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ID
67261
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento, procedimento administrativo que faz nascer a obrigação tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • È o caso do lançamento por homologação....Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • Nessa alheta, obtempera Hugo de Brito Machado7 :“A constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa. Só esta pode fazer o lançamento. Ainda que ela apenas homologue o que o sujeito passivo fez, como acontece nos casos do artigo 150 do CTN, que cuida do lançamento dito por homologação. Sem esta homologação não existirá, juridicamente, o lançamento, e não estará por isto mesmo constituído o crédito tributário. Ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa, e por isto, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente, quando feito pelo sujeito passivo, de homologação da autoridade competente.”
  • Eu peço licença à ESAF para criticar o enunciado da questão: "Sobre o lançamento, procedimento administrativo que faz nascer a obrigação tributária,"
    De acordo com o §1 do artigo 113 do CTN o que faz "nascer" a obg tributária é a ocorrência do FG.
    113§1: "A obrigação tributária principal SURGE com a ocorrência do fato gerador(...)"
  • Erros:
    A. A obrigação tributária principal abrange as penalidades pecuniárias. Outro erro é em relação a apontar, o certo é aplicar.
    B. Precisa de todos os elementos à sua identificação (dispositivos legais pertinentes, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota, data da ocorrência do fato gerador). 
    C. É assegurado o contraditório e a ampla defesa, pois o fiscal não é o dono da verdade.
    D. Correta
    E. Lançamento não é a única forma de constituir o crédito tributário, pois existe a possibilidade de o sujeito passivo confessar seus próprios débitos por meio de declarações.
  • Poxa, fiquei bastante em dúvida nessa questão. A ESAF falou  "ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo", mas eu achei que falar que o sujeito passivo fez o lançamento seria algo completamente errado, pois é procedimento privativo da autoridade administrativa. Qdo li isso já pulei logo e nem li o resto, achando q estava errada.
  • Gabarito E

    Com relação à alternativa D: Conforme a doutrina dominante, o lançamento tributário é o ato documental de cobrança do tributo, por meio do qual se declara a obrigação tributária que surge com o fato gerador in concreto e se constitui o crédito tributário. O lançamento segue sim, o princípio documental, sendo documentado e seu instrumento conterá os elementos  indispensáveis à identificação da obrigação tributária surgida. (Edvaldo Nilo - Ponto)

  • Alternativa A – Errada. O lançamento deve contemplar toda a obrigação tributária principal, ou seja, o tributo e as penalidades, caso existam. Nesse sentido, define o art. 142 do CTN que o lançamento compreende o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Alternativa C – Incorreta. O tributo é lançado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, qual seja: o lançamento. Entretanto, o lançamento não tem o poder de afastar os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais conferidas ao contribuinte. Nesse sentido, o próprio CTN prevê hipóteses em que o lançamento pode ser alterado (art. 145).

    Alternativa D – Incorreta. Esta alternativa foi extraída da seguinte lição de Leandro Paulsen, alterando o sentido original:

    “O lançamento segue o princípio documental. Sua forma dependerá do regime de lançamento do tributo e das circunstâncias nas quais é apurado. Certo é que estará documentado e que seu instrumento terá de conter os elementos indispensáveis à identificação inequívoca da obrigação surgida. Os lançamentos normalmente são documentados através de Auto de Infração (AI).” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Livraria do Advogado, 2010, p. 1010).

    Alternativa E – Correta. Parcela da doutrina entende que, na prática, o lançamento por homologação é efetuado pelo contribuinte e que a homologação da autoridade administrativa apenas confirma sua existência. Esta alternativa foi retirada dos ensinamentos de Hugo de Brito Machado sobre o tema:

    “A constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa. Só esta pode fazer o lançamento. Ainda que ela apenas homologue o que o sujeito passivo fez, como acontece nos casos do artigo 150 do CTN, que cuida do lançamento dito por homologação. Sem esta homologação não existirá, juridicamente, o lançamento, e não estará por isto mesmo constituído o crédito tributário. Ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o Código Tributário Nacional, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa, e por isto, no plano jurídico, sua existência fica sempre dependente, quando feito pelo sujeito passivo, de homologação da autoridade competente.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 199/200)

    FONTE: GEORGE FIRMINO, http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/inovacao-da-esaf-entendimentos-doutrinarios-4/

  • http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/inovacao-da-esaf-entendimentos-doutrinarios-4/

    Sobre alternativa B:

    Alternativa B – Alternativa bastante interessante. Sabemos que o lançamento constitui o crédito tributário, conferindo exigibilidade à obrigação tributária. Nesse sentido, temos que o lançamento seria indispensável para o recebimento do crédito. Essa é a regra geral, mas comporta exceções.
    Essa alternativa foi retirada da lição de Sacha Calmon, com alteração do sentido dado pelo autor. Senão, vejamos:

    “… tirante a hipótese em que é condição de atendibilidade nos tributos em que precede necessariamente ao pagamento a hipótese em que é condição para a executividade do crédito, o lançamento é absolutamente dispensável para o recebimento do crédito tributário (tributos pagos sem prévio exame da Administração, crédito consignado em pagamento, conversão do depósito em renda, etc.)." (COELHO. Sacha Calmon Navarro. Liminares e Depósitos Antes do Lançamento por Homologação – Decadência e Prescrição, 2ª ed., Dialética, 2002, p. 57).

    A tese daqueles que defendem este entendimento é que o art. 142 estabelece que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário mediante o lançamento, no entanto, o crédito poderia ser constituído por procedimentos diversos do lançamento. Essa tese tem sido bastante discutida inclusive no âmbito da própria Receita Federal. Adotando este posicionamento, teríamos que o próprio contribuinte poderia constituir o crédito tributário (não mediante o lançamento, pois este é ato privativo da autoridade).

    Seria o caso da DCTF, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, obrigação acessória das pessoas jurídicas. Nesta declaração, o sujeito passivo apresenta à Receita Federal todos os débitos apurados no período e deve proceder ao recolhimento. Ao enviar estas informações, o contribuinte está confessando a dívida. Assim, seguindo a redação do Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, os defensores da referida tese, argumentam que a confissão de dívida é uma das formas de se constituir o crédito, sendo dispensável, portanto, procedimento de lançamento. Vejamos o que diz o Decreto-Lei 2.124:

    “Art. 5º. § 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.”

    Assim também tem entendido o STJ:

    “… a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.”(STJ, Primeira Seção, REsp 886.462/RS, out/08).

    Percebemos que foi esse o sentido defendido pela ESAF. Logo, a alternativa está incorreta.


  • E o Art. 150 §4º do CTN, não está mais em vigor?

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Dúvida na letra E:

    "sua existência fica sempre dependente de homologação por parte da autoridade competente"

    A construção da assertiva dá a entender que a autoridade administrativa sempre deve, ativamente, homologar o lançamento feito pelo sujeito passivo para que este possa existir no plano jurídico.

    Entretanto, existe a possibilidade da homologação tácita, art. 150,  §4º, CTN, em que a Fazenda Pública não se pronuncia no prazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Assim, o lançamento será considerado homologado e o crédito tributário definitivamente extinto, salvo comprovado dolo, fraude ou simulação.

    Nesse caso específico, a existência do lançamento não depende de homologação "ativa" (expressa) da autoridade competente, o que torna a redação imprecisa.

    Ajuda?