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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.O erro da assertiva justifica-se, pois as guardas municipais tem como função auxiliar a polícia militar, no contexto da segurança pública.
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A CF coloca as guardas Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, Art 144, 8° porém na pratica não isso que acontece nas grandes cidades as guardas minicipais fazem serviço de policia ostenciva e preventiva.
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Só complementando os comentários dos colegas acima, que já respondem a questão, as guardas municipais são órgãos ADMINISTRATIVOS, e não de segurança.
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Esclareça-se, por fim, que as guardas municipais, conquanto referidas no art. 144, não são órgãos de segurança pública. Tratam-se de órgãos administrativos que podem ser criados pelos Municípios para a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
A Lei nº 13.022/2014 conferiu poder de polícia aos guardas municipais, permitindo que eles AUXILIEM no policiamento ostensivo.
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QUESTÃO DESATUALIZADA...
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caputdo art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento
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ACREDITO QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS, PREVISTA EM NOSSO PACTO FEDERATIVO, NÃO CABE ÀS GAURDAS MUNICIPAIS AUXILIAR NENHUMA FORÇA, NEM MESMO AS FORÇAS ARMADAS, POIS O ROL É TAXATIVO, NÃO INCLUINDO AS GUARDAS.
ACREDITO TAMBÉM NA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI QUE ESTATUI AS GUARDAS MINICIPAIS, VISTO SUA AFRONTA À CF, QUE NÃO ABRANGE NADA MAIS DO QUE: "PROTEÇÃO DE SEUS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES".
DESTA FEITA, ATRIBUIR FUNÇÃO POLICIAL ÀS GUARDAS MUNICIPAIS É AFRONTA DIRETA À NOSSA CARTA MAGNA.
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Marcos Antonio cuidado que tem uma nova legislação sobre as atribuições das Guardas Municipais, lei 13022/2014 tem muita pegadinha para os próximos concurso inclusive sobre auxiliar as forças de segurança, esta questão que fala sobre as Guardas esta desatualizada, ela trás inclusive o patrulhamento preventivo que até então era exclusividade da Policia Militar.
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- Fabiano Sanches, permita-me discordar parcialmente da sua opinião. Discordo de você no ponto em que você diz que a questão está desatualizada. A Lei 13022/2014 no capítulo III, que trata sobre as competências da guarda municipal, não apresenta como função da guarda municipal a de reforçar a segurança pública. Concordo com você no ponto que trata sobre o auxílio às forças de segurança.
- Na minha opinião, o erro da questão está em afirmar a instituição de guardas municipais com a função de reforçar a segurança pública.
- "Os municípios podem instituir guardas municipais com a função de reforçar a segurança pública (para mim, aí está o erro), em auxílio à polícia civil (este auxílio realmente pode acontecer de acordo com a referida lei). Portanto, a guarda poderá auxiliar as demais forças de segurança mas, a guarda ser instituída pelo município com a função de reforçar a segurança pública, isto não está previsto no texto da lei.
Resumindo:
Uma coisa é a possibilidade da GM poder auxiliar as forças de segurança (O cap. III da Lei 13022/2014 usa os termos colaborar, cooperar, estabelecer parcerias, articular, integrar, contribuir), outra coisa é o município instituir guarda municipal com a função de reforçar a segurança pública.
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Utilizem a interpretação:
Municípios podem constituir guardas municipais? SIM;
Tem função de reforçar a segunraça pública? SIM;
Auxílio à polícia civil? SIM (Segurança pública)
Questão CORRETÍSIMA.
Não diz nada sobre fazer parte da segunraça pública nem polícia judiciária etc.
Acredito que esterja desatualizada, até por que questões semelhantes são ditas como CORRETAS, independente de banca examinadora.
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GABARITO: ERRADO
Art. 144 da CF A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Se ligue!
"O rol de órgãos de SEGURANÇA PÚBLICA previstos na Constituição é TAXATIVO. Guarda Municipal não faz parte desse rol." (Alfaconcursos).
*Atribuições funcionais das Guardas Municipais estão relacionadas a preservação patrimonial dos Municípios.
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FOCO,FÉ!
Boa tarde pois bem, tanto no caso da lei como na pratica no município e no estado que moro as Guardas tem desempenhado papel efetivamente na segurança pública com patrulhamento abordagem de suspeito prisões combate ao trafico de drogas tanto em conjunto com as forças de segurança do estado como em operações somente dos Guardas, e outra coisa as Guardas estão inseridas no
CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Aonde fala que conforme dispuser a lei.esta lei é a
A Lei nº 13.022/2014
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
Então para não sairem falando besteira que as Guardas tem função só de olhar patrimonio público estão errados esta ai a lei que fala de patrulhamento preventivo, e nos que somos estudiosos do direito temos que nos atentar para não cair em pecadinhas.
