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I - ERRADA
A abertura de sindicância ou PAD interrompe a prescrição até a decisão final.
II - ERRADA
É obrigação da autoridade promover a apuração de irregularidades de que tiver ciência.
III - CERTA
IV - CERTA
Resposta Letra C
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I. Por ser um procedimento preparatório, a abertura de sindicância não tem o condão de obstar o decurso do prazo prescricional das ações disciplinares, havendo a interrupção da prescrição apenas quando instaurado o processo administrativo disciplinar.
ERRADA
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
...............
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
II. Constitui discricionariedade da autoridade administrativa a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar para a apuração imediata de irregularidades no serviço público de que tiver ciência.
ERRADA
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
III. O prazo para a conclusão da sindicância será de até 30 dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade superior.
CORRETA
Art. 145. ...........
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
IV. Da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias.
CORRETA
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
1 – Sindicância.
a) necessidade e objeto: sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar (Art. 146).
b) desdobramentos (art. 145): Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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http://www.e-concursos.net/e-Concursos.net/arquivos/PROFESSORES/ElyesleyS/PRAZOS.LEI.8.112.pdf
segue em anexo, a tabela com os principais prazos da 8112
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Em alguns casos,a sindicância pelo menos até determinado momento, constitui um procedimento investigatório, sem a formalização de acusação a qualquer servidor. Nessa situação não se cogita a observância de ampla defesa e contraditório.
Ainda, a sindicância não é etapa do PAD.
Pode integrar o PAD, como peça informativa de instrução, nos casos em que os fatos nela apurados ensejarem penalidade mais grave que suspensão de até 30 dias.
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a I esta errada pois a sindicancia tem prazo.
a II esta errada pois a discricionaridade não tem haver como omissao, neste caso a autoridade que tomou conhecimento do fato tem o poder dever de apurar, na sindicancia, a autoria e materialidade.
espero ter ajudado.
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Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Comentário : A sindicância é um procedimento, que adota o rito sumário, objetivando verificar se existem elementos concretos e de convicção em relação a prática de uma infração disciplinar por parte do servidor público, para o prosseguimento das investigações, através da instauração do PAD. Ela é preliminar, investigativa e não punitiva, instaurada quando existem provas indiretas da prática de uma infração disciplinar. Inexistindo elementos de convicção suficientes para a instauração do processo administrativo disciplinar, o instrumento legal será a instauração da sindicância, onde se apurará a existência ou não de uma justa causa que permita a instauração do PAD. (MATTOS, Mauro Roberto Gomes de, Lei nº 8.112/90 Interpretada e Comentada Regime Júridico Único dos Servidores Públicos da União, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Ed. Júridica, 2008, p. 1066).
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Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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I - errado - Art. 142, § 3º: § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
II - Errado - Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
III e IV- Corretas - Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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EMENTA: [...] I - A sindicância só interromperá a prescrição quando for meio sumário de apuração de infrações disciplinares que dispensam o processo administrativo disciplinar. Quando, porém, é utilizada com a finalidade de colher elementos preliminares de informação para futura instauração de processo administrativo disciplinar, esta não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a administração punir determinado servidor, até porque ainda nesta fase preparatória não há qualquer acusação contra o servidor. Precedente. AgRg no MS Nº 13.072 RELATOR : FELIX FISCHER
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Querida Fabrícia, as outras opções existentes também exigem...
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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A II está errada porque a autoridade é obrigada a promover apuração imediata, mediante sindicância ou PAD. Ou seja, não constitui discricionariedade ,como afirma a assertiva.
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Significado de Discricionariedade:
É uma pequena liberdade concedida aos administradores públicos, para agirem de acordo com o que julgam conveniente e oportuno diante de determinada situação, não pautadas em diretrizes particulares, mas orientados para a satisfação dos direitos coletivos e respeito aos direitos individuais.
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LEI 8.112/90 - 142, § 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Todavia, a sindicância só interromperá a prescrição quando esta for meio sumário de apuração de infrações disciplinares que dispensam o processo administrativo disciplinar.
Apenas com a instauração do processo administrativo disciplinar, o qual é obrigatório nas infrações que ensejarem suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão (art. 146), é que será interrompido o prazo prescricional.
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7421/agravo-regimental-no-mandado-de-seguranca-agrg-no-ms-13072/inteiro-teor-100016760
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LETRA C -
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. ERRADA I a sindicância interrompe a prescrição SIM!!!
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. ERRADA II quando tiver ciência da irregularidade é obrigatória a apuração imediata!!!
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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Hugo Silva, não há discricionaridade na escolha de SINDICÂNCIA ou PAD, pois:
A sindicância deve ser utilizada na apuração de infrações mais leves, que
possam resultar na imposição das penas de advertência e suspensão de até 30 dias.
Contudo, se concluir-se que a pena deverá ser mais grave, deverá ser
instaurado o processo administrativo disciplinar.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, após análise de quatro itens. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.112/90. Vejamos:
I. ERRADO.
Art. 142, Lei 8.112/90. A ação disciplinar prescreverá:
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
II. ERRADO.
Art. 143, Lei 8.112/90. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
III. CERTO.
Art. 145, Lei 8.112/90. Da sindicância poderá resultar:
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
IV. CERTO.
Art. 145, Lei 8.112/90. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Dito isso, estão corretas apenas as afirmativas:
C. III, IV.
GABARITO: ALTERNATIVA C.