I - duração inferior a 1seg. e a intervalos superiores a 1 seg. - ERRADA
II- enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade caso sejam ultrapassados os limites de tolerância, ou, se for o caso, o valor teto ou o valor máximo de exposição ao agente químico. - ERRADA
III - as ações que excluem ou minimizam a exposição a agentes insalubres deve ter sua eficiência comprovada, por meio de laudos, para que seja cessado o pagamento do adicional de insalubridade, sendo que é obrigatório que a exposição fique abaixo do LT para o agente. - ERRADA
IV - não existe escala contínua. 10% grau minimo; 20% grau médio; 40% grau máximo. - ERRADA
I. ERRADO. Ruído de impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 10 (dez) segundos, a intervalos superiores a 10 (dez) segundos.
NR15, ANEXO N.º 2 - 1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
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II. ERRADO. Ativa-se o direito à percepção do adicional de insalubridade, quando os valores de exposição ocupacional, para agentes químicos, ultrapassarem, 50% do limite permitido.
NR15, ANEXO N.º 11 - 1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de
insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro n.o 1 deste Anexo.
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III. ERRADO. A neutralização, parcial, das condições ensejadoras de insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
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IV. ERRADO. O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional compreendido, em escala contínua, entre 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) do salário mínimo da região.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
GABARITO: E