-
CORRETA A
CC/Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
O mensionado dispositivo refere-se exclusivamente à reversão em favor do próprio doador, não sendo possível, assim, convencioná-la em favor de terceiro. Essa cláusula configura condição resolutiva expressa, de sorte a evitar que os bens passem ao herdeiros do donatário. Revela o propósito do doador de beneficiar somente o donatário, sendo, portanto, intuitu personae . A cláusula de reversão só terá eficácia se o doador sobrevier ao donatário. Se morrer antes deste, deixa de ocorrer a condição e os bens doados incorporam-se definitivamente ao patrimônio do beneficiário, transmitindo-se, por sua morte, aos próprios herdeiros.
-
questao certa A : literalidade do art.547, parágrafo único do CC.
-
Vejamos o que diz o art. 547. CC: O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobrevier ao donatário.
O artigo positiva o que se denomina doação com cláusula de reversão. É negócio jurídico gratuito com cláusula resolutória. A cláusula de reversão torna a propriedade dos bens doados resolúvel nos termos da lei. O donatário tem amplo poder de gozo, uso e disposiçã da coisa recebida em doação, salvo se imposta a inalienabilidade. Assim, ocorrendo a morte do donatário, o objeto da doação retornará ao patrimônio do doador, não sendo transmissível aos seus herdeiros. A reversão opera seus efeitos desde que ajustada expressamente, via cláusula inserta no termo de doação. A cláusula de reversão é direito patrimonial disponível. Decorre da afirmativa que o doador pode revogá-la, a qualquer tempo. ou mesmo estabelecer que a reversão ocorra antes da morte do donatário, caso em que será a doação sujeita a termo. Passamos à leitura do Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro. PORTANTO, APÓS LEITURA DO ART. 547 E DO SEU PARÁGRAFO ÚNICO FICA CLARA QUE A RESPOSTA CORRETA É A LETRA A.
-
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
-
De acordo
com o CC:
Art. 547. O doador
pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao
donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de
reversão em favor de terceiro.
Portanto,
o doador não pode estipular que o bem doado reverta em favor de terceiro, mas
somente pode determine que volte ao seu próprio patrimônio.
Assim
sendo, a alternativa correta é a letra
“a”.
Por esta razão, analisando as alternativas apresentadas, a correta é aletra “a”.
-
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Pessoal, é só responder por base lógica. Se o fizesse como dito, seria uma oportunidade de brecha para possíveis crimes... Estipular condição pela morte de outrem...já pensaram??? Seria dar arma para assassinos...
-
A) artigo 547 CC parágrado único: Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro. CORRETA;
B) artigo 547 CC parágrafo único: ERRADA;
C) ERRADA;
D) artigo 547 CC: O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. ERRADA.
-
GABARITO: A
Doação com cláusula de reversão
Trata-se de interessante figura jurídica em que se prevê a reversão por premoriência do donatário.
A cláusula de reversão pode ser definida como a estipulação negocial por meio da qual o doador determina o retorno do bem alienado, caso o donatário venha a falecer antes dele. Tem-se, pois, inequivocamente, uma doação geradora de propriedade resolúvel do adquirente.
Nesse sentido, dispõe o art. 547 do Código Civil: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único: Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro".
-
Não é possível fideicomisso em favor de pessoas vivas. Tenho, pois, que o objeto é ilícito.
-
Doação com cláusula de reversão não pode ser estipulada em favor de terceiro.
-
Art. 547 do CC: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único: Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro".
-
INFORMAÇÕES PONTUAIS SOBRE DOAÇÃO PARA REVISAR
× Doação
- é a transferência, por liberalidade, de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa para o de outra
- doador pode fixar prazo de aceitação
- feita por escritura pública ou instrumento particular
-- verbal → somente de bens móveis ou de pequeno valor
- de ascendente para descendente, entre cônjuges → adiantamento da herança
- doação em razão do casamento não importa em aceitação → só não tem efeito se o casamento não ocorrer com tal pessoa certa e determinada
- cláusula de reversão: a doação volta ao patrimônio do doador se este sobreviver ao donatário
OBS: não pode ocorrer em face de terceiro
- doação total dos bens do doador → nula
- doação que excede a parte que o doador poderia dispor em testamento → nula
- doação do cônjuge adultero ao parceiro:
-- anulável pelo cônjuge traído ou pelos herdeiros necessários
-- prazo: até 2 anos após o fim do casamento
- da revogação
-- por ingratidão
-- não se pode renunciar ao direito de revogação por ingratidão antecipadamente
-- são revogáveis por ingratidão:
-- por atentado contra a vida do doador ou homicídio doloso contra o mesmo
-- por ofensa física contra o doador
-- por injúria ou calúnia
-- se, podendo, recusou alimentos de que precisava o doador
-- prazo: 1 ano do conhecimento dos fatos pelo doador
-- por inexecução do encargo
-- se incorrer em mora
-
Está correta A, pois, nos termos do art. 547, parágrafo único, do Código Civil, não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
-
A questão fala sobre o CONTRATO DE DOAÇÃO, que é um negócio jurídico firmado entre dois sujeitos (doador e donatário), por força do qual o primeiro transfere bens, móveis ou imóveis para o patrimônio do segundo, animado pelo simples propósito de beneficência ou liberalidade (art. 538 do CC/02).
O enunciado relata que Marcelo doa uma casa para Marina, estipula cláusula de reversão por meio da qual o bem doado deverá se destinar ao patrimônio de Rômulo, irmão de Marcelo, caso Rômulo sobreviva à donatária.
No caso, a cláusula de reversão pode ser definida como a estipulação negocial por meio da qual o doador determina o retorno do bem alienado, caso o donatário venha a falecer antes dele. Tem-se, pois, inequivocamente, uma doação geradora de propriedade resolúvel do adquirente (art. art. 547 do CC/02).
Porém, o CC/02 é expresso ao proibir a cláusula de reversão em favor de terceiro.
Sendo assim, não poderá prevalecer a cláusula de reversão em favor de Rômulo.
ARTIGOS RELACIONADOS
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
VAMOS ÀS ALTERNATIVAS
A alternativa (A) está CORRETA: conforme explicado, nos termos do parágrafo único do art. 547 do CC/02, não é possível a estipulação de cláusula de reversão em favor de terceiro no contrato de doação
A alternativa (B) está INCORRETA: independente da doação ser gratuita ou onerosa, é inválida a cláusula de reversão em favor de terceiro no contrato de doação
A alternativa (C) está INCORRETA: não há disposição legal que impede a estipulação a parente. Independente do parentesco, terceiro ao contrato não pode ser beneficiado pela cláusula de reversão.
A alternativa (D) está INCORRETA: conforme explicado, nos termos do parágrafo único do art. 547 do CC/02, não é possível a estipulação de cláusula de reversão em favor de terceiro no contrato de doação