SóProvas


ID
669964
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o art. 5º da Lei nº 8.112/90, a nacionalidade brasileira é requisito básico para investidura em cargo público. Entretanto, o §3º do mesmo artigo abre exceção aos estrangeiros, na forma da lei, quando vierem a prover cargos de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A
         Assim dispõe o artigo 5º da Lei 8.112/90:
     Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o gozo dos direitos políticos;
    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    V - a idade mínima de dezoito anos;
    VI - aptidão física e mental.
    § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
    § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
    § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
  • Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
    Comentário
    Desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 19, em 4/6/98, os estrangeiros, na forma da lei, poderão ser investidos em cargos, empregos e funções públicos. Essa Emenda seguiu a tendência iniciada pela EC n° 11/96, que facultou às universidades e instituições de pesquisa científica admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da Lei n° 9.515/97.
  • Lembrando que até MESMO temos por exemplo:
     

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 9.515, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

     

     

     

    Dispõe sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em virtude da permissão contida nos §§ 1º e 2º do art. 207 da Constituição Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

    "Art. 5º ........................................................................

    ...................................................................................

    § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


     

  • Só para lembrar os requisitos mínimos para investidura no cargo AP-ESCO-MI-NA-18-PO
    Aptidão física e mental
    ESCOlaridade exigida
    Militares [obrigações]
    Nacionalidade Brasileira (Salvo hipóteses do art 3°)
    18 anos
    Políticas [obrigações]
  • A alternatica correta é a letra A, conforme enuncia o artigo 5°  parágrafo 3 da Lei 8.112/90:

    Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o gozo dos direitos políticos;

            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

            V - a idade mínima de dezoito anos;

            VI - aptidão física e mental.

            § 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

            § 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

           § 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei(Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

    R
    umo ao Sucesso

  • § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
  • Art. 5o  § 3o  da Lei 8112/90. As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

    Comentários : Por meio do § 3º, extrai-se que podem ser admitidos professores, técnicos e cientistas estrangeiros às universidades públicas federais, assim como às entidades federais de pesquisa científica e tecnológica, tudo de acordo com as normas e procedimentos da Lei nº 8.112/90. Isso significa que os cidadãos estrangeiros que detenham aquelas condições, e as possam documental e suficientemente comprovar às autoridades brasileiras, poderão ocupar cargos públicos, cujo regime jurídico é o da Lei nº 8.112/90, nas entidades mencionadas. E, se podem ocupar cargos, assim simplesmente sem qualquer especificação, tais cargos podem ser tanto de provimento efetivo quanto em comissão. (RIGOLIN, Ivan Barbosa, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 6ª ed, São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 34).
  •  

     Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

            I - a nacionalidade brasileira;

             § 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

  • Art. 5º, § 3º:

    " As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta lei. " 

    avante!
  • Cuida-se de mais uma das muitas questões que não exige raciocínio dos candidatos, e sim conhecimento sobre o texto expresso de lei, mais precisamente da Lei 8.112/90. Na hipótese, a Banca ainda indicou o próprio dispositivo em que se encontra a resposta, vale dizer, o art. 5º de tal diploma. Sem mais delongas, a opção correta está descrita na letra “a", sendo que seu conteúdo corresponde à transcrição pura e simples do texto legal.


    Gabarito: A