Tem lógica não ta errado...
Lei 4.320/64
Art. 11. “A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.” (Redação dada pelo Decreto-lei no 1.939, de 20.5.82)
§ 4o “A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
> Receitas Correntes:
Receita Tributária:
Impostos;
Taxas;
Contribuições de Melhoria.
Receita de Contribuições;
Receita Patrimonial;
Receita Agropecuária;
Receita Industrial;
Receita de Serviços;
Transferência Correntes;
> Receitas de Capital:
Operações de Crédito;
Alienação de Bens;
Amortização de Empréstimos;
Transferências de Capital;
Outras Receitas de Capital
.” (Redação dada pelo Decreto-lei no 1.939, de
20.5.82)
A receita pública se divide em dois grandes grupos: as receitas orçamentárias e as extra-orçamentárias.
Receita orçamentária
Receitas orçamentárias são aquelas que ingressam de forma definitiva no patrimônio, são recursos próprios que poderão financiar políticas públicas e os programas de governo. Podem estar prevista no orçamento público LOA ou não. O fato de estar ou não estar prevista na LOA ou em Lei de Crédito Adicional não serve de parâmetro para a diferenciação de receita orçamentária e extra-orçamentária.
1- receitas correntes — (Conforme a lei 4.320/64, Art.11, § 1º) são as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, juros provenientes de Investimentos do ativo permanente (que são receitas patrimoniais), de aplicações em operações de mercado e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
As receitas correntes tem a finalidade de aumentar o patrimônio da admnistração pública ≠ das receitas de K que são provenientes de recursos financeiros fruto da conversão em espécie ($) de bens e direitos.
2- receitas de capital — provenientes de operações de crédito, alienações de bens, amortizações de empréstimos concedidos (o $ que foi emprestado pelo adm. púb. volta aos cofres públicos.), transferências de capital, superávit do orçamento corrente e outras receitas de capitais;
Receita extra-orçamentária
Receitas extra-orçamentárias são aquelas que não fazem parte do orçamento público. Como exemplos temos as cauções, fianças, depósitos para garantia, consignações em folha de pagamento, retenções na fonte, salários não reclamados, operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e outras operações assemelhadas.
Sua arrecadação não depende de autorização legislativa e sua realização não se vincula à execução do orçamento.
Tais receitas também não constituem renda para o Estado, uma vez que este é apenas depositário de tais valores. Contudo tais receitas somam-se às disponibilidades financeiras do Estado, porém têm em contrapartida um passivo exigível que será resgatado quando da realização da correspondente despesa extra-orçamentária.
Obs.: Em casos especiais, a receita extra-orçamentária pode converter-se em receita orçamentária. é o caso de quando alguém perde, em favor do Estado, o valor de uma caução por inadimplência ou quando perde o valor depositado em garantia. O mesmo acontece quando os restos a pagar têm sua prescrição administrativa decorrida. É importante frisar que cauções, fianças, e depósitos efetuados em títulos e assemelhados quando em moeda estrangeira são registrados em contas de compensação, não sendo, portanto considerados receitas extra-orçamentárias.
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