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ID
674329
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Após recebida representação disciplinar sem fundamentos, cabe ao relator designado pelo presidente do Conselho Seccional da OAB, à luz das normas aplicáveis,

Alternativas
Comentários
  • pelo que preconiza o art 70, inciso 2º, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liominar da r´presentação, este deve ser decidido pelo preesidente do conselho Seccional, para determinar ou arquivamento.
  • Sempre quando se envolve relator é opinativo, logo uma representação sem fundamento, deve ser proposto o arquivamento.

  • Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

            § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

            § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

  • Como a questão não menciona que já houve defesa prévia, penso que o fundamento legal mais adequado se encontra no artigo 51, § 2º do Código de Ética, que assim dispõe:


    Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

    §2º: O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando esta estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.
  • o artigo que mais se enquadra na presente questão é o 51 § 2º do Código de Ética da OAB

    §2º o relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento de representação, quando estiver desconstituída dos presuspostos de admissibilidade
  • Respaldo encontrado no Art. 73, parágrafo segundo, no qual se realizará o arquivamento por parte do Presidente do Conselho Seccional.
  • b) propor ao presidente o arquivamento do processo.
    Pois, conforme o parágrafo 2º do artigo 51 do Código de Ética da OAB, o processo disciplinar quando desconstituído dos pressupostos de admissibilidade (falta de fundamento), pode o relator, propor ao Presidente do Conselho Seccional, o arquivamento da representação.

    ; )
  • Tão logo analisada pelo relator a representação, desde que desprovida dos pressupostos mínimos de admissibilidade (indicação do infrator, identificação do representante, descriçãod a infração), poderá, desde logo, propor ao Presidente do Conselho Seccional ou Subceção o arquivamento liminar do processo.
  • De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 51, §2°, § 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade. Portanto, está correta a alternativa B.
  • Conforme o C.E.D. da OAB:

    art. 51, § 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.

    Alternativa B.

  • NOVO CÓDIGO DE ÉTICA

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

  • LETRA B...PRONTO!!!

  • Gab. B

     

    Relator NÃO arquiva, ele PROPÕE o arquivamento!!

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Membros do MP também não pode arquivar processo ele propõe ao Juiz.

  • art. 58, § 3º, do Código de Ética. Atualizado.

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

  • RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB - Código de Ética

    RELATOR - Propõe o Arquivamento

    PRESIDENTE - Determina o Arquivamento

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

    § 4º O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirá despacho declarando instaurado o processo disciplinar ou determinando o arquivamento da representação, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar

  • sem fundamentos, cabe ao relator designado pelo presidente.

    RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB - Código de Ética ART,58 COD. ETICA

    1 - RELATOR ------ REQUER o Arquivamento

    1.1-PRESIDENTE - Determina o Arquivamento

    R=R

    P=D

    TU=VC

  •  O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando esta estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.