Quando coloca o art. 144 da CF falando das policias e não colocando o § 8 do mesmo art. acaba levando os demais colegas a erro e outra coisa o § 8 remete a lei 13.022/14
Bons estudos a todos e rumo a aprovação
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Acredito que o erro é falar que auxilia a polícia CIVIL. Por ser "preventivo" (lei 13.022 art°3 III) deve auxiliar a POLÍCIA MILITAR. A questão diz claramente que REFORÇA, e não integra.
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Isabela Veras, o comando da questão diz para analisar de acordo com o texto magno. Se voce consultá-lo pelo site do Planalto, que está sempre atualizado, verá que essa lei não mudou o texto. Portanto, o gabarito procede.
Bons estudos povo.
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O comando, claramente, no leva a analisar o texto da CF. E em seu texto é dito que os guardas municipais apenas protegerão:
>>> Bens, serviços e instalações do município.
Quanto à segurança púbica, sabe-se que, taxativamente, quem cuida a esse respeito, são: PF, PRF, PFF, Civil, Militares e bombeiros.
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ATENÇÃO: Observar nas provas futuras.
CF:
- não cabe o exercício da polícia ostensiva.
- não cabe preservação da ordem pública
- destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações
Lei Federal 13.022/2014:
- confere às guardas municipais poder da polícia
- agora os guardas municipais estão autorizados por lei a auxiliar na manutenção da ordem pública.
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LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
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Gabarito: Errado, A guarda Municipal pode exercer função de Polícia de Trânsito em Auxílio à PM.
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KKK aqui em Goiania pode sim, andam até armadosss
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2017
Os municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações públicas em geral.
errada
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CORRETO HOJE PODE PESSOAL ....QUESTÃO DESATUALIZADA
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Alguém poderia confirmar se a questão esta desatualizada ou não ? Obrigado.
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ERRADA!
§ 4º Às POLÍCIAS CIVIS, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, RESSALVADA a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, EXCETO as militares.
§ 8º Os MUNICÍPIOS poderão constituir GUARDAS MUNICIPAIS destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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A questão não está desatualizada, tendo em vista que:
1) os municípios PODEM constituir guardas municipais;
2) estes serão destinados à proteção dos bens,serviços e instalações do município.
3) aqui, em tese, estaria o erro... Não atuam em auxílio à Polícia Civil.
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Pessoal o erro da questão, está no auxílio a PC, o correto seria a PM, pois vejo que ambas tem funções preventivas e não judiciária.
Força no estudo!
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GAB: ERRADO
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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ATENÇÃO: Observar nas provas futuras.
CF:
- não cabe o exercício da polícia ostensiva.
- não cabe preservação da ordem pública
- destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações
Lei Federal 13.022/2014:
- confere às guardas municipais poder da polícia
- agora os guardas municipais estão autorizados por lei a auxiliar na manutenção da ordem pública.
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QUESTÃO CONTINUA ATUALIZADA!
A Lei nº 13.022/2014 conferiu poder de polícia aos guardas municipais, permitindo que eles AUXILIEM no policiamento ostensivo. A Polícia Civil não atua de forma ostensiva.
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Os municípios podem instituir guardas municipais com a função de AUXILIAR.....AUXILIAR ....AUXILIAR NÃO REFORÇAR a segurança pública, em auxílio à POLÍCIA MILITAR.
VEJAMOS O ROL.
Art. 144 da CF A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Se ligue!
"O rol de órgãos de SEGURANÇA PÚBLICA previstos na Constituição é TAXATIVO. Guarda Municipal não faz parte desse rol.
*Atribuições funcionais das Guardas Municipais estão relacionadas a preservação patrimonial dos Municípios.
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Em nenhuma momento a legislação abaixo usa a expressão "reforçar".
L 13.022: Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
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Para a defesa de seus bens, serviços e instalações.
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a matéria é direito constitucional, e não legislação, não fiquem lendo leis avulsas, se cair fora da CF é recurso e pronto. Enquanto não houver pronunciamento do STF, a lei não vale pra nós.
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Questão desatualizada. Lei federal 13022.
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Guarda municipal = Patrulhamento Preventivo
Fonte: Lei 13022 - Estatuto Geral das G.M
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Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Avante!
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O STF entendeu que é constitucional a atribuição às guardas
municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções
administrativas legalmente previstas (STF, RE n. 658.570).
Ou seja, mesmo não sendo órgão da segurança pública, as guardas municipais teriam
poder de polícia, podendo fiscalizar o trânsito e impor multas, atividade que não se restringe
às entidades policiais.
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A Lei nº 13.022/2014 conferiu poder de polícia aos guardas municipais, permitindo que eles AUXILIEM no policiamento ostensivo.
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A questão, embora esteja desatualizada permanece errada, pois, a policial civil é uma policia judiciária, e tem competência para apurar dentre outas, infrações penais... e as guardas municipais não tem esta atribuição.
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lei Lei Federal 13.022/2014:
. Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.