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ID
669346
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação ao processo de execução orçamentária, considere:

I. A emissão da nota de empenho é dispensada no caso das despesas cujo montante exato não possa ser determinado.

II. O Ministério Público promoverá a limitação de pagamento de despesas liquidadas quando a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário.

III. A entrega de numerário a servidor, no regime de adiantamento, sempre deve ser precedida de empenho na dotação própria com o fim de realizar despesas.

IV. A execução de despesas decorrentes de estado de calamidade pública e não fixadas no orçamento devem ser precedidas da abertura de créditos extraordinários.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II - A limitação será com relação ao empenho. Se a despesa já foi empenhada e liquidada somente restando o pagamento não há que se falar nessa limitação que é imposta aos Poderes e ao MP.

    IV- É vedada a realização da despesa sem prévio empenho. O que pode ocorrer é não ser emitida a Nota de Empenho em algumas situações, que não será esta da questão. No caso em questão será feito um empenho estimativo que é utilizado para despesas cujo valor não é previamente conhecido.
  • Gostaria de comentar o item I. Ele está errado porque a dispensa de emissão de nota de empenho deve estar prevista em legislação específica, como estabelece o artigo 60, §1º da Lei 4.320/64, e não como afirmado na questão:

    Art. 60, §1º -Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
  • I. A emissão da nota de empenho é dispensada no caso das despesas cujo montante exato não possa ser determinado. 
    ERRADA. É dispensada em casos especiais previstos na legislação específica.

    II. O Ministério Público promoverá a limitação de pagamento de despesas liquidadas quando a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário. 
    ERRADA. Conforme o colega acima, A limitação será com relação ao empenho. Se a despesa já foi empenhada e liquidada, somente restando o pagamento, não há que se falar nessa limitação, que é imposta aos Poderes e ao MP.

    III. A entrega de numerário a servidor, no regime de adiantamento, sempre deve ser precedida de empenho na dotação própria com o fim de realizar despesas. 
    CORRETA. Lei 4.320  Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.   

    IV. A execução de despesas decorrentes de estado de calamidade pública e não fixadas no orçamento devem ser precedidas da abertura de créditos extraordinários. 
    CORRETA. Lei 4.320, Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
  • "Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a redução desta do saldo da dotação própria" (Art. 61 da Lei 4.320/64).   Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o competente empenho prévio, é o que estabelece o Artigo 60 da Lei 4.320/64, e complementando em seu Parágrafo 1º diz que "em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho". Não se deve aqui confundir nota de empenho com empenho prévio. Existem despesas que, por sua natureza, dispensam a emissão de nota de empenho. A fim de simplificar e regulamentar as normas gerais de Direito Financeiro para os pequenos municípios, foi expedido o Decreto-Lei 1875 de 15 de julho de 1981, que em seu artigo 4º estabelece os casos em que pode ser dispensada a nota de empenho.   Art. 4º - Observado o disposto no caput do artigo 60 da Lei 4.320/64, é dispensada a emissão de nota de empenho, nas seguintes hipóteses:  a) despesas relativas a pessoal e encargos;  b) contribuição para o PASEP;  c) amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;  d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;  e) despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal, Estaduais e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos e ajustes, entre entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.   Nestes casos a nota de empenho será substituída pelos documentos comprobatórios que deram origem ao empenho. Desnecessário se faz salientar que o empenho não poderá exceder o limite dos créditos orçamentários liberados.

    Fonte: http://www.uel.br/proaf/informacoes/empenho.htm

    Abs.
  • II. O Ministério Público promoverá a limitação de pagamento de despesas liquidadas quando a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário. 

    LC 101, Art. 9Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.