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São cláusulas exorbitantes inerentes ao regime jurídico dos contratos administrativos a possibilidade de, EXCETO:
a) Modificação unilateral do contrato inclusive as cláusulas econômico-financeiras. ERRADO! § 1o art. 58 da Lei 8666/93: As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. b) Aplicação de sanções administrativamente ao contratado. CORRETO! Literalidade do art. 58, I da Lei 8.666/93. c) Rescisão unilateral do contrato pela administração. CORRETO! Literalidade do art. 58, II da Lei 8.666/93. d) Administração pública fiscalizar a execução do contrato. CORRETO! Literalidade do art. 58, III da Lei 8.666/93.
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Mediante regras previamente fixadas pela Administração de forma unilateral, ou seja, a Administração fixa as regras de forma unilateral para evitar que os interesses particulares se sobressaiam aos interesses públicos (contratos de adesão). Todas as situações dentro de um contrato administrativo, que colocam a Administração em uma situação superior à terceiros, são chamadas “cláusulas exorbitantes”.
Obs.: o que qualifica um contrato como administrativo não é a presença da Administração como contratante, mas sim a supremacia do interesse público materializada em clausulas exorbitantes. Isso de dá em razão da existência dos contratos da administração.
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As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado
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São cláusulas exorbitantes porque saem do âmbito do Direito Privado, e enquadram-se como cláusulas típicas de Direito Administrativo, estando presentes explicitamente ou implicitamente em todos os contratos administrativos. Ressalta-se que estas, também chamadas de cláusulas de privilégio, garantem as prerrogativas da Administração e a coloca em uma posição de supremacia sobre o contratado, sendo extremamente incomuns ou ilícitas em contrato celebrado entre particulares. De forma geral estão previstas em lei, no artigo 58 da Lei 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. As principais cláusulas são as seguintes:
· A possibilidade de modificação unilateral do contrato, por parte da administração pública, sempre buscando o interesse coletivo, e respeitando os limites impostos pelo artigo 65 da Lei 8.666/93 e os interesses do contrato.
· A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, nos termos dos artigos 58 II combinado com os artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, considerando-se uma forma de rescisão excepcional do contrato em razão do descumprimento contratual ou do interesse público, devendo a administração pública nos casos em que não houver culpa da contrata, ressarcir os prejuízos causados pela rescisão precoce.
· Pode a administração pública determinar um representante para fiscalizar diretamente a execução do contrato administrativo, conforme garante o artigo 67 da Lei 8.666/93.
· A administração pública tem o poder de punir o particular, cabendo a sansão em casos de atraso, por exemplo, podendo advertir, ou punir com multas moratórias ou compensatórias, desde que previstas expressamente no contrato.
· É garantido a administração pública, no artigo 58 V da Lei 8.666/93, a ocupação provisória de bens ou serviços para garantir a execução do contrato administrativo.
· O artigo 56 da citada lei 8.666/93 garante a garantia do contratual, nos contratos de obras, serviços e compras.
· A retomada do objeto é garantida no artigo 80 da Lei 8.666/93, podendo a administração pública retomar o objeto no estado em que se encontra e finalizar a obra ou a prestação do serviço, sendo ainda permitido, nos casos de recuperação da contrata, esta retomar a execução o objeto do contrato.
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CLÁUSULAS EXORBITANTES
Lembrar de F A R A Ó
F iscalização do contrato
A lteração unilateral
R escisão unilateral
A plicação de sanções
O brigação de continuidade (vedação da exceptio non adimpleti contractus pelo prazo de 90 dias)
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As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não podem ser alteradas de forma unilateral pela administração, sem prévia concordância do contratado.
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a) art. 58, §1º, lei 8666/93 (E)
b) art. 58, IV, lei 8666/93 (V)
c) art. 58, II, lei 8666/93 (V)
d) art. 58, III, lei 8666/93 (V)
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Lei 8.666 - Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso
I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas
para que se mantenha o equilíbrio contratual.
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As cláusulas econômico-financeiras devem ser estabelecidas por acordo entre as partes (não unilateralmente pela Administração).
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As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. letra a
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, sendo esta a que não apresente cláusulas exorbitantes inerentes ao regime jurídico dos contratos administrativos. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:
A. CERTO.
Art. 58, Lei 8.666/93. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
B. ERRADO.
Art. 58, Lei 8.666/93. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
C. ERRADO.
Art. 58, Lei 8.666/93. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei.
D. ERRADO.
Art. 58, Lei 8.666/93. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
III - fiscalizar-lhes a execução.
GABARITO: ALTERNATIVA A.