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ID
67234
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ouII - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  • Letra A: comete excesso de exação. Letra B: comete prevaricação (art. 319-A CP).Letra C: comete violência arbitrária (art. 322 CP). Letra D: comete crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324 CP). Letra E: art. 337-A, §2º, Código Penal:§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Gabarito E.
  • Causas de Extinção da PunibilidadeDispõe o §1º do art. 337-A que "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social [...] antes do início da ação fiscal". De forma diferente, trazem os arts. 34 da Lei nº 9.249/95; 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03; e 15, § 3º, da Lei nº 9.964/00: nesses dispositivos, à extinção da punibilidade exige-se o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia. O Código Penal, art. 268-A, § 2º, que trata da causa de extinção de punibilidade na apropriação indébita previdenciária, também prevê a modalidade pagamento, mas antes do início da ação fiscal.A figura da extinção de punibilidade através de pagamento não é, no entanto, de todo estranha ao art. 337-A. Ocorre que o vetado inciso I do § 2º desse artigo trazia a seguinte redação:2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, mesmo que parcelada, inclusive acessórios; ou [...]O motivo do veto, apontado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, é este: "abre-se caminho para que seja referendado entendimento a toda evidência contrário ao interesse público, qual seja, o de que se opera extinção da punibilidade de ilícitos tributários tão-só pela concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda.
  • Apesar de o código dar nome ao Excesso de Exação, o que pode ser entendido por alguns como fundamento absoluto, pra mim, pelo fato de o excesso de exação ser modalidade qualificada do art. 316, a Concussão, aquele seria uma espécia desta, o que deixaria o item A correto.
  • Letra B é a correta.

    Letra e: Prevaricação

  • A letra A na verdade é Crime contra Ordem Tributária. Tem lei especial 8137/90, por isso está errada.

  • Exigir VANTAGENS = concussão

    Exigir TRIBUTOS = excesso de exação
  • Para quem tem dificuldade de entender:

    Concussão:

    Art. 316, dispõe "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".

    Excesso de Exação:

    Art 316, paráfgrafo 1° . "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza"

    Prevaricação:

    Art. 139, CP."Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"

    Condescendência Criminosa:

    Art. 329, CP. "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".

  • A)  CONCUSSÃO

    Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)



    B) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Art. 337-A.  § 2o É FACULTADO ao JUIZ deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de MULTA SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, desde que: (...)
     


    C)  EXCESSO DE EXAÇÃO

    § 1º - Se o funcionário EXIGE:
    1 -
    TRIBUTO ou
    2 -
    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
    Que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (...)
    § 2º - Se o funcionário DESVIA, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: (...)

     

    D)  EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
    Art. 324 -
    ENTRAR no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou CONTINUAR A EXERCÊ-LA, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: (...)
     


    E) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
    : (...)

     


    GABARITO -> [B]

  • Na alternativa E trata-se do crime de PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA. 319-A do CP. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo 

    interessante anotar que a conduta do 319-A do cp, é omissiva própria, já quando os agentes públicos do referido tipo praticam conduta comissiva, por exemplo ingressando com aparelho telefônico em estabelecimento prisional com o fim de que o objeto chegue às mãos de preso, incorrerá na conduta típica do 249-A do cp, o chamado favorecimento real impróprio. Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.