O art. 580 do Código de Processo Penal trata do chamado
efeito extensivo dos recursos no processo penal: “No caso de concurso de
agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros”.
Nas lições de Aury Lopes Jr., “Trata-se de uma situação
excepcional, em que um réu não recorrente.
Pode ser beneficiado pela decisão proferida no recurso
interposto pelo corréu, desde que não diga respeito a circunstâncias de caráter
pessoal. Eis aqui mais uma regra que relativiza o tantum devolutum quantum appellatum, pois permite-se que o tribunal
decida em relação a quem sequer recorreu (ou seja, nada se devolveu em relação
àquele réu). Tal situação pode suceder, por exemplo, quando apenas um dos réus
recorre da sentença condenatória e o tribunal, apreciando esse recurso, decide
pela atipicidade da conduta por todos praticada. Trata-se de uma circunstância que
não é de caráter pessoal, aproveitando a todos os que não recorreram, pois um
mesmo fato não pode ser, como regra, atípico para um réu e típico para outro na
mesma situação, mas que apenas não recorreu” (Direito processual penal, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.
1195).
Assim sendo, a alternativa a ser assinalada como correta é a
alternativa (b).
Alternativa correta:
(b)