Alternativa B – Alternativa bastante interessante. Sabemos que o lançamento constitui o crédito tributário, conferindo exigibilidade à obrigação tributária. Nesse sentido, temos que o lançamento seria indispensável para o recebimento do crédito. Essa é a regra geral, mas comporta exceções.
Essa alternativa foi retirada da lição de Sacha Calmon, com alteração do sentido dado pelo autor. Senão, vejamos:
“… tirante a hipótese em que é condição de atendibilidade nos tributos em que precede necessariamente ao pagamento a hipótese em que é condição para a executividade do crédito, o lançamento é absolutamente dispensável para o recebimento do crédito tributário (tributos pagos sem prévio exame da Administração, crédito consignado em pagamento, conversão do depósito em renda, etc.)." (COELHO. Sacha Calmon Navarro. Liminares e Depósitos Antes do Lançamento por Homologação – Decadência e Prescrição, 2ª ed., Dialética, 2002, p. 57).
A tese daqueles que defendem este entendimento é que o art. 142 estabelece que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário mediante o lançamento, no entanto, o crédito poderia ser constituído por procedimentos diversos do lançamento. Essa tese tem sido bastante discutida inclusive no âmbito da própria Receita Federal. Adotando este posicionamento, teríamos que o próprio contribuinte poderia constituir o crédito tributário (não mediante o lançamento, pois este é ato privativo da autoridade).
Seria o caso da DCTF, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, obrigação acessória das pessoas jurídicas. Nesta declaração, o sujeito passivo apresenta à Receita Federal todos os débitos apurados no período e deve proceder ao recolhimento. Ao enviar estas informações, o contribuinte está confessando a dívida. Assim, seguindo a redação do Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, os defensores da referida tese, argumentam que a confissão de dívida é uma das formas de se constituir o crédito, sendo dispensável, portanto, procedimento de lançamento. Vejamos o que diz o Decreto-Lei 2.124:
“Art. 5º. § 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.”
Assim também tem entendido o STJ:
“… a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.”(STJ, Primeira Seção, REsp 886.462/RS, out/08).
Percebemos que foi esse o sentido defendido pela ESAF. Logo, a alternativa está incorreta.