SóProvas


ID
674326
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Mévio, advogado, é procurado por Eulâmpia, que realiza consulta sobre determinado tema jurídico. Alguns meses depois, o advogado recebe uma intimação para prestar depoimento como testemunha em processo no qual Eulâmpia é ré, pelos fatos relatados por ela em consulta profissional. No concernente ao tema, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Está no art 7  xix do eaob em direitos dos advogados

    Poderá recusar-se a depor como testemunha em processo que atuou ou pretende atuar....
  • Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;


    Caros Caros amigos, cumpre destacar o final do referido inciso que diz  "mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte"... Desta forma, resta evidenciado que no caso em questão ele de fato tinha a faculdade de recusar justificadamente ao depoimento mesmo sendo autorizado pela Sra. Eulâmpia, por ter tido a ciência dos fatos em virtude do exercício da profissão.

    ;) Animo firme e força de vontade

  • Só lembrando que uma vez intimado o advogado deverá comparecer a audiência. Se não comparecer incorrerá em crime de desobediência e poderá ser conduzido coercitivamente. Contudo, comparecendo não deverá testemunhar contra cliente ou ex-cliente mesmo autorizado por este, pois, a lei lhe dá um direito que tbm é dever.
  • O dispositivo encontra-se no Art. 7, XIX

  • O advogado tem o direito (e também o dever) de não depor, na qualidade de testemunha, sobre fatos acobertados pelo sigilo profissional. O artigo 26 do CED de termina, que ainda que o advogado compareça em juízo, já que intimado para tanto, deverá recusar-se a depor sobre fatos que quebrem o sigilo profissional, mesmo que autorizado pelo cliente. O sigilo se reveste de interesse público (daí o motivo de não poder ser quebrado memso com autorização do interessado client). Excepcionalmente o sigilo profissional poderá ser quebrado: quando a não revelação dos fatos puder causar grave risco a vida; Grave risco a honra; Afronta do advogado pelo cliente que, em defesa prórpria,poderá revelar fatos acobertados pelo segredo, mas sempre restritos ap interesse da causa (não pode haver imoderação na revelação dos segredos).

  • O advogado Mévio deverá manter o sigilo profissional e se recusar a prestar depoimento como testemunha, já que tomou ciência dos fatos em virtude do exercício da profissão. É o que prevê o art. 26, do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”. A recusa é um direito do advogado, previsto no art. 7°, XIX, do Estatuto da Ordem e da OAB: “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”. Portanto, está correta a alternativa B.
  • Alternativa “D” – Errada: O artigo 26 do Código de Ética prevê que o advogado pode recusar-se a depor sobre fatos conhecidos sob sigilo profissional mesmo quando autorizado pelo cliente.

    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte

  • É o que prevê o art. 26, do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”. A recusa é um direito do advogado, previsto no art. 7°, XIX, do Estatuto da Ordem e da OAB: “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”. Portanto, está correta a alternativa B.

  • Só lembrando que agora a matéria é tratado no Novo Código de Ética:

     

    Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. 

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil. 

     

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. 

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

     

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

     

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

  • LEI Nº 8.906

     

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        (Vide ADIN 1.127-8)

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    COMPETÊNCIAS PRIVATIDAS DO ADV:

     

    A Advogada  JUDI leva seu terno ESPECIAL na lavanderia e o atendendente japa pergunta:

    PO.DI ASSE.CO ?

     

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    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 7º , XIX , EAOAB

    São direitos do advogado :

    Recusar-se  a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. 

     

  • Letra correta B) !!

  • GABARITO: B

    Previsto no art. 7°, XIX, do EOAB.

  • Art. 7, XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

    Q= ADVOGADO QUE TIVER CIÊNCIA DE DETERMINADOS FATOS SOBRE FATO CRIMINOSO PODERÁ JUSTIFICAR RECUSA AO DEPOIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE ESTAR LIGADO AOS FATOS EM POSIÇÃO DE PROFISSIONAL/PROFISSÃO ADVOGADO, é caso de recusa justificada ao depoimento por ter tido o advogado ciência dos fatos em virtude do exercício da profissão.

  • XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

  • Mesmo que o cliente autorize, o advogado pode se recusar

  • Gabarito: B

    Art. 7º XIX do EOAB - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

  • Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. 

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil. 

     

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito DEVA guardar sigilo profissional.

    Mesmo quando autorizado pelo cliente, o advogado DEVE recusar-se a depor, em virtude do sigilo profissional, salvo quando:

    1- Houver caso de grave ameaça ao direito a vida e à honra.

    2- Que envolvam defesa própria.

    Cumpre ressaltar, que tratando-se da quebra de sigilo para defesa da honra, este deverá resultar de justa causa aplicável ao advogado e seu cliente ou ex-cliente, não a terceiro.

    A ameaça ao direito à honra de terceiro ofendido não constitui justa causa para que advogado quebre seu dever de confidencialidade perante seu cliente ou ex-cliente, ainda que tal ameaça seja decorrência da relação advogado e cliente ou ex-cliente. Proc. E-5.051/2018 - v.u., em 17/05/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.