial, uma vez que o relatório policial precisa conter apenas a narrativa isenta dos fatos apurados, indicando seus pontos cruciais.

  • ....

     

    d) não agiu corretamente a autoridade policial, uma vez que o relatório policial precisa conter apenas a narrativa isenta dos fatos apurados, indicando seus pontos cruciais.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA – Este conceito de que o inquérito policial é unidirecional foi retirado do livro do professor Paulo Rangel (in Direito processual penal.  23. ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 97 e 98):

     

     

     

    “Unidirecional

     


    O inquérito policial tem um único escopo: apuração dos fatos objeto de investigação (cf. art. 4º, infine, do CPP ele art. 2º, § lº, da Lei nº 12.830/13). Não cabe à autoridade policial emitir nenhum juízo de valor na apuração dos fatos, como, por exemplo, que o indiciado agiu em legítima defesa ou movido por violenta emoção ao cometer o homicídio. A autoridade policial não pode (e não deve) se imiscuir nas funções do Ministério Público, muito menos do juiz, pois sua função, no exercício das suas atribuições, é meramente investigatória.


    (...)



    Assim, a direção do inquérito policial é única e exclusivamente à apuração das infrações penais. Não deve a autoridade policial emitir qualquer juízo de valor quando da elaboração de seu relatório conclusivo. Há relatórios em inquéritos policiais que são verdadeiras denúncias e sentenças. É o ranço do inquisitorialismo no seio policial. Todavia, não podemos confundir juízo de valor ("mérito do fato") com juízo legal de tipicidade: a capitulação penal dada ao fato, v. g., se furto ou roubo; se homicídio doloso ou culposo; se estelionato ou se furto mediante fraude etc. O juízo legal de tipicidade é, e deve sempre ser feito, pela auroridade policial.” (Grifamos)

  • O fundamento do comentário do Vinicios Junior foi retirado do manual de processo penal do Paulo Rangel, desembargador do TJ-RJ e examinador da banca para delegado 2019 PCRJ.

    Ontem, estava lendo essa maravilhosa obra, e, de fato, ele(Rangel) aduz que o delegado só deve cingir-se sobre um juízo legal do fato, isto é, sobre a capitulação legal. Fazendo, portanto, somente um juízo legal e não juízo de mérito.

    Não obstante doutrina moderna não concordar com tal entendimento, Paulo Rangel é doutrina majoritária, juntamente com o STJ.

    Abraço!

  • Tripa seca..kkkkk

  • Somando: A questão tem por fundamento a característica unidirecional do Inquérito Policial, significa dizer que o IP tem uma única finalidade: a de apuração dos fatos objeto de investigação, não cabendo ao Delegado de Polícia emitir juízo de valor na apuração dos fatos, famoso "ninguém pediu sua opinião" kkk. Exceção: Na Lei de Drogas, autoridade deve justificar as razões que a levaram à classificação do delito (art. 52, inciso I, Lei 11.343/06), visto que a diferença de "consumo" e "tráfico de drogas" é feita na análise do caso em concreto.

  • APESAR DE MINUCIOSO O RELATÓRIO NÃO DEVE SER TENDENCIOSO!

  • A questão foi elaborada em 2008, portanto, deveria ser considerada DESATUALIZADA, visto que a moderna doutrina brasileira, formada pelo posicionamento de grandes mestres e doutrinadores, baseando-se, ainda, na Lei 12.830/2013, em seu artigo 2º, § 6º, assegura que "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias". Deve-se observar, ainda, que o inquérito policial é considerado dispensável para lei, fato este que afirma que o relatório do delegado não vincula a opinião do Ministério Público. Dessa forma, inclusive, discute-se, até a possibilidade do Delegado aplicar o princípio da insignificância na fase policial, sendo perfeitamente possível a indicação de teses, teorias, etc. para a elaboração do relatório do inquérito policial.

  • DE FATO O CPP nao exige de FORMA EXPRESSA um juizo de valor para o indiciamento, entretanto:

    lei de investigação criminal:

    Art. 2º  § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    lei de drogas:

    Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    ou seja, percebam que essa justificação nada mais é que a propria justa causa para o indiciamento, então cabe sim ao delegado de policia que realize um juizo de valor para o indiciamento.

    o delegado de policia nao se presta apenas a acusação, ele nao é um funcionario do MP tao pouco da defesa, a autoridade policial age de forma imparcial, trazendo teses e elementos de probabilidade que visam fundamentar uma ação penal e filtro processual penal para se evitar uma ação penal infundada ou temerária, agindo como um garantidor dos direitos fundamentais do investigado.

    boa noite, desculpe os erros de gramatica.

  • Em 2020 o entendimento doutrinario é que é possível o juízo de valor pelo Delegado, em observância ao sistema acusatório.

  • Em regra, o inquérito policial se finaliza com o relatório do Delegado de Polícia, quando ele realiza o indiciamento ou não dos investigados.

  • O examinador tá assistindo muito Chapolin.

  • REGRA:

    Art. 10, §1º, do CPP - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Segundo Nestor Tavora: " O inquérito policial é encerrado com a produção de minucioso relatório que informa tudo quanto apurado. É peça essencialmente descritiva ... Não deve a autoridade policial esboçar juízo de valor no relatório, a opinião delitiva cabe ao titular da ação penal e não ao delegado, ressalva feita à Lei nº 11.343/2006."

    EXCEÇÃO: Chamado de Relatório Qualificado

    Art. 52, inciso I, da Lei 11.343/06 - Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente;

  • Que visão datada sobre o Inquérito Policial...

  • Já podia ser indicada "questão desatualizada".

  • Entendimento atual é que pode sim emitir juízo de valor. E é tão verdade que a própria dinâmica da elaboração do relatório aduz que o candidato em sua peça se posicione ou não pelo indiciamento com base nas circunstâncias, autoria e materialidade embasado na lei 12830/2013.

  • Questão de 2012.

    Em 2013 entra em vigor a lei 12.830, que no seu artigo 2º nos diz: "As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado."

    Veja: são de "NATUREZA JURÍDICA". Diante disso, sua opinião (opinio delicti do Delegado) é obrigatória, devendo haver fundamentação jurídica em seu relatório